Publicado no DOE - RS em 9 nov 2021
Aplicação de redução de base de cálculo por ocasião da determinação do diferencial de alíquotas, previsto na Emenda Constitucional nº 87/15, e da substituição tributária devida ao Estado destinatário.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Aplicação de redução de base de cálculo por ocasião da determinação do diferencial de alíquotas, previsto na Emenda Constitucional nº 87/15, e da substituição tributária devida ao Estado destinatário.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.
XXX, empresa estabelecida no município de XXX, no Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de equipamentos de informática, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz, também, possuir estabelecimentos sediados no Paraná, Distrito Federal, Goiás, Santa Catarina, São Paulo e no Rio Grande do Sul.
Salienta comercializar microcomputadores, monitores, computadores portáteis e servidores, classificados nas posições 8471.50.10, 8528.52.20 e 8471.30.12, entre outras da NBM-SH/NCM, sendo que, predominantemente, os destinatários são pessoas físicas ou órgãos públicos, não contribuintes do ICMS.
Afirma que as operações, dentro do Estado do Rio Grande do Sul, com os produtos de informática relacionados no Apêndice XIII do Regulamento do ICMS (RICMS), estão sujeitas a uma redução de base de cálculo, por força da alínea “b” do inciso XVI do artigo 23 do Livro I desse Regulamento, de acordo com os percentuais indicados em seus números 1 e 2, resultando em carga tributária interna de 12%.
Também destaca que as operações com a maioria dos produtos que comercializa estão sujeitas ao regime de substituição tributária, previsto nos artigos 238 a 240 do Livro III do RICMS, combinados com o item XXXV da Seção III do Apêndice II desse diploma legal, afirmando haver acordo celebrado entre os Estados remetentes e o Rio Grande do Sul.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
01) O benefício da redução de base de cálculo, para operações com produtos de informática, previsto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 23 do Livro I, combinada com o Apêndice XIII, ambos do RICMS, pode ser aplicado, por seus estabelecimentos localizados fora do Rio Grande do Sul, para determinação do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/15 (DIFAL EC nº 87/15), nas suas operações interestaduais, destinadas a não contribuintes estabelecidos neste Estado?
02) Sendo a reposta positiva, está correto o entendimento da inexistência de valor a recolher a título de DIFAL EC nº 87/15, visto a carga tributária interna ser igual a 12%?
03) A citada redução de base de cálculo pode ser aplicada para calcular o ICMS de substituição tributária devido a este Estado, quando a responsabilidade for da requerente?
É o relato.
A Emenda Constitucional nº 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Quanto às saídas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, o disposto nessa Emenda Constitucional foi implementado no RICMS pelo Decreto nº 52.839/15, de 29.12.15.
No contexto questionado, temos que o inciso XVI do artigo 23 do Livro I do RICMS, que vigorou até 31.03.21, reduzia a base de cálculo nas saídas de produtos de informática e automação produzidos de acordo com PPB ou relacionados no Apêndice XIII, de acordo com os percentuais indicados em suas alíneas. Ou seja, a redução era aplicável a quaisquer saídas, inclusive às destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Dentro desse tema, para as saídas a consumidor final não contribuinte, o Convênio ICMS nº 153/15, dispõe, especificamente, no § 1º da sua cláusula primeira, que no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o "caput" será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
Sendo assim, esta Consultoria entende que qualquer benefício, autorizado por meio de Convênios, celebrados com base na Lei Complementar nº 24/75, obedecido o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/15, que implique reduzir a carga tributária nas operações internas do Estado onde está localizado o consumidor final não contribuinte, deve ser considerado no cálculo do diferencial de alíquotas devido por força da EC nº 87/15, previsto na nota 02 da alínea “h” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS.
Nesse sentido, vale ressaltar que o Decreto nº 56.086, de 13.09.21, com efeitos a contar de 14.09.21, deu nova redação as notas 02 e 04 da alínea “h” supra citada, com base no Convênio nº 153/15, conforme seguem transcritas:
“Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
...
h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
NOTA 02 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado:
a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação.
b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de:
1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;
2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;
c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.
NOTA 03 – Revogada;
NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos da alínea "b" da nota 02.”
Consequentemente, no que diz respeito às saídas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, tendo em vista o disposto na EC nº 87/15, nos Convênios ICMS números 93/15 e 153/15 e nas antigas alíneas do inciso XVI do artigo 23 do Livro I do RICMS, interpretamos que até 31.03.21, não era devido, ao Estado do Rio Grande do Sul, o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações originadas em outras unidades da Federação, com produtos de informática e automação produzidos ou não de acordo com PPB, tendo em vista que a carga tributária interna de 7% ou 12 %, era inferior ou igual à alíquota interestadual. A contar dessa data, passou a ser devido o DIFAL EC nº 87/15, visto que a redução de base de cálculo perdeu a vigência.
Quanto ao terceiro questionamento, independentemente do inciso XVI do artigo 23 do Livro I ter encerrado a vigência em 31.03.21, interpretamos que, no momento de calcular o diferencial de alíquotas devido e este Estado, por ocasião da venda de mercadorias, destinadas ao Rio Grande do Sul, para uso ou consumo do contribuinte adquirente, quando não estiverem vinculadas à operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do ICMS, o remetente da mercadoria deverá proceder conforme disposto na Seção 10.0 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.
É o parecer.