Edital PGE Nº 6 DE 23/04/2026


 Publicado no DOE - RN em 24 abr 2026


Dispõe sobre a transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado (PGE), referente a débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, cujos devedores sejam pessoas físicas, microempreendedores (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP).


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Processo nº 01110085.000165/2026-70

TRANSAÇÃO POR ADESÃO

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) CUJOS DEVEDORES SEJAM PESSOAS FÍSICAS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) (ARTIGO 20, §§ 1º E 2º, E § 3º, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº 12.145/2025 E ARTIGO 33, INCISO III, §§ 4º E 5º, DA PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2/2025).

A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (PGE/RN), no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, na Lei Estadual nº 12.145, de 29 de abril de 2025, na Portaria-SEI Conjunta PGE/SEFAZ nº 02, de 25 de junho de 2025, torna público o presente edital de transação por adesão para débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) inscritos em Dívida Ativa, cujos devedores sejam pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI) ou Empresas de Pequeno Porte (EPPs).

1. DO OBJETO

1.1. A presente transação tem por objeto os débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cujos devedores sejam pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos do artigo 20, §§ 1º e 2º e § 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.145/2025, e do artigo 33, inciso III, §§ 4º e 5º, da Portaria Conjunta-SEI nº 2/2025.

1.2. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte do IPVA cujos devedores sejam pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI) ou Empresas de Pequeno Porte (EPPs), observando-se que:

1.2.1. A seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor;

1.2.2. Caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de Dívida Ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável;

1.2.3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita deve ser transacionada em sua integralidade;

1.2.4. Recomenda-se que cada pedido de transação contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de Dívida Ativa;

1.2.5. Nas hipóteses em que a pessoa física for responsável solidário em relação ao débito tributário, aplicam-se os descontos e parcelamentos previstos neste edital.

2. DAS VEDAÇÕES

2.1. Débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no item 1.1.;

2.2. Débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos;

2.3. Estejam sujeitos a outras vedações expressamente previstas na Lei Estadual nº 12.145, de 29 de abril de 2025.

3. DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO

3.1. O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, por meio eletrônico, das 09h00min do dia 04 de maio de 2026 até às 23h59min do dia 31 de julho de 2026.

3.2. A adesão eletrônica será realizada nas páginas da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/, utilizando obrigatoriamente login e senha.

3.3. Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:

3.3.1. Dados cadastrais atualizados do devedor e, se houver, do seu representante;

3.3.2. Débitos de IPVA a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos itens 1 e 2 deste edital.

3.3.3. Números das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;

3.3.4. Existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;

3.3.5. Saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;

3.3.6. Valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes para compensação, se houver.

3.4. O aceite eletrônico do termo de transação implica plena concordância do devedor com os termos e condições deste edital.

3.5. Caso os débitos não apareçam disponíveis no sistema eletrônico para adesão, o devedor deverá utilizar o “Requerimento - SEI - Peticionamento Externo”, disponível da página https://www.pge.rn.gov.br/, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente edital.

3.6. A adesão à transação excepcional constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

3.6.1. Aceite do termo eletrônico, nos termos do item 3.3;

3.6.2. Pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de seu vencimento.

3.6.3. Nas hipóteses de transação com redução do valor do crédito, os honorários advocatícios e o encargo legal incidirão sobre o valor final da transação, fixados em 10% (dez por cento).

3.6.4. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração da transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.6.6.

3.6.5. A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

3.6.6. A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração da transação, acarretará a conversão dos parcelamentos que estejam em andamento e que tenham como objeto os mesmos débitos inscritos em Dívida Ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.

3.6.7. A migração dos saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados ocorrerá sem a possibilidade de repetição de valores previamente recolhidos.

4. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS, DO PLANO DE PAGAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

4.1. O valor a ser transacionado referente aos débitos de IPVA será disponibilizado ao contribuinte pessoa física pela Procuradoria-Geral do Estado na página https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/ ou pela SEFAZ na página https://www.sefaz.rn.gov.br/, após o ingresso com login e senha.

4.2. O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação do desconto sobre juros, multas e demais acréscimos, conforme o caso.

4.3. A aplicação do desconto tem como limite o montante de 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, assim compreendido o seu valor originário, nos termos da Lei Estadual n.º 12.145, de 2025.

4.4. Na hipótese de os descontos sobre juros, multas e demais acréscimos resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito previsto na Lei Estadual nº 12.145/2025, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos até que o saldo da transação alcance o montante dentro dos limites ora fixados.

4.5. O desconto a ser concedido ao devedor dependerá do número de parcelas escolhidas para fins de quitação, observados os seguintes parâmetros:

4.5.1. Pagamento em até 4 (quatro) parcelas, sendo entrada mais 3 (três) parcelas: 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado de IPVA, vedada a redução do crédito principal.

4.5.2. Pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo entrada mais 11 (onze) parcelas: 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado de IPVA, vedada a redução do crédito principal.

4.5.3. Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo entrada mais 23 (vinte e três) parcelas: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado de IPVA, vedada a redução do crédito principal.

4.5.4. Pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo entrada mais 119 (cento e dezenove) parcelas: até 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado de IPVA, vedada a redução do crédito principal.

4.6. Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação nos prazos delineados acima.

4.7. O vencimento da primeira parcela ocorrerá até o último dia útil do mês em que for celebrada a transação;

4.8. O vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;

4.9. O pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;

4.9.1. As parcelas serão acrescidas de juros não capitalizáveis e observarão os seguintes critérios:

a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;

b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;

4.9.2. O valor da parcela mensal será de, no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais);

4.9.3. Não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/.

4.9.4. A utilização de créditos em precatórios pressupõe, antes da adesão eletrônica, o requerimento e a habilitação do requisitório no setor de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, com observância dos procedimentos e requisitos previstos em Portaria PGE específica.

4.9.5. Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, poderão ser utilizados valores em dinheiro depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente. Caso seja constatado erro nos valores informados a título de depósito judicial, o devedor será notificado para proceder à retificação.

4.9.6. O recolhimento integral ou parcial efetuado não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

5. DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

5.1. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:

5.1.1. Obedecer às disposições legais, regulamentares e ao presente edital;

5.1.2. Fornecer informações sobre bens, direitos e valores, quando solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento de sua situação econômica ou outras hipóteses que autorizem a rescisão da transação;

5.1.3. Não ocultar patrimônio, não utilizar interpostas pessoas ou artifícios para dissimular a origem, a destinação de bens, direitos ou valores;

5.1.4. Não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;

5.1.5. Não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

5.1.6. Renunciar a quaisquer direitos que fundamentem impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos incluídos na transação, mediante requerimento formal dirigido à autoridade competente;

5.1.7. Renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, mediante requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, III, “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

5.1.8. Não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, considerando que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil.

5.1.9. Arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente incidentes sobre os débitos incluídos na transação;

5.1.10. Concordar com o levantamento de depósitos judiciais existentes nas ações relacionadas aos débitos a serem transacionados, quando necessário para quitação ou abatimento do crédito final líquido consolidado;

5.1.11. Concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;

5.1.12. Solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal;

5.1.13. Responsabilizar-se pelo correto enquadramento dos débitos de IPVA nas hipóteses previstas no item 1.2. deste edital;

5.1.14. Concordar com o valor do crédito em precatórios informado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e regularmente registrado no Sistema da Dívida Ativa do Estado.

5.2. Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.

5.3. O licenciamento e a transferência de propriedade de veículos só serão efetivados pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado após a comprovação do pagamento integral do parcelamento, nos termos dos artigos 124, VIII, 128 e 131, §2º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

6. DOS EFEITOS

6.1. O simples requerimento ou o aceite do termo eletrônico não impede a exigibilidade dos débitos nem suspende a execução fiscal até a formalização e pagamento da entrada.

6.2. Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos dos itens 3 e 4:

6.2.1. As execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.

6.2.2. A PGE/RN poderá determinar suspensão de ações judiciais correlatas, se houver renúncia de recursos, conforme previsto no termo;

6.2.3. A liberação de bens penhorados ou indisponibilizados ocorrerá somente após quitação integral do valor transacionado.

6.3. A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.

6.4. Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.

6.5. O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.

6.6. A extinção do crédito tributário transacionado fica condicionada:

6.6.1. Na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, ao levantamento e imputação dos valores;

6.6.2. na hipótese de oferecimento de precatórios, à homologação do acordo de compensação pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Poder Judiciário.

7. DA RESCISÃO

7.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:

7.1.1. Descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;

7.1.2. Atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;

7.1.3. Constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;

7.1.4. Prática de conduta criminosa na sua formação;

7.1.5. Ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;

7.1.6. Subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;

7.1.7. Ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;

7.1.8. Constatação de que os débitos não se enquadram nas hipóteses previstas no presente edital.

7.1.9. Outras hipóteses previstas na Lei Estadual nº 12.145/2025.

7.2. A rescisão implicará anulação do acordo de transação, a consequente revisão dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.

7.3. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;

7.3.1 São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando o inadimplemento de parcela.

7.3.2 A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

7.3.3. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.

7.3.4. Compete ao Núcleo de Transação Tributária a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.

7.3.5. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

7.3.6. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação;

7.3.7. Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período;

7.3.8. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

7.4. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. A esta modalidade de transação por adesão aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 12.145, de 29 de abril de 2025 e da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025.

8.2. O(a) contribuinte autoriza, de forma expressa, que as comunicações, notificações e intimações relacionadas à presente transação sejam realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, mediante utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, com acesso disponibilizado no portal virtual e oficial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte – PGE/RN, reconhecendo como válidas e eficazes todas as comunicações realizadas por esse meio.

8.3. Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.

Natal-RN, 23 de abril de 2026.

ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Estado