Publicado no DOE - RS em 30 set 2024
Correta MVA a ser aplicada em operações interestaduais com mercadorias cuja carga tributária interna, deste Estado, é menor que a alíquota interestadual incidente na operação.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Correta MVA a ser aplicada em operações interestaduais com mercadorias cuja carga tributária interna, deste Estado, é menor que a alíquota interestadual incidente na operação.
Porto Alegre, 19 de abril de 2021.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n° XXX, que tem como objeto social, entre outros, a comercialização de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e similares, bem como suas peças e componentes, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz estar adquirindo, de fornecedora contribuinte estabelecida no Estado de São Paulo, partes de máquinas agrícolas, para colheita e debulha, classificadas na posição 8433.90.90, da NBM-SH/NCM, salientando que as operações internas estão contempladas com a base de cálculo reduzida prevista no inciso XIV do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), combinado com o subitem 14.17 do Apêndice XI desse Regulamento. Afirma que a carga tributária final resta em 5,6%.
Refere que o ICMS próprio nominal, de acordo com a legislação tributária, do Estado de São Paulo, é de 12%, sendo o efetivo de 8%, quando a alíquota interna, na unidade federada de destino, for de 17,5%.
Transcreve as notas do Título da Seção III do Apêndice II do RICMS, dando atenção ao previsto na nota 04, segundo a qual, quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto, forem diferentes de 12%, para as mercadorias do item XXII, ou de 18%, para os demais casos, e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula “ MVA ajustada = [(1+MVA ST original)x (1-ALQ INTER) / ( 1-ALQ intra)]-1”, onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;
b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;
c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.
Destaca que a alínea “a” da nota 05 prevê que deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04, na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter".
Diante do exposto, considerando que a empresa fornecedora está alegando que nas operações interestaduais com alíquota de 12%, o ICMS-ST, se for devido, deverá ser calculado utilizando-se a MVA original, sem os ajustes da nota 04, acima citada, requer manifestação desta Consultoria sobre o entendimento da fornecedora e sobre qual o percentual correto de MVA a ser utilizado na operação narrada.
É o relato.
O inciso XIV do artigo 23 do Livro I do RICMS, com fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, reduz a base de cálculo nas operações que envolverem os produtos relacionados no Apêndices XI (máquinas e implementos agrícolas) desse Regulamento. O benefício em questão se aplica às mercadorias lá mencionadas, com seus respectivos códigos NBM/SH.
O subitem 4.17 do Apêndice XI arrola partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha, da posição 8433.90.90, da NBM-SH/NCM.
Assim, interpretamos que o legislador orientou que o contribuinte deve observar os fundamentos dos dispositivos em sua totalidade. Ou seja, quais devem ser as mercadorias contempladas (partes, daquela posição); qual deve ser sua finalidade (uso agrícola na colheita e debulha), sem, contudo, fazer qualquer restrição ao enquadramento do destinatário.
Sendo assim, estando as partes em questão corretamente enquadradas na posição 8433.90.90 e restando comprovado que são destinadas ao uso em máquinas e implementos agrícolas, de colheita e debulha, interpretamos ser aplicável, nas operações interestaduais, mesmo não destinadas à revenda, observado o disposto a seguir, a base de cálculo reduzida prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso XIV do artigo 23 do Livro I do RICMS, mesmo que o adquirente destinatário seja contribuinte atacadista, como é o caso da requerente.
Quanto à substituição tributária, temos a manifestar o seguinte.
A substituição tributária nas operações com autopeças, prevista no Protocolo ICMS nº 41/08, e disciplinada nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS, aplica-se na comercialização de peças, partes, componentes e acessórios, relacionados no item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS, de uso especificamente automotivo.
Segundo o número 45, desse item XX, estão sujeitas à substituição tributária as operações com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, da posição 8433.90.90, da NBM-SH/NCM.
O inciso I do artigo 181-A define que os produtos de uso “especificamente automotivo” são os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Portanto, estarão sujeitas à substituição tributária, prevista nos referidos artigos 180 a 183, as operações com produtos que tenham uso especificamente automotivo e o destinatário seja uma das figuras descritas nos parágrafos anteriores, ainda que sua posição na NBM/SH-NCM não esteja citada no item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS.
Assim, restando evidenciado que a requerente pertence ao setor atacadista e varejista das autopeças agrícolas, entendemos que as operações interestaduais narradas, com as mercadorias em questionamento, da posição 8433.90.90, da NBM-SH/NCM, estão sujeitas à substituição tributária disciplinada nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS.
A base de cálculo será determinada pela conjugação do previsto no citado artigo 183, com as notas do título da Seção III do Apêndice II, ambos do RICMS.
Conforme já exposto, a nota 05 desse título da Seção III determina que na hipótese da alíquota interna ou do percentual de carga tributária efetiva (5,6, no caso), quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias, for inferior a alíquota interestadual (12%) aplicável na operação, o ICMS-ST devido deverá ser calculado aplicando-se a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04, hoje na ordem de 73,78 %.
Vale ressaltar que a alínea “c” da nota 04 do título da Seção III em análise diz que "ALQ intra" é a alíquota interna “ou o percentual de carga tributária efetiva”, QUANDO este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias, como é o caso.
É o parecer.