ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de água mineral de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais por estabelecimento varejista paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de água mineral de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais por estabelecimento varejista paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Na aquisição de água em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros e em embalagens descartáveis inferiores a 10 litros, classificadas no código 2201.10.00 da NCM, de fabricante de águas envasadas localizado no Estado de Minas Gerais, o adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento antecipado relativo à sua operação própria e às subsequentes (quando for o caso), nos termos do inciso III do artigo 293 do RICMS/2000.
II. Para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 293 do RICMS/2000, o contribuinte, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto da operação própria e das subsequentes (quando for o caso) em conformidade com o que dispõe aquele artigo, sem levar em consideração o tratamento dispensado a tais mercadorias nos termos do Simples Nacional.
III. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo a ser retido por substituição tributária, nos termos do inciso III e do § 3º do artigo 293 do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire água em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros e água em embalagens descartáveis inferiores a 10 litros, todas classificadas no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fabricante de águas envasadas localizado no Estado de Minas Gerais e também optante pelo regime do Simples Nacional.
2. Afirma ainda que as operações com as referidas mercadorias se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 11/1991, no artigo 293 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019. Todavia, entende que o Protocolo 75/2007 determina que não são aplicáveis ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo 11/1991, no que se refere às operações com água mineral.
3. Cita o inciso XXV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que determina a redução da base de cálculo nas operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Se está correto o seu entendimento de que, na aquisição das referidas mercadorias de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, a própria Consulente é a responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, visto não haver acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos;
4.2. Caso a Consulente seja a responsável pela retenção do ICMS-ST, se é possível aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso XXV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, e qual a alíquota interestadual a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST;
4.3. No caso da água em embalagens descartáveis inferiores a 10 litros, como não há previsão legal para redução de base de cálculo de ICMS, se caberá o cálculo considerando alíquota interna de 18% e alíquota interestadual de 12% sobre os valores mencionados no Anexo I da Portaria SRE 88/2024.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que a cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2007 dispõe que as disposições do Protocolo ICMS 11/1991 deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais, no que tange às operações com água mineral.
6. Por sua vez, o inciso III do artigo 293 do RICMS/2000 determina que na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no Anexo da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, quando não houver acordo de substituição tributária implementado por este Estado com o Estado do remetente.
7. Dessa forma, em resposta ao questionamento do subitem 4.1, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente de que, na aquisição das referidas mercadorias de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, a própria Consulente é a responsável pela retenção do imposto por substituição tributária.
8. Neste ponto, ressalvamos que o item 1 do § 3º do artigo 293 do RICMS/2000 dispõe que, na hipótese do inciso III do referido artigo, o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes (quando for o caso) será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277 do RICMS/2000.
9. Na presente situação, levando-se em conta que a Consulente é comerciante varejista, partiremos do pressuposto de que não há operações subsequentes, uma vez que, em regra, o seu estabelecimento comercializa as referidas mercadorias diretamente para consumidor final, cabendo, nesse caso, apenas o recolhimento do ICMS incidente na sua operação própria.
10. Sendo assim, em resposta ao questionamento do subitem 4.2, observamos que, apesar da restrição existente no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, a qual determina que as reduções de base de cálculo do Anexo II do RICMS/2000 não se aplicam na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na presente hipótese, como a Consulente deverá recolher o imposto da operação própria antecipadamente, em virtude da operação de aquisição interestadual, nos termos do artigo 293 do RICMS/2000, e não, pela sistemática do Simples Nacional. Diante disso, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, nas aquisições de água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros, ela deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
10.1. Aqui, cabe o esclarecimento de que redução de base de cálculo não significa redução de alíquota. Ou seja, o benefício não consiste na aplicação da alíquota de 7% na respectiva base de cálculo da operação, mas na redução da base de cálculo apurada de forma que a carga tributária da operação corresponda a 7% (a alíquota aplicável será aquela prevista nos artigos 52 a 54 do RICMS/2000).
11. Observamos que, diante da falta de informações prestadas em seu relato, cabe à Consulente verificar se a base de cálculo da substituição tributária será determinada pela margem de valor agregado ou pelo preço final ao consumidor, ambos previstos na Portaria SRE 89/2025.
12. Quanto ao terceiro questionamento, tendo em vista que não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com água em embalagens descartáveis inferiores a 10 litros, deve ser utilizada a alíquota interna aplicável às operações com as mercadorias em análise (artigos 52 a 54 do RICMS/2000) e a alíquota interestadual aplicada pelo remetente das mercadorias para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do inciso III e do § 3º do artigo 293 do RICMS/2000.
13. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 31826/2025, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.