Publicado no DOE - RS em 14 jun 2021
ICMS – Cálculo do débito de substituição tributária nas vendas interestaduais de açúcar para contribuintes do RS.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Cálculo do débito de substituição tributária nas vendas interestaduais de açúcar para contribuintes do RS.
Porto Alegre, 22 de dezembro de 2020.
A epigrafada, estabelecida no Estado de São Paulo, e tendo inscrição no CGC/TE como contribuinte substituto na atividade de comércio atacadista de açúcar, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa comercializar açúcar, classificado na posição 1701.99.00 da NBM/SH-NCM, para contribuintes localizados no Rio Grande do Sul, mercadoria que está arrolada na cesta básica de alimentos deste Estado, nos termos do inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, combinado com o item I do seu Apêndice IV.
Por se tratar de destinatário gaúcho, a consulente submete a operação ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 95/09, firmado entre os Estados do RS e de SP.
Acrescenta que a cláusula terceira do citado Protocolo estabelece que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas. Neste sentido, refere ter dúvida em relação à aplicação da redução de base de cálculo do imposto da substituição tributária na operação interestadual.
Refere que a alíquota aplicável nas operações internas com açúcar é de 18%, consoante o disposto no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, e que a Margem de Valor Agregado (MVA) para o cálculo do débito de substituição tributária com esta mercadoria é de 26,25% quando a alíquota interestadual for de 12% e de 30,32% quando a alíquota for de 4%, de acordo com o número 85 do item XXX da Seção III do seu Apêndice II.
Pelo exposto, entende que nas operações que destinem açúcar ao RS a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária terá a redução prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, qual seja, 38,889%.
Formula exemplo numérico para ilustrar seu entendimento, abaixo reproduzido de forma resumida, considerando o valor da mercadoria como R$ 10.000,00:
- ICMS próprio: R$ 10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00
- BC ICMS-ST (MVA 26,25%; redução BC 38,89%):
R$ 12.625,00 x 38,89% = R$ 4.909,74 x 18% = R$ 883,75
- CF admitido: R$ 10.000,00 x 38,89% = R$ 3.888,90
R$ 3.888,90 x 18% = R$ 700,00
- ICMS-ST: R$ 883,75 – R$ 700,00 = R$ 183,75
Ao final, formula os seguintes questionamentos:
1) O cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais de mercadoria incluída na cesta básica de alimentos do RS deve considerar a redução de base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS?
2) A redução prevista neste artigo deve ocorrer sobre a base de cálculo do produto ou sobre a sua alíquota interna?
3) A alíquota a ser aplicada nas operações com açúcar deve ser a interna de 18% ou a interestadual de 12%?
4) As premissas de cálculo apresentadas no exemplo estão de acordo com o previsto na legislação tributária estadual?
É o relatório.
Conforme a alínea “c” do inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, a base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias arroladas no Apêndice IV (cesta básica de alimentos) terá seu valor reduzido para 38,888%, quando a alíquota interna aplicável for 18%.
Por sua vez, o inciso I do artigo 43, combinado com o artigo 15, ambos do Livro III do RICMS, prevê que o débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes nos diversos artigos desse Livro III, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
O § 1º do referido artigo 15 determina que, se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita à substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.
Portanto, na hipótese de a requerente vender açúcar, item relacionado no item I do Apêndice IV e igualmente no item XXX da Seção III do Apêndice II, ambos do RICMS, para contribuintes do RS, para o cálculo do imposto de responsabilidade devido a este Estado, deverá ser utilizada a redução disciplinada na alínea “c” do inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS.
Lembramos que uma das condições previstas para o gozo do benefício disciplinado no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS é a apropriação proporcional dos créditos fiscais, ou o estorno desses valores, relativos às mercadorias entradas no estabelecimento cujas saídas estarão sujeitas à redução de base de cálculo, consoante seus §§ 2º e 3º. Assim, para determinar o ICMS-ST devido, igual redução deverá ser aplicada ao crédito fiscal admitido.
Todavia, ao contrário do cálculo demonstrado no exemplo da requerente, para cálculo do crédito fiscal admitido deverá ser utilizada a alíquota interestadual (12%), e não a interna (18%), já que a alíquota interestadual é que foi utilizada para o cálculo do débito próprio.
Assim, tomando como base o exemplo numérico citado, teríamos a seguinte situação:
- CF admitido: R$ 10.000,00 x 38,888% = R$ 3.888,80
R$ 3.888,80 x 12% = R$ 466,66
- ICMS-ST: R$ 883,75 – R$ 466,66 = R$ 417,09
É o parecer.