Parecer Nº 21121 DE 20/04/2021


 Publicado no DOE - RS em 14 set 2021


Aplicação do regime de substituição tributária nas operações com suplementos alimentares, da posição 2309.90.90 da NBM-SH/NCM, com diferentes composições e formas de apresentação.


Comercio Exterior

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Aplicação do regime de substituição tributária nas operações com suplementos alimentares, da posição 2309.90.90 da NBM-SH/NCM, com diferentes composições e formas de apresentação.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob o nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista e varejista de alimentos para animais domésticos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ter como uma de suas atividades econômicas a revenda de diversos produtos de medicina e alimentação animal, dentre eles os suplementos alimentares, os quais, a partir de 01.09.13, passaram a ser classificados na posição 2309.90.90, da NBM/SH-NCM, assim descrita: - 2309.90.90 – outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

Embora haja Pareceres emitidos por esta Consultoria favoráveis ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, para operações com os suplementos alimentares, destinados a animais tipo “pet”, diz que ainda permanece com dúvida se tal regime tributário é aplicável às operações com todo e qualquer produto dessa linha dos suplementos alimentares, da posição 2309.90.90, tendo em vista a existência de suplementos com finalidades diferentes.

Refere que alguns são suplementos completos e que tem o objetivo de substituir certos alimentos, enquanto outros são suplementos complementares, sem a finalidade de substituir a alimentação principal do “pet”, a ração, tendo seu uso destinado à complementação alimentar do animal e não como alimento principal.

Entende que, por não haver uma divisão clara com NCMs diferentes, esse fato gera dúvidas quanto à tributação correta das operações com os referidos suplementos alimentares.

Também diz ter dúvida em relação à aplicabilidade da sistemática de substituição tributária sobre os produtos supracitados, em relação à sua forma de apresentação, que pode ser em comprimidos, cápsulas, grãos, pellets ou pastas, salientando entender que no formato de comprimidos ou cápsulas tais produtos não poderiam ser enquadrados como alimentos.

Diante do exposto requer manifestação desta Consultoria sobre suas dúvidas, relativamente à aplicação do regime de substituição tributária nas operações com suplementos alimentares.

É o relato.

Inicialmente, esclarecemos que deixaremos de expor os critérios utilizados pela Receita Estadual, para inclusão ou não de determinada operação nas regras da substituição tributária, pois já o fizemos no Parecer nº 21019 (processo nº XXX), da mesma empresa requerente.

Feita essa ressalva, passaremos a responder ao questionado.

Segundo os artigos 177 a 179 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), combinados com o número 1 do item XIX da Seção III do seu Apêndice II, estão sujeitas à substituição tributária as operações com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM. Como se observa, a legislação não define se as rações são completas ou com ingredientes específicos, minerais, vitaminas e proteínas, tampouco o formato da sua apresentação, mas sim seu destino (animais domésticos).

Vale destacar que a posição 2309, na TIPI, serve para classificar genericamente “preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”.

Nesse mesmo contexto alimentar, temos que a alínea “a” da nota 01 da alínea “c” do inciso VIII do artigo 9º do Livro I do RICMS define ração animal como “QUALQUER MISTURA de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina”.

Nesse sentido, entendemos que os suplementos alimentares, compostos de vitaminas, aminoácido e outros ingredientes, produzidos e comercializados pela requerente, ainda que possuam diferentes formas de apresentação e ingredientes diferenciados, não deixam de se constituir em uma preparação para alimentação de animais domésticos, tendo em vista a sua composição e a sua finalidade.

Sendo assim, esclarecemos que as operações com todo e qualquer suplemento alimentar, da posição 2309, da NBM-SH/NCM, destinado ao consumo de animais domésticos estarão sujeitas à substituição tributária, disciplinada nos artigos 177 a 179 do Livro III do RICMS, nas situações em que o Rio Grande do Sul for o sujeito ativo.

É o parecer.