Parecer Nº 21184 DE 01/06/2021


 Publicado no DOE - RS em 23 ago 2021


ICMS   –   Apropriação   de   crédito   fiscal   pela   entrada   de  mercadorias  que na saída são beneficiadas com a redução de  base de cálculo aplicável à cesta básica de medicamentos.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Apropriação de crédito fiscal pela entrada de mercadorias que na saída são beneficiadas com a redução de base de cálculo aplicável à cesta básica de medicamentos.

Porto Alegre, 1º de junho de 2021.

A epigrafada, que tem por objeto o comércio atacadista/distribuição de produtos farmacêuticos (medicamentos), encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Refere que, de acordo com o disposto no inciso VIII do artigo 23 do Livro I do RICMS, as operações com mercadorias integrantes da cesta básica de medicamentos do Estado do RS são contempladas com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em valor equivalente a 7% (sete por cento) do montante da operação.

Por outro lado, a nota do inciso I do artigo 34 do Livro I do RICMS determina que o sujeito passivo deverá promover o estorno proporcional do crédito de ICMS na hipótese de saída de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo. Acrescenta que a questão do estorno proporcional é também tratada na nota 03 do inciso IV do artigo 33 do mesmo Livro.

Para facilitar a compreensão de sua dúvida, faz referência aos §§ 2º e 4º do artigo 23 do Livro I do RICMS, revogados, respectivamente, em 31.12.20 e 28.02.08, abaixo transcritos:

“§ 2º - A fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos neste artigo fica condicionada à não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com a redução;

...

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos II e III, em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º, o estabelecimento poderá não apropriar ou estornar o crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, for beneficiada com redução de base de cálculo prevista em um dos referidos incisos.”

Menciona, ainda, que a presente dúvida foi motivada também por soluções de consultas do Estado de São Paulo, parcialmente transcritas no expediente, no sentido de que, na hipótese de saída de mercadoria da cesta básica (de produtos alimentícios) contemplada com redução de base de cálculo do imposto, o sujeito ativo deverá estornar o crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral.

A dúvida a ser esclarecida diz respeito à metodologia a ser utilizada, nas hipóteses abaixo descritas, para promover o estorno proporcional de crédito de ICMS no caso de operação de saída beneficiada com a redução de base de cálculo disciplinada no inciso VIII do artigo 23 do Livro I do RICMS:

a) mercadoria adquirida em operação interestadual com alíquota de 12%: o sujeito passivo deverá estornar o valor que exceder ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral ou aplicar o mesmo percentual de redução da base de cálculo utilizado na operação de saída da mercadoria, ou seja, estorno de 60% do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada quando a alíquota incidente na saída for de 17,5%, e 61,111% quando a alíquota for 18%?

b) mercadoria importada adquirida em operação interestadual com alíquota de 4%: o sujeito passivo deverá efetuar o estorno proporcional do crédito fiscal do ICMS quando a saída for beneficiada com redução de base de cálculo do imposto?

É o relatório.

Diz o inciso VIII do artigo 23 do Livro I do RICMS:

“Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

...

VIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada;”

A apropriação do crédito fiscal pela entrada de mercadorias cuja saída irá ocorrer com redução de base de cálculo do RICMS, por sua vez, é tratada na nota 03 do inciso IV do artigo 33 e na nota do inciso I do artigo 34, ambos do Livro I do RICMS:

“Art. 33 - Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:

...

IV - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

...

NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.

...

b) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior;

...

Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.”

O regramento dos dois dispositivos é o mesmo, devendo ser adotado o do artigo 33 quando o contribuinte souber previamente que irá promover operações com redução de base de cálculo, e o do artigo 34 quando essa circunstância for imprevisível.

Isso posto, para o cálculo do benefício da cesta básica de medicamentos, considerando uma alíquota nas saídas internas de 17,5%, a base de cálculo do imposto será reduzida para 40% do valor da operação, obtendo-se assim a carga tributária de 7% prevista no inciso VIII do artigo 23 do Livro I do RICMS.

Portanto, considerando o disposto nos artigos 33 e 34, acima transcritos, o montante do crédito fiscal a que a consulente terá direito a se apropriar corresponderá a 40% do valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Ou, dito de outra maneira, deverá deixar de se apropriar (ou estornar, se for o caso) de 60% do valor do imposto destacado na nota fiscal. Para esse efeito, é irrelevante se a alíquota na operação interestadual de aquisição é de 12% ou de 4%.

É o parecer.