Publicado no DOE - RS em 30 nov 2021
ICMS – Base de cálculo nas operações de importação de carne bovina e ovina.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Base de cálculo nas operações de importação de carne bovina e ovina.
Porto Alegre, 25 de junho de 2021.
A epigrafada, que tem por objeto o comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e seus derivados, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
No desenvolvimento de sua atividade, informa importar mercadorias, especialmente carne bovina e ovina do Uruguai, para posterior comercialização no mercado brasileiro.
Refere que a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/05 determina que “fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”.
Por sua vez, a cláusula segunda do mesmo Convênio autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas destes mesmos produtos.
Considerando que o Estado do RS implementou a referida cláusula primeira através do inciso XL do artigo 23 do Livro I do RICMS, e a cláusula segunda (parcialmente) através do inciso II do mesmo artigo, combinado com o item VI do Apêndice IV do RICMS, conclui que tanto nas saídas internas como nas interestaduais de carne bovina e ovina a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
Desta forma, indaga se é correto efetuar a redução de base de cálculo do imposto próprio e de substituição tributária devido pelas operações de importação destas mercadorias do exterior, uma vez que a legislação tributária prevê a redução de base de cálculo tanto nas saídas internas quanto nas interestaduais para estas mercadorias.
É o relatório.
O artigo 98 do Código Tributário Nacional, aliado ao enunciado da Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, determina que sejam concedidas às importações realizadas de países signatários do GATT, ou membros da ALADI, o benefício outorgado a produto similar nacional, aqui considerado o tratamento tributário aplicável às operações realizadas no território nacional.
O inciso XL do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS prevê que a base de cálculo do imposto terá seu valor reduzido para valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Pelo exposto, o ICMS devido quando da importação de carne bovina e ovina será calculado considerando a redução de base de cálculo prevista no inciso XL do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS.
Finalizando, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 15 do Livro III do RICMS, se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.
É o parecer.