Publicado no DOE - RS em 4 abr 2022
Carga tributária aplicável nas operações internas com diferentes tipos de pães, da posição 1905.90.10, da NBM-SH/NCM.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Carga tributária aplicável nas operações internas com diferentes tipos de pães, da posição 1905.90.10, da NBM-SH/NCM.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
XXX, empresa estabelecida em XXX, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE/RS sob nº XXX, na condição de substituta tributária, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de produtos de padaria, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Na posição de industrializadora de pães, de diversos tipos, e de fornecedora para contribuintes do Rio Grande do Sul, diz estar sendo questionada sobre a aplicação da redução de base de cálculo, prevista para alimentos inseridos na Cesta Básica (Apêndice IV do Regulamento do ICMS (RICMS), item XVIII), nas operações com as mercadorias abaixo listadas, e requer manifestação desta Consultoria, quanto a esse enquadramento.
01) Pão sem glúten, tradicional, fatiado, da posição 1905.90.10, da NBM/SH-NCM, disponível em embalagens de 175 g e 350 g, contendo os seguintes ingredientes: amido modificado, amido (mandioca e ou milho e ou batata), extrato de soja, gordura de palma, glicose em pó, açúcar demerara, sal, espessantes hidroxipropilmetilcelulose, goma xantana e goma guar, conservante propionato de cálcio e emulsificante estearoil-2-lactil lactato de sódio, fermentação biológica, 63 Kcal por fatia;
02) Pão sem glúten com coco, da posição 1905.90.10, da NBM-SH/NCM, com textura leve e macia, sem adição de leite, isento de gorduras trans, fatia com 52 kcal, contendo os seguintes ingredientes: amido modificado, amido (mandioca e ou milho e ou batata), extrato de soja, açúcar mascavo e demerara, gordura de palma, farinha de coco desengordurada, coco, fibra vegetal, sal, espessantes hidroxipropilmetilcelulose, goma xantana e goma guar, conservante propionato de cálcio e aromas naturais;
03) Pão sem glúten com chia e ervas finas, da posição 1905.90.10, da NBM-SH/NCM, com textura leve e macia, sem leite, isento de gorduras trans, fatias com 49 kcal, contendo os seguintes ingredientes: amido modificado, amido (mandioca e ou milho e ou batata), extrato de soja, gordura de palma, glicose em pó, açúcar demerara, chia, fibra vegetal, sal, mix de ervas finas (alecrim, manjericão, orégano, salsa e tomilho), espessantes hidroxipropilmetilcelulose, goma xantana e goma guar e conservante propionato de cálcio.
É o relato.
Preliminarmente, considerando a existência de Consultas indicando posições diversas na NBM-SH/NCM, importa salientar que não iremos nos manifestar sobre a correta classificação fiscal dos produtos questionados, visto tal matéria ser de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Nesse sentido, sugerimos que a requerente se certifique, junto a esse órgão federal, sobre qual a classificação fiscal que está obrigada a enquadrar as mercadorias que comercializa.
Segundo o inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, a base de cálculo do imposto será reduzida ao valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV desse Regulamento, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.
A alínea “a” da sua nota 02 determina que essa redução de base de cálculo não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas nesse Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual.
Por sua vez, conjugado com o disposto no citado inciso II, temos que o item XVIII do Apêndice IV do RICMS, reduz a base de cálculo nas operações internas, sob alíquota de 12%, com pão, independentemente da sua classificação fiscal na NBM/SH-NCM.
Nesse contexto, manifestamos nosso entendimento que, para efeitos de aplicação da base de cálculo reduzida em análise, a legislação não especifica quais tipos de pães estão alcançados pela norma, bastando ser um pão na sua essência. Ou seja, aquele alimento geralmente feito de massa de farinha de trigo ou outro cereal, com água, fermento, conservantes e pequenas doses de coadjuvantes, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado ao forno.
No entanto, interpretamos que a adição, em pequenas doses, de ingredientes destinados a melhorar o sabor do pão, sua palatabilidade, textura, cor, prazo de validade, valor nutricional e facilidade de fabricação, a exemplo de chia, coco e ervas finas, não descaracterizam esse produto alimentício, para efeitos de aplicação da carga tributária interna.
Portanto, interpretamos que as operações internas com os três tipos de pães descritos no relatório (pão sem glúten, tradicional; pão sem glúten com coco e pão sem glúten com chia e ervas finas; todos fatiados) estão sujeitas à alíquota interna de 12%, e a ter sua base de cálculo reduzida para 58,333%, resultando numa carga tributária de 7%.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade de o contribuinte formular consulta formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no mesmo endereço eletrônico acima.
É o parecer.