Parecer Nº 21057 DE 18/06/2021


 Publicado no DOE - RS em 1 abr 2022


Remessa de mercadorias para conserto, no exterior, com saída diretamente do fornecedor original, sem retornar ao adquirente.


Comercio Exterior

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Remessa de mercadorias para conserto, no exterior, com saída diretamente do fornecedor original, sem retornar ao adquirente.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação e a comercialização de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que enviou mercadorias para conserto, consignando o CFOP 6.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), na correspondente NF-e, para um estabelecimento fornecedor, localizado no Estado de São Paulo, salientando que, na ocasião do retorno, verificou a necessidade de remeter o produto diretamente a terceiros, estabelecidos fora do Brasil, especificamente nos Estados Unidos e na Espanha com a seguinte natureza: CFOP 7.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, sem cobertura cambial.

Menciona que a operação de remessa da mercadoria para conserto ocorreu sob o amparo da suspensão do ICMS, tendo em vista a natureza da operação (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), disciplinada do Convênio ICMS nº 15/74, que assim dispõe em sua cláusula primeira:

“Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

Ou seja, com a celebração do ato citado acima, os entes signatários acordaram em conceder suspensão do ICMS, nas remessas interestaduais, de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem. Diz que, de modo análogo, a legislação interna do Estado de São Paulo, nos incisos IX e X do artigo 7º do seu Regulamento do ICMS (RICMS), prevê expressamente a não incidência do imposto nessas operações. Transcreve ambos incisos.

Após frisar que o artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS) prevê a realização de operações triangulares, apenas para vendas à ordem, formula os seguintes questionamentos:

01) Quais procedimentos deve adotar, no caso de ocorrer remessa das mercadorias para o exterior, sem transitar pela filial da empresa, ora estabelecimento consulente?

02) O fornecedor paulista poderá realizar o trânsito com as mercadorias, diretamente para o Porto de saída do país, por conta e ordem da consulente?

03) Sendo positiva a resposta à primeira questão, é necessário recolher algum complemento de tributos inicialmente suspensos, na ocasião da remessa para conserto (CFOP 6.915) e quais seriam os novos CFOPs a serem utilizados?

04) Levando em consideração que o produto que possui um único código “A” e que será dividido em partes, “B” e “C”, sendo, a parte “B” enviada à Espanha e “C” enviada aos EUA, quais ajustes deverão ser reportados nos respectivos arquivos de EFD-Fiscal e demais obrigações acessórias?

É o relato.

Preliminarmente, entendemos que, em um primeiro momento, o fornecedor paulista deverá devolver simbolicamente, à requerente, as mercadorias originalmente encaminhadas para conserto, utilizando a legislação própria do Estado de São Paulo, ao abrigo, também, da suspensão do ICMS.

Posteriormente, a requerente deverá emitir uma NF-e de “remessa para embarque”, uma para cada parte “B” e “C”, obedecendo aos termos da Seção 6.0 desse mesmo Capítulo XI, em nome do recebedor estrangeiro (Espanha e Estados Unidos), ao abrigo da não incidência prevista na alínea “a” da nota 02 do inciso V do artigo 11 do Livro I do RICMS, CFOP 7.949. Essa NF-e deverá conter a informação de que as mercadorias sairão diretamente do estabelecimento do fornecedor paulista, por conta e ordem da requerente, para evitar que as mercadorias tenham que ser deslocadas fisicamente até XXX/RS.

Segundo essa alínea “a”, a não incidência prevista no referido inciso V também se aplica às remessas para o exterior de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, somente em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

Quanto à tributação na operação original de remessa para conserto, entendemos, mesmo inexistindo retorno físico das mercadorias, no prazo determinado pelo inciso I do artigo 55 do Livro I do RICMS, que o ICMS correspondente não será devido pela requerente.

Nesse sentido, entendemos que a requerente deve munir-se de provas inequívocas de que as mercadorias foram encaminhadas para o exterior, pelo estabelecimento paulista contratado, depois da realização do conserto ou reparo, sendo esta condição obrigatoriamente consignada na NF-e, emitida pela contratada para documentar a devolução simbólica à requerente, indicando todos os dados da NF-e de exportação.

Quanto ao último questionamento, entendemos inexistir qualquer forma de ajuste a ser realizado, caso as NF-e sejam emitidas nos termos orientados.

É o parecer.