Publicado no DOE - RS em 14 out 2021
Direito a crédito fiscal presumido aos fabricantes de leite em pó, relativamente à industrialização dessa mercadoria e às aquisições do leite in natura.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Direito a crédito fiscal presumido aos fabricantes de leite em pó, relativamente à industrialização dessa mercadoria e às aquisições do leite in natura.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.
XXX, estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, a industrialização de derivados de leite, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz que, atualmente, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 11.947/09, regulamentado pela Resolução CD/FNDE nº 06/20, adquire o leite in natura de produtores e de cooperativas de produtores associadas, e o transforma em pó, que é, posteriormente, vendido para órgãos públicos de todo Brasil.
Esclarece que essa “transformação” se dá através do processo de terceirização, mais especificamente da seguinte maneira:
a) A XXX coleta o leite cru dos associados e encaminha à empresa XXX. (CNPJ nº XXX), localizada também em XXX, que é responsável pela industrialização do leite, transformando-o em leite em pó e o empacotando em sacos de 25 kg;
b) Após todo o citado processo, a XXX encaminha os sacos de 25 kg de leite em pó integral à empresa XXX (CNPJ nº XXX), localizada no Estado de São Paulo, que, por sua vez, é responsável pelo fracionamento do leite em pó em embalagens de 200 g, 400 g ou 1.000 g, que ficam estocadas, até que a requerente proceda a efetiva venda do produto final. Salienta ter optado pela realização do fracionamento e do armazenamento do produto final, no Estado de São Paulo, pois acreditava que a distribuição do leite ficaria melhor.
Entretanto, expõe que, anteriormente ao início da quarentena, por conta da pandemia do COVID-19, suas operações vinham crescendo constantemente, mas, por uma questão de custos operacionais, concluiu pela viabilidade da própria XXX fazer os citados processos de industrialização.
Relata que essa conclusão se ratificou, após ter sido autuada pela Receita Estadual, através do Auto de Lançamento nº 44940173, por utilização indevida dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos XXXVI e CVII do artigo 32 Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), fundamentado no fato da Associação não se enquadrar como estabelecimento industrial.
Por uma questão de zelo, entende importante ressaltar que o aproveitamento dos benefícios se deu em 2018, quando foi constituída a empresa, ano que o pedido inicial de inscrição estadual foi indeferido, após parecer do AFTE responsável (processo nº 15/41763).
Posteriormente, refere que houve uma reunião entre seu setor de contabilidade e membros da SEFAZ/RS de XXX, que explicaram que, em razão dos processos executados pela Associação, não poderia ser considerada como estabelecimento industrial, e que, para liberar a IE, teria que acrescentar a atividade de indústria, por mais que terceirizasse a produção.
Assim, diz que, após alteração estatutária junto ao cartório de Registro Civil e junto ao CNPJ, acrescentando a atividade de “Fabricação de Laticínios (CNAE 1052-0/00)”, foi deferida a inscrição estadual.
Afirma ser de vital importância a redução dos custos, para conseguir se manter no mercado e fazer frente à sua concorrência, fato que inclui executar o próprio processo de industrialização, quanto ao fracionamento, e aproveitar regularmente os créditos fiscais presumidos, previstos nos incisos XXXVI e CVII do artigo 32, já citados.
Mediante os fatos expostos, e com o intuito de evitar o encerramento de suas atividades, diz que pretende arrendar um espaço, no prédio da empresa XXX, em XXX, adquirir maquinário necessário para o fracionamento do leite em pó, contratar funcionários e, assim, eliminar o processo de fracionamento terceirizado, reduzindo, portanto, o valor do frete e da prestação de serviços.
Também diz pretender arrendar, da XXX, o maquinário necessário para secagem do leite em pó, através de pagamento mensal acertado contratualmente do arrendamento de tal espaço, e constituir um ambiente de industrialização próprio.
Em resumo, o leite in natura adquirido pela consulente seria secado e fracionado pela própria Associação, em espaço arrendado da XXX, assim como parte dos equipamentos.
Por todo exposto, questiona:
01.) Há algum impedimento na legislação tributária estadual que impeça a consulente de arrendar um espaço, em um dos prédios da empresa XXX, se instalar junto ao prédio, contratar funcionários e adquirir maquinário necessário, para que seja procedida a industrialização própria nesta planta?
02.) Autorizada essa possibilidade, caso proceda a industrialização de leite em pó, nesse espaço, pode fazer gozo dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos XXXVI e CVII do artigo 32 Livro I do RICMS?
03.) Sendo parte do arrendamento envolvendo a utilização de torres de armazenamento e logística da XXX, também alvos de contrato, há algum impeditivo para tomada dos créditos fiscais presumidos?
É o relato.
Por oportuno, transcreveremos a seguir os incisos XXXVI e CVII, do artigo 32 do Livro I do RICMS:
“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
XXXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;
NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que:
a) não ultrapasse a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas do leite em pó;
b) após o ajuste referido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização.
...
CVII - no período de 2 de julho de 2010 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada:
a) revogada;
b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado;
c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.
NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento.
NOTA 03 - Nas aquisições de leite de cooperativa:
a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido;
b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa:
1 - deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE;
2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido.
NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso CLXXVI.
Pela leitura dos dispositivos transcritos, fácil perceber que cada um dos incisos apresenta uma série de condicionantes, para fruição do benefício. Por exemplo: o estabelecimento deve ser industrial; o leite “in natura” deve ser adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores; no caso do inciso CVII, as aquisições devem ser internas; o contribuinte, em relação ao inciso XXXVI deve produzir, não exclusivamente, leite em pó.
Praticamente nenhum desses fatores pode ser verdadeiramente verificado nos documentos apresentados no expediente. Sendo assim, entendemos que a requerente deverá comparecer na repartição da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, municiada de todos os elementos exigidos pela norma, que garantam a regulamentar adjudicação dos créditos fiscais presumidos em análise, comprovando o cumprimento das regras estabelecidas para os benefícios, dentro dos limites previstos em cada inciso e nas notas do caput do artigo 32 do Livro I do RICMS.
Assim, restando comprovado o direito de a requerente adjudicar-se, sendo atendidas todas as condições impostas pelo RICMS, em especial a obrigatória inscrição no CGC/TE do local contratado, com a requerente de titular, entendemos não existir impedimento para adjudicação de ambos créditos fiscais presumidos, ainda que os processos de transformação do leite líquido em pó, fracionamento e acondicionamento sejam executados em estabelecimento arrendado, com uso de máquinas e equipamento igualmente contratados dessa forma, manuseados por empregados da requerente.
Caso a requerente não realize a fabricação do leite em pó, limitando-se a atuar como encomendante em uma operação de industrialização realizada em estabelecimento de terceiros, deixando de ser atendida uma das condições para a fruição do benefício previsto no inciso XXXVI, interpretamos que esse procedimento inviabilizaria o aproveitamento do crédito fiscal presumido na operação em exame.
Quanto ao último quesito, considerando que as atividades de armazenamento e logística não são diretamente vinculadas ao processo de industrialização própria do estabelecimento, entendemos que o arrendamento indagado não impede o aproveitamento dos benefícios em questão.
Por fim, mas não menos importante, cabe fazer as ressalvas abaixo, caso a requerente e a empresa XXX, que irá arrendar espaços físicos, instalações, maquinários, etc., coabitem no mesmo local e exerçam as mesmas atividades lácteas produtivas.
Conforme previsto no artigo 1º do Livro II do RICMS, os contribuintes, como tais definidos no artigo 12 do Livro I, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual.
A Seção 1.0 do Capítulo X do Título I dessa Instrução trata das disposições gerais relativas aos procedimentos a serem obedecidos por interessados em cadastrarem-se no Cadastro Geral de Contribuintes deste Estado.
O item 1.1, dessa Seção, refere que o Cadastro Geral tem a finalidade de armazenar informações que possibilitem identificar, localizar e classificar perfeitamente um determinado contribuinte do ICMS, em relação a cada um de seus estabelecimentos sediados neste Estado, bem como, de outras pessoas que a Receita Estadual julgar necessário.
Por sua vez, a alínea “b” do subitem 1.1.1, determina que pessoas diferentes poderão aproveitar área administrativa em comum; VEDADA, NO ENTANTO, a mantença de área de produção e de comercialização em comum (no caso vertente = industrialização de produtos lácteos), bem como, se houver dificuldades para a Receita Estadual identificar a origem e o vínculo de propriedade ou posse dos estoques, de depósito de mercadorias em comum.
Assim, em casos semelhantes à situação ora descrita, a providência normalmente adotada pelos contribuintes, para que possam exercer atividades semelhantes em conformidade com o disposto na legislação, é, além da separação física dos estabelecimentos de cada empresa (através de paredes, divisórias, etc.), a indicação de um complemento (sala, conjunto,...) em relação ao endereço cadastrado, de modo a diferenciá-los perante o Fisco estadual.
Portanto, entendemos que a inscrição estadual a ser solicitada, ou transferida, pela requerente deverá atender o antes citado. De toda forma, como o expediente não indica se cada empresa irá oferecer uma única e diferenciada categoria de mercadorias, lembramos que a requerente poderá encaminhar pedido de Regime Especial, nos termos dos artigos 202 a 209 do Livro II do RICMS e do Capítulo LX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, mencionando os modelos e sistemas pretendidos, para avaliação quanto à concessão do seu pleito pela Receita Estadual.
É o parecer.