Publicado no DOE - RS em 30 mar 2022
ICMS – Cálculo do crédito fiscal presumido nas saídas sujeitas ao diferimento parcial do pagamento do imposto.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Cálculo do crédito fiscal presumido nas saídas sujeitas ao diferimento parcial do pagamento do imposto.
Porto Alegre, 6 de julho de 2021.
A epigrafada, entidade que congrega as indústrias de laticínios e produtos derivados do Estado do RS, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de interesse de suas associadas.
Refere que o Decreto 55.797/21, com fundamento no artigo 31, § 8º, I, “a”, da Lei 8.820/89, introduziu o artigo 1º-K do Livro III do RICMS, prevendo o diferimento do pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.
Logo, resguardadas as restrições dos §§ 1º a 4º do artigo 1º do Livro III do RICMS, nas vendas da indústria para o atacado ou varejo, será destacado 12% de ICMS, sendo diferido para a próxima operação o residual de 5,5% do imposto.
Ocorre que, no segmento lácteo, há incentivos fiscais (créditos fiscais presumidos) que são calculados sobre o valor do imposto incidente na operação, a exemplo dos disciplinados nos incisos XXVI e CXXXIX do artigo 32 do Livro I do RICMS, transcritos pela consulente.
Nesse sentido, podem ser levantados questionamentos sobre qual a alíquota do ICMS que deve ser considerada no momento do cômputo dos referidos créditos presumidos, se a alíquota integral de 17,5% ou a alíquota com o diferimento (12%).
Acrescenta que, em reunião com o Subsecretário da Receita Estadual e sua equipe, foi informado que o diferimento parcial em nada impactaria a forma de cálculo dos créditos fiscais presumidos, devendo ser considerada a alíquota de 17,5%.
Diante do exposto, indaga como deve ser realizado o cálculo dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos XXVI e CXXXIX do artigo 32 do Livro I do RICMS nas operações sujeitas ao diferimento parcial previsto no artigo 1º-K do seu Livro III, se considerando a alíquota integral de 17,5% ou a alíquota com o diferimento parcial, de 12%.
É o relatório.
Por oportuno, transcrevemos os dispositivos referentes aos créditos fiscais presumidos mencionados pela requerente:
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
XXVI - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:
...
c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000;
...
CXXXIX - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):
a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM;
b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM;
c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM.”
Como se observa, os dois créditos fiscais presumidos são calculados sobre o valor do imposto incidente na operação de saída. Como o diferimento é simples postergação do pagamento para etapa posterior do imposto incidente na operação, o valor do crédito fiscal presumido deve ser calculado considerando a alíquota interna aplicável nas saídas das mercadorias em questão, no caso, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), nos termos do inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.
É o parecer.