Publicado no DOE - RS em 30 mar 2022
ICMS – Não estorno do crédito fiscal pela entrada de mercadoria utilizada na fabricação de máquinas e implementos agrícolas
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Não estorno do crédito fiscal pela entrada de mercadoria utilizada na fabricação de máquinas e implementos agrícolas.
Porto Alegre, 12 de julho de 2021.
A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, suas peças e acessórios, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Refere que em abril de 2021 teve indeferido um pedido de transferência de saldo credor, sob o fundamento que o disposto no inciso VIII do artigo 35 do Livro I do RICMS seria aplicável à atividade de comércio, mas não à indústria, já que no dispositivo em questão é mencionada a expressão “mercadoria”.
Informa produzir máquinas cujas operações fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 23 do Livro I do RICMS. Nesse sentido, gostaria de esclarecer o alcance do termo “mercadoria” no que tange às suas entradas de materiais aplicados na industrialização de suas máquinas, classificadas nas posições 8436.80.00, 8436.91.00 e 8436.99.00 da NBM/SH-NCM, cujas saídas estão sujeitas ao referido benefício.
Ao final, indaga se tem a obrigatoriedade de estornar os créditos fiscais relativos às entradas dos materiais utilizados na produção de suas máquinas, considerando a legislação mencionada.
É o relatório.