Publicado no DOE - RS em 16 fev 2022
Esclarecimentos sobre o Parecer nº 20083, que tratou do cálculo do ICMS-ST, na entrada de óleo de soja adquirido de fornecedor de Estado não signatário de Protocolo relativo à substituição tributária.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Esclarecimentos sobre o Parecer nº XXX, que tratou do cálculo do ICMS-ST, na entrada de óleo de soja adquirido de fornecedor de Estado não signatário de Protocolo relativo à substituição tributária.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2021.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz que em 07.10.20, tomou ciência do Parecer nº XXX, desta Consultoria Tributária, orientando que na aquisição de um certo produto, para utilização do crédito fiscal da operação interestadual, deveria aplicar a redução de base de cálculo de 38,888%, multiplicada pela alíquota de 12% (conforme NF-e), não levando em conta a carga tributária efetiva.
Posteriormente, aplicar a redução de base de cálculo de 38,888% sobre a base de cálculo majorada pela MVA, ajustada para a aplicação da alíquota de 18%, sendo a diferença o valor a pagar de ICMS-ST.
Transcreve trecho do Parecer:
“Lembramos que uma das condições previstas para o gozo do benefício disciplinado no inciso II do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS é a apropriação proporcional dos créditos fiscais, ou o estorno desses valores, relativos às mercadorias entradas no estabelecimento cujas saídas estarão sujeitas à redução de base de cálculo, consoante seus §§ 2º e 3º.
Assim, o percentual de 38,888% deverá ser aplicado tanto para a determinação do débito de substituição tributária como para a determinação do crédito fiscal que a consulente poderá deduzir para o fim de apurar o montante devido a título de substituição tributária, que deverá ser recolhido na forma e no prazo previstos no artigo 53-A do Livro III do Regulamento do ICMS.”
Destaca, porém, que no dia 24.12.20, com vigência para 01.01.21, houve a publicação do Decreto nº 55.678 e a alteração nº 5393, excluiu os parágrafos §§ 2º, 3º, 5º e 6º.
Além disso, o inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS teve sua redação alterada para:
“II -valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.”
Nesse sentido, para o exercício de 2021, para utilização do crédito fiscal no cálculo do ICMS-ST, passou a aplicar a redução de base de cálculo de 58,333% multiplicada pela alíquota de 12% (conforme NF-e), mantendo a carga tributária de 7%.
Posteriormente, aplicar a redução de 38,888% sobre a base de cálculo majorada pela MVA ajustada para a aplicação da alíquota de 18%, para manter a equivalência com a carga tributária de 7%, sendo a diferença o valor a pagar de ICMS-ST.
Após lembrar que na data do protocolo desta Consulta Formal (dezembro de 2020), a Assembleia Legislativa ainda não tinha aprovado a alíquota de 17,5%, indaga se seu entendimento está correto.
É o relato.
Considerando as alterações que passaram a vigorar, a contar de 01.01.2021, entendemos incorretos os procedimentos relatados pela requerente, para o ano corrente. Para uma mercadoria que faz parte da cesta básica de alimentos (Apêndice IV), e tem suas operações sujeitas a uma alíquota interna de 17,5%, a redução da base de cálculo será para 40%, e sendo a alíquota de 12%, reduzida para 58,888%.
Mesmos cálculos deverão ser aplicados na determinação do crédito fiscal que a consulente poderá deduzir para o fim de apurar o montante dos impostos devidos. Quanto ao ano de 2020, seguem valendo as orientações do Parecer nº XXX .
Efetivamente, houve a revogação dos dispositivos mencionados, relativos à alteração 5393, contudo, a consulente resta obrigada a cumprir as exigências previstas nos artigos 33, que prevê vedações para adjudicação de alguns créditos fiscais, e 34, o qual trata da obrigação de estornar imposto já creditado pelo contribuinte.
Com as alterações de números 5393 a 5397, do referido Decreto, oportunamente transcritas abaixo, pretendeu-se implementar o Convênio ICMS nº 117/20:
...
“Art. 3º - Com fundamento no Convênio ICMS 117/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20/20, publicado no Diário Oficial da União de 04/11/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5393 - No art. 23 do Livro I, ficam revogados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º.
ALTERAÇÃO Nº 5394 - A nota 02 do inciso IV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, notas 01 e 03, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 5395 - No inciso IV do art. 33 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 com a seguinte redação:
"NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.
NOTA 04 - Na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas:
a) se o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável;
b) se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal."
ALTERAÇÃO Nº 5396 - No art. 34 do Livro I, é dada nova redação aos incisos I e II e, no inciso III, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
"I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.
II - for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04."
"NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 5397 - No § 1º do art. 15 do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35."
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.