Publicado no DOE - RS em 14 jun 2021
Aplicação do regime de substituição tributária em operações destinadas à revenda e em operações destinadas ao consumo pelo adquirente.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Aplicação do regime de substituição tributária em operações destinadas à revenda e em operações destinadas ao consumo pelo adquirente.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista e varejista de computadores e programas vinculados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz ter como especialização a solução nos setores de automação e instalações industriais, possuindo matriz em XXX e filiais localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul e Paraná, salientando que parte das mercadorias que comercializa ingressa no seu estabelecimento por meio de transferências.
Aponta que o inciso VI do artigo 9º do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS) atribui aos estabelecimentos atacadistas, que recebem mercadorias por transferência, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, na condição de substitutos tributários.
Expõe, nesse contexto, que o inciso III do artigo 23 do Livro III do RICMS reconhece o direito à restituição do imposto destacado na NF-e de aquisição, em favor do estabelecimento enquadrado nessa condição acima, mediante crédito direto na escrituração fiscal, por se tratar de saída em que ocorre nova substituição tributária.
Segundo a nota 02 desse inciso III, para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista nesse inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no inciso VI do artigo 9º do Livro III, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Já o § 2º do artigo 23 determina que o crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na NF-e de aquisição das mercadorias.
Relata que nas hipóteses nas quais as mercadorias entram em seu estabelecimento, compradas de fornecedores de outras Unidades da Federação, a tributação pelo ICMS-ST varia de acordo com o Estado de origem, a depender da existência ou não de acordos celebrados com o Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma:
a) Nas compras de materiais elétricos, provenientes de MG, PR, RJ e SP, a NF-e é emitida pelo fornecedor com destaque do ICMS-ST, conforme determina o inciso I, nota 01, do artigo 198 do Livro III do RICMS;
b) Nas compras de materiais elétricos, provenientes das outras unidades da Federação, a NF-e é emitida sem destaque do ICMS-ST pelo fornecedor;
c) Nas compras de lâmpadas, provenientes de todas as unidades da Federação, exceto do Estado de Santa Catarina, a NF-e é emitida pelo fornecedor com destaque do ICMS-ST, conforme inciso I, nota 01, do artigo 154 do Livro III do RICMS;
d) Nas compras de lâmpadas provenientes de Santa Catarina, a NF-e é emitida sem destaque do ICMS-ST, pelo fornecedor.
Ante as determinações previstas nas notas 01, 02 e 03 do inciso VI do artigo 9º do Livro III do RICMS, diz que os estabelecimentos atacadistas que receberem mercadorias por transferência se submetem à condição de substitutos em todas as operações internas subsequentes, ao longo do mesmo ano calendário, referindo escriturar as entradas de mercadorias provenientes de Estados signatários, em que há o destaque do ICMS-ST, sem crédito do imposto, sendo esse adjudicado apenas no momento em que realiza a saída interna.
Em relação às aquisições de fornecedores localizados em Estados não signatários, nas quais não há destaque do ICMS-ST, coloca que, por força do artigo 53-A, o imposto é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. Transcreve o citado artigo. Porém, nesses casos, diz possuir um Regime Especial que a dispensa do pagamento do ICMS-ST (Dispensa PG) por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, nos termos do artigo 53-E, inciso I, nota 03, ambos do Livro III do RICMS.
Nesse contexto, salienta que as NF-e são escrituradas sem crédito do ICMS próprio, o qual é adjudicado no momento em que a Consulente promove a saída interna no Estado, e refere que os artigos 30 e 31 do Livro I do RICMS asseguram o crédito do imposto cobrado nas operações anteriores, por outra Unidade da Federação, quando ocorrer a entrada real ou simbólica de mercadorias.
Considerando o exposto até aqui, diz ter dúvida sobre a possibilidade de já se apropriar do crédito fiscal, no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, e cita que a nota 02 do inciso VI do artigo 9º do Livro III do RICMS determina que ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes.
Diante disso, expõe que, nas diferentes hipóteses em que as mercadorias são recebidas em seu estabelecimento, efetua o destaque do ICMS-ST somente nas saídas para contribuinte do imposto, com destino à revenda, situação em que se utiliza do CFOP 5.403.
Nos casos em que a mercadoria é vendida diretamente para consumidor final, para consumo ou industrialização, diz efetuar o recolhimento do ICMS pela sistemática normal de tributação, adotando CFOP 5.102.
Manifesta seu entendimento que a retenção do ICMS-ST é devida pelo estabelecimento atacadista somente nos casos em que esse efetivamente vende as mercadorias a outras empresas, com o fim de comercialização, visto que as operações internas a consumidor final, para consumo ou industrialização, não resultarão em operações subsequentes.
Conforme julgamento do RE n° 59384/MG, refere que o STF reconheceu o direito à restituição, pelo substituído, do valor antecipadamente recolhido, quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, na medida em que o princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS.
Logo, considerando que nas situações em que vende suas mercadorias, com destino ao consumo ou industrialização pelo adquirente, não se configuram as operações subsequentes, entende ser devido apenas o ICMS pela sua operação própria, havendo direito ao crédito do ICMS-ST recolhido na operação antecedente, na condição de substituída.
Ante o exposto, formula os seguintes questionamentos:
01.) Considerando operações com destino ao consumo ou industrialização pelo adquirente, está correto o entendimento no sentido de que as NF-e de entradas de mercadorias provenientes de Estados signatários, em que há o destaque do ICMS-ST, pelo terceiro fornecedor, devem ser escrituradas sem crédito do ICMS-ST, sendo esse adjudicado no momento em que a empresa realizar saídas internas?
02.) Está correto o entendimento no sentido de que as NF-e de entradas de mercadorias, provenientes de Estados não signatários, em que não há o destaque do ICMS-ST, devem ser escrituradas sem crédito do ICMS próprio, sendo esse adjudicado no momento em que realizar saídas internas?
03.) Na hipótese da questão 02, é assegurado o direito de se apropriar do ICMS próprio, no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, por força dos artigos 30 e 31 do Livro I do RICMS?
04.) Está correto o entendimento no sentido de que o ICMS-ST deve ser recolhido nas suas operações de saídas internas, com destino a contribuintes, com finalidade de revenda, com a indicação de CFOP 5.403?
05.) Está correto o entendimento no sentido de que o ICMS deve ser recolhido pela sistemática normal de apuração, nas suas operações de saídas internas de mercadoria para consumidor final, com destino ao consumo ou industrialização, com a indicação de CFOP 5.102?
06.) Está correto o entendimento no sentido de que possui direito ao crédito do ICMS-ST e do próprio, recolhidos na operação antecedente, mediante adjudicação, em razão de posterior saída com destaque do imposto com destino à revenda ou ao consumo/industrialização?
07.) Caso não seja possível adotar os procedimentos indicados pela empresa, qual o entendimento do Fisco em relação à correta interpretação da legislação pertinente aos questionamentos apresentados?
É o relato.
Para facilitar nossa interpretação, responderemos aos questionamentos na mesma ordem formulada pela requerente.
01.) Interpretamos estar incorreto o entendimento manifestado na questão, caso a requerente não saiba antecipadamente o destino do produto adquirido para revenda. Considerando que a mercadoria vem de unidade federada signatária com o Rio Grande do Sul, com destaque de ambos impostos, a requerente deverá adjudicar-se do ICMS próprio e do de responsabilidade por substituição tributária, por força do inciso IV do artigo 23 do Livro III do RICMS, no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, devendo cumprir o previsto no § 4º desse artigo.
02.) Também entendemos não estar correto o entendimento, quanto à escrituração das NF-e somente por ocasião das posteriores saídas internas, exposto na segunda questão.
Considerando a informação de que a requerente é detentora da Dispensa PG, prevista no inciso I do artigo 53-E do Livro III, entendemos aplicável o disposto na nota 03 desse inciso I, segundo a qual o estabelecimento atacadista, contemplado com a autorização prevista nesse inciso e que, na forma do inciso VI do artigo 9º, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista no citado artigo 53-A e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento.
Assim, a requerente deverá, quanto à escrituração, seguir o disposto no item 5.2 da Seção 5.0 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa nº 045/98.
03.) Sim. Na hipótese apresentada na questão anterior entendemos ser assegurado o direito da requerente apropriar-se, também do ICMS próprio, no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
04.) Relativamente ao momento do recolhimento, entendemos correta a interpretação de que o ICMS-ST deve ser recolhido nas suas operações de saídas internas, com destino a contribuintes, com finalidade de revenda, com a indicação de CFOP 5.403.
05.) Considerando que as mercadorias tiveram origem em outras unidades federadas, entendemos correto o entendimento no sentido de que haverá tributação normal, por ocasião das saídas internas a consumidor final.
06.) Correto por força do inciso IV do artigo 23, combinado com o inciso VI do artigo 9º, que determina que a requerente será a substituta tributária em relação a qualquer saída subsequente, ambos do Livro III do RICMS.
É o parecer.