Publicado no DOE - RN em 24 abr 2026
Dispõe sobre a transação por adesão para débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), inscritos em Dívida Ativa, cujos devedores sejam pessoas naturais, Microempreendedores Individuais (MEI) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Processo nº 01110085.000162/2026-36
TRANSAÇÃO POR ADESÃO
DÉBITOS DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO CONTENCIOSO FISCAL DE PEQUENO VALOR (ARTIGOS, 20, § 8º, 26 E 27 DA LEI Nº 12.145, DE 29 DE ABRIL DE 2025, E ARTIGOS 65 E 66 PORTARIA-SEI CONJUNTA PGE/SEFAZ N.º 2, DE 25 DE JUNHO DE 2025)
A Procuradoria-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, no artigo 4º, XI, da Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, nos artigos 20, § 8º, 26 e 27 da Lei nº 12.145, de 29 de abril de 2025, e artigos 65 e 66 Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025, torna público o presente edital de transação por adesão para débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa no contencioso
fiscal de pequeno valor.
1. DO OBJETO
1.1. Transação de débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa no contencioso fiscal de pequeno valor, independentemente de capacidade de pagamento, nos termos dos artigos 20, § 8º, 26 e 27 da Lei nº 12.145, de 29 de abril de 2025, e artigos 65 e 66 Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025.
1.2. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa no contencioso fiscal de pequeno valor, nos termos dos artigos 20, § 8º, 26 e 27 da Lei nº 12.145, de 29 de abril de 2025, e artigos 65 e 66 Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025, observando-se que:
1.2.1. consideram-se de pequeno valor os débitos de ICMS inferiores a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Os valores referem-se ao somatório do principal com a multa, considerados individualmente por débito.
1.2.2. a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1;
1.2.3. caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de Dívida Ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável;
1.2.4. a Certidão de Dívida Ativa - CDA inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada;
1.2.5. recomenda-se que cada um dos pedidos de transação por adesão contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese do item 1.2.3.;
1.2.6. A inscrição em dívida ativa deve ter sido efetuada há mais de um ano na data de publicação do presente edital, nos termos do art. 65 da Portaria-SEI Conjunta PGE/SEFAZ n.º 2, de 25 de junho de 2025;
2. DAS VEDAÇÕES
2.1. Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão:
2.1.1. os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.;
2.1.2. que envolva débitos inscritos em Dívida Ativa há menos de um ano no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
2.1.3. os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado;
2.1.4. os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da adesão eletrônica;
3. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O contribuinte deverá realizar a adesão, por meio eletrônico, das 09h00min do dia 04 de maio de 2026 até às 23h59min do dia 31 de julho de 2026.
3.2. A adesão eletrônica será realizada nas páginas da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/ .
3.3. Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:
3.3.1. dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
3.3.2. débitos a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos itens 1 e 2;
3.3.3. números das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.4. existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.5. saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;
3.3.6. valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes para compensação, se houver.
3.4. O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/, representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.5. Caso os débitos não apareçam disponíveis no sistema eletrônico para adesão, o devedor deverá utilizar o “Requerimento - SEI - Peticionamento Externo”, disponível da página https://www.pge.rn.gov.br/, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente edital.
3.6. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.6.1. aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 3.4.; e
3.6.2. pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de seu vencimento.
3.7. Nas propostas de transação que envolvam a redução do valor do crédito, nas hipóteses em que envolvam créditos de ICMS inscritos em dívida ativa no contencioso fiscal de pequeno valor, os honorários devidos em razão de Dívida Ativa ajuizada, bem como o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita, terão como base de cálculo o valor total resultante da transação, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Estadual nº 12.145, de 2025 e do § 2º do art. 33 da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025.
3.8. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ensejam a não celebração da transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.10.
3.9. A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.10. A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração da transação, acarretará a conversão dos parcelamentos que estejam em andamento e que tenham como objeto os mesmos débitos inscritos em Dívida Ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.
3.10.1. A migração dos saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados ocorrerá sem a possibilidade de repetição de valores previamente recolhidos.
4. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS, DO PLANO DE PAGAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
4.1. O valor a ser transacionado será disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria-Geral do Estado na página https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/ , após o ingresso com login e senha de que trata o item 3.2.
4.1.1. O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação do desconto de até 50% (cinquenta) por cento do valor total do débito, conforme o caso;
4.1.2. O desconto a ser concedido ao devedor dependerá do número de parcelas escolhidas para fins de quitação, observados os seguintes parâmetros:
4.1.2.1. Pagamento em até 4 (quatro) parcelas, sendo entrada mais 3 (três) parcelas: 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito transacionado;
4.1.2.2. Pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo entrada mais 11 (onze) parcelas: 30% (trinta por cento);
4.1.2.3. Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo entrada mais 23 (vinte e três) parcelas: 20% (vinte por cento);
4.1.2.4. Pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, sendo entrada mais 59 (cinquenta e nove) parcelas: 10% (dez por cento);
4.2. Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item anterior, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação nos prazos delineados no item 4.1.2. acima, conforme o caso.
4.3. O vencimento da primeira parcela ocorrerá até o último dia útil do mês em que celebrada a transação;
4.3.1. o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.3.2. o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.3.3. às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
4.3.4. o valor da parcela mensal será de no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais);
4.3.5. não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/.
4.4. A utilização de créditos em precatórios pressupõe, antes da adesão eletrônica, o requerimento e a habilitação do requisitório no Setor de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, com observância dos procedimentos e requisitos previstos em Portaria PGE específica.
4.5. Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, é possível a utilização de valores em dinheiro depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.
4.6. Caso constatado erro nos valores ofertados a título de depósito judicial, o devedor será notificado para fins de retificação.
4.7. O recolhimento integral ou parcial efetuado não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
5. DAS OBRIGAÇÕES
5.1. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:
5.1.1. obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
5.1.2. fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;
5.1.3. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
5.1.4. não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
5.1.5. não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
5.1.6. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;
5.1.7. renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, III, “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.8. não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.9. arcar com o pagamento das custas, emolumentos e demais encargos legais, inclusive os custos provenientes da inscrição em cadastro de proteção ao crédito e protesto;
5.1.10. concordar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;
5.1.11. concordar com o levantamento pela Procuradoria-Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos, para providências dispostas no subitem 3.3.5.;
5.1.12. concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;
5.1.13. solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal;
5.1.14. responsabilizar-se pelo correto enquadramento de seus débitos nas hipóteses previstas no item 1.2. deste edital;
5.1.15. - concordar com o valor do crédito em precatórios informado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e regularmente registrado no Sistema da Dívida Ativa do Estado.
5.2. Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.
6. DOS EFEIOS
6.1. O simples aceite ao termo de transação, por si só, e sem o pagamento da primeira parcela não suspende a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
6.2. Em caso de efetiva celebração da transação:
6.2.1. as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
6.2.2. os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão que o extinguir com resolução de mérito, nos termos artigo 487, III, alínea “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), homologando a renúncia a ser formulada pelo devedor;
6.2.3. somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica - IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado, ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao valor adimplido, a juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria-Geral do Estado.
6.3. A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
6.4. Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
6.5. O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.
6.6. A extinção do crédito tributário transacionado fica condicionada:
6.6.1. na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, ao levantamento e imputação dos valores; 6.6.2. na hipótese de oferecimento de créditos acumulados de ICMS, ao deferimento de sua utilização pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado;
6.6.3. na hipótese de oferecimento de precatórios, à homologação do acordo de compensação pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Poder Judiciário.
7. DA RESCISÃO
7.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
7.1.1. inadimplemento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, contados de seu vencimento;
7.1.2. descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
7.1.3. constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
7.1.4. prática de conduta criminosa na sua formação;
7.1.5. ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
7.1.6. constatação de que os débitos não se enquadram nas hipóteses previstas no presente edital;
7.1.7. subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.8. ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.9. descumprimento das Portarias Conjuntas SEFAZ/PGE e dos atos normativos PGE/RN sobre utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos em precatórios, conforme o caso, sem a regularização com o pagamento à vista dos valores devidos;
7.1.10. fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
7.2. Caso o contribuinte ofereça créditos acumulados de ICMS ou depósitos de que não seja detentor, a rescisão será precedida de notificação para, querendo, optar pelo pagamento à vista, por guia emitida pela ProcuradoriaGeral do Estado, do valor atualizado do crédito ou do depósito oferecido.
7.3. Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, esses valores serão levantados e alocados como antecipação de parcelas, nos termos do item 4.4.2.
7.4. A rescisão implicará a perda dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
7.5. O devedor será notificado da rescisão da transação exclusivamente por meio eletrônico, pelo endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.
7.5.1. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;
7.5.2. São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando o inadimplemento de parcela.
7.6. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos
7.6.1. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
7.7. Compete ao Núcleo de Transação Tributária a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
7.8. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
7.8.1. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação;
7.8.2. Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período;
7.8.3. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
7.9. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A esta modalidade de transação por adesão aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 12.145, de 29 de abril de 2025 e da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025.
8.2. O(a) contribuinte autoriza, de forma expressa, que as comunicações, notificações e intimações relacionadas à presente transação sejam realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, mediante utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, com acesso disponibilizado no portal virtual e oficial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte – PGE/RN, reconhecendo como válidas e eficazes todas as comunicações realizadas por esse meio.
8.3. Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
Natal-RN, 23 de abril de 2026.
ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Estado