Parecer Nº 21089 DE 17/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 8 out 2021


Aplicação da base de cálculo reduzida, assegurada a produtos da cesta básica de alimentos, nas operações com bacon salmourado e defumado.


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Processo nº : XXX Parecer nº 21089

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Aplicação da base de cálculo reduzida, assegurada a produtos da cesta básica de alimentos, nas operações com bacon salmourado e defumado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de diversos produtos derivados de carne, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz que o bacon que produz deve permanecer sempre em refrigeração, não podendo ficar fora de câmara fria, como a maioria, e que passa por processo de salmoura, sendo que a fumaça que vai nele é líquida, adicionada na salmoura, não sendo, portanto, efetivamente defumado.

Acrescenta que o bacon é cozido até 70 graus em estufa, sendo feito de pernil sem pele, e que o rótulo sequer fala em processo de defumação.

Anexa ficha técnica do produto, e questiona se as operações internas com essa mercadoria estão ao abrigo da base cálculo reduzida previstas no inciso II do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), combinado com o Apêndice IV desse Regulamento.

Apresenta uma ficha técnica do produto, com, entre outras, as seguintes informações:

- Nomenclatura oficial: bacon extra de pernil sem pele;

- Processo de fabricação: obtido a partir da desossa de pernil sem pele, sendo toucinho aderido a essa parte muscular, seguindo para cura em salmoura, banho externo em fumaça líquida e defumação;

- Indicação de temperatura na embalagem: de 0 a 7 °C.

É o relato.

De acordo com o previsto no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, combinado com o item VI do seu Apêndice IV, que lista as mercadorias da cesta básica de alimentos do RS, a base de cálculo do imposto será reduzida nas operações com “carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino”.

Todavia, interpretamos que após a realização de todos os processos descritos no documento anexo ao expediente, o bacon em questão não se apresenta mais na forma de carnes ou resultantes do abate de suínos, e não são simplesmente salgados. De fato, resulta em um produto de charcutaria, que é submetido a processos de maturação em ambiente controlado, desossado, temperado com sal, defumado e, após tudo isso, pronto para ser consumido.

Pelo exposto, entendemos que nas operações internas com o bacon em análise a base de cálculo reduzida, prevista no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS é inaplicável, estando, portanto, sujeitas à base de cálculo integral, que é o valor da operação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 16 do Livro I desse Regulamento.

Apesar do produto comestível comercializado pela requerente ser derivado de carne suína, interpretamos que ele, posteriormente aos processos descritos, não se enquadra no conceito de “simplesmente salgados, resfriados ou congelados”, disposto na norma.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade de o contribuinte formular consulta formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.