Parecer Nº 21105 DE 26/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 14 abr 2021


Obrigações acessórias pertinentes ao regime diferenciado de tributação, contemplado aos bares, restaurantes e similares (artigo 38-A do Livro I).


Impostos e Alíquotas

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Obrigações acessórias pertinentes ao regime diferenciado de tributação, contemplado aos bares, restaurantes e similares (artigo 38-A do Livro I).

Porto Alegre, 26 de março de 2021.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o fornecimento varejista de lanches e refeições, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Após fazer referência ao Decreto Estadual nº 55.458/20, o qual instituiu um regime diferenciado de apuração para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do artigo 38-A do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), formula os seguintes questionamentos:

01.) A alíquota única será aplicada sobre toda a receita bruta, inclusive sobre os valores da venda de produtos adquiridos sob regime de substituição tributária, como bebidas?

02.) Como deve ser feito o estorno do crédito fiscal?

03.) É preciso fazer o estorno, mesmo sendo optante pelo ROT-ST até então?

04.) Neste regime não haverá mais crédito de nenhum tipo de aquisição, sendo apenas aplicada a alíquota única nas saídas?

05.) As compras ainda deverão ser informadas na escrituração sem o registro do imposto a se creditar?

06.) Em relação ao SPED e da GIA, pode ser repassado um Manual de instruções de preenchimentos para esse regime diferenciado?

07.) Caso faça opção em janeiro, deve passar a apurar o regime diferenciado a partir dessa competência, entregue em fevereiro?

08.) A saída do regime pode ser feita a qualquer tempo ou apenas no próximo ano calendário?

09.) Caso solicite exclusão do regime diferenciado, deve voltar ao regime normal ou voltar a ser optante pelo ROT-ST, como antes da opção pelo regime diferenciado?

É o relato.

Responderemos aos questionamentos na mesma ordem formulada pela requerente, citando artigos de Livros e Apêndices do RICMS:

01.) Segundo o referido artigo 38-A, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 CNAE, poderão, em substituição ao regime normal de apuração previsto no artigo 37, observado o período de apuração fixado no artigo 38, todos do Livro I, apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os percentuais indicados nos seus inciso I e II.

Assim, ao interpretar essa legislação, entendemos que a regra é aplicar diretamente os percentuais citados sobre a receita bruta total auferida no período de apuração.

Nesse diapasão, quanto ao conceito de receita bruta, cabe destacar que o § 4º desse artigo 38-A é claro ao determinar que, para o efeito do disposto no seu "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores indicados em suas alíneas “a” a “e”.

Analisando a legislação citada, em relação ao momento da emissão de NFC-e por estabelecimento que optar pelo citado regime em questão, esta Consultoria entende, em que pese não estar perfeitamente determinado, que o documento fiscal deverá indicar, no espaço destinado à alíquota, o percentual de 3,50 %, até 31.12.22, bem como o valor do imposto devido, inexistindo qualquer determinação de exclusão desse procedimento, caso os produtos alimentícios comercializados estejam arrolados nas Seção II ou III do Apêndice II.

02.) Nos termos da alínea “d” do § 2º do artigo 38-A, a adesão ao regime diferenciado de apuração, previsto nesse artigo, fica condicionada ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.

É oportuno ressaltar que a legislação não prevê um formato específico para realização do estorno indicado nessa alínea “b”, nem mesmo a emissão obrigatória de Nota Fiscal. No entanto, vale frisar que a alínea “e” do § 1º do artigo 37 do Livro I diz que o montante do estorno em questão se constituirá em um débito fiscal e como tal será escriturado nas hipóteses em que for exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado.

03.) Segundo o número 1 da alínea “f” do § 3º do artigo 38-A em análise, a permanência nesse regime diferenciado fica condicionada, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e no que se refere aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, à não realização do Ajuste-ST, previsto nos artigos 25-A a 25-E do Livro III, conforme previsto na alínea “b” da nota 05 do Título III da Subseção IV-A desse Livro III e à não adesão ao ROT-ST previsto no artigo 25-E do Livro III.

Nos termos da referida nota 05, é vedada a realização do ajuste previsto nessa Subseção IV-A por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, previsto no artigo 38-A do Livro I.

Sendo assim, entendemos que a legislação pertinente não exclui a obrigação do estorno disciplinado na alínea “d” do § 2º do artigo 38-A, caso o contribuinte já seja optante pelo ROT-ST, até porque esse estorno abrange todas as aquisições de mercadorias, inclusive destinadas ao ativo permanente, e não exclusivamente as compradas sob regime de substituição tributária, como determina o § 3º do artigo 25-E do Livro III.

04.) Nos termos já colocados na questão 02, a alínea “d” do § 2º do artigo 38-A em lide, a adesão ao regime diferenciado de apuração, previsto nesse artigo, fica condicionada ao estorno dos créditos relativos às “mercadorias existentes em estoque”, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.

Portanto, a contar da adesão ao regime diferenciado do artigo 38-A, a legislação veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais vinculados a todas aquisições de mercadorias.

05.) Entendemos correta a interpretação de que as compras deverão seguir sendo informadas na EFD, porém sem a adjudicação do correspondente crédito fiscal, destacado no documento fiscal de aquisição.

06.) No contexto questionado, esclarecemos que a Instrução Normativa RE nº 062/20 (DOE 28.08.20) acrescentou o Capítulo LXXX ao Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, que detalhou procedimentos relativos ao regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Relativamente a algum Manual de Instruções específico, para realização desse regime diferenciado de tributação, esta Consultoria desconhece.

07.) Consoante o § 1º do artigo 38-A do Livro I, a opção pelo regime diferenciado de apuração previsto nesse artigo deverá ser formalizada pelo contribuinte na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis, nos termos do "caput", e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

Assim, caso faça opção em janeiro/21, deverá passar a apurar o regime diferenciado a contar da competência fevereiro/21, entregue em março/21.

08.) O § 6º do artigo 38-A em estudo prevê que o contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo a solicitação abranger todos os estabelecimentos enquadrados no regime. Portanto, a exclusão do regime pode ser feita a qualquer tempo, não necessariamente no ano seguinte ao da opção.

No entanto, a nota desse § 6º diz que, na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

09.) Caso solicite a exclusão do regime diferenciado do artigo 38-A do Livro I, o retorno à realização do Ajuste-ST na forma do artigo 25-B do Livro III, obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2021, ou o retorno à opção disciplinada pelo artigo 25-E desse Livro III (ROT-ST) vai depender única e exclusivamente das conveniências comerciais da requerente, inexistindo determinação expressa na legislação, nesse sentido.

É o parecer.