Parecer Nº 21186 DE 19/05/2021


 Publicado no DOE - RS em 16 fev 2022


ICMS – Substituição tributária nas aquisições de açúcar de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Substituição tributária nas aquisições de açúcar de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.

A epigrafada, que tem por objeto o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (minimercado), encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa adquirir açúcar de fornecedor estabelecido no Estado do Paraná, e tem dúvida em relação ao cálculo do débito de substituição tributária referente à operação, em especial no que diz respeito à base de cálculo e à alíquota a ela aplicáveis. Mais especificamente, indaga se nessa aquisição seria aplicável a redução de base de cálculo prevista nas operações com mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do RS, prevista no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS.

É o relatório.

Conforme o inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, a base de cálculo do imposto nas operações internas com mercadorias arroladas no Apêndice IV (cesta básica de alimentos) terá seu valor reduzido para valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

Por sua vez, o inciso I do artigo 43, combinado com o artigo 15, ambos do Livro III do RICMS, prevê que o débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes nos diversos artigos desse Livro III, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

O § 1º do referido artigo 15 determina que, se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita à substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

Portanto, na hipótese de o fornecedor da requerente vender açúcar, item relacionado no item I do Apêndice IV e igualmente no item XXX da Seção III do Apêndice II, ambos do RICMS, para o cálculo do imposto de responsabilidade devido a este Estado, deverá ser utilizada a redução disciplinada no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS. Sendo a alíquota interna do açúcar 17,5%, o percentual a ser utilizado para a redução é de 40%.

Lembramos que, nos termos da nota 03 do inciso IV do artigo 33 do Livro I do RICMS, não é admitido crédito fiscal, na proporção que representar, na hipótese de saída de mercadoria com redução de base de cálculo do imposto, como é o caso das mercadorias da cesta básica. Assim, para determinar o ICMS-ST devido, igual redução deverá ser aplicada ao crédito fiscal admitido. Para cálculo do crédito fiscal admitido deverá ser utilizada a alíquota interestadual (12%), e não a interna (17,5%), já que a alíquota interestadual é que foi utilizada para o cálculo do débito próprio.

Por oportuno, formulamos exemplo numérico do cálculo do ICMS-ST, considerando o valor da mercadoria como R$ 10.000,00 e uma MVA de 16,41%:

- ICMS próprio: R$ 10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00

- BC ICMS-ST (MVA 16,41%; redução BC 40%):

R$ 11.641,00 x 40% x 17,5% = R$ 814,87

- CF admitido: R$ 10.000,00 x 40% x 12% = R$ 480,00

- ICMS-ST: R$ 814,87 – R$ 480,00 = R$ 334,87

É o parecer.