Portaria SEFAZ Nº 44 DE 22/04/2026


 Publicado no DOE - MT em 24 abr 2026


Dispõe sobre critérios e procedimentos administrativos necessários para emissão da Declaração de Condição de Agricultor Familiar ou Empreendimento Familiar Rural, como documento oficial, destinado a atender exigências fiscais, ambientais, sanitárias e de políticas públicas no âmbito da EMPAER-MT.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 461, de 28 de dezembro de 2011 e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar e define agricultor familiar e empreendedor familiar rural;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.502/2017 e o Decreto nº 1.065/2024 que institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/ MT, bem como os critérios técnicos e os fluxos administrativos pertinentes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso, observando as regras previstas na Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 12.173, de 07 de julho de 2023.

CONSIDERANDO a Lei nº 12.387/2024 e o Decreto nº 877/2024 que institui o Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte de Mato Grosso (SIAPP/MT) para promover a regularização e o crescimento de agroindústrias familiares e de pequeno porte no estado.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Portaria nº 800/2024/GBSES que estabelece a obrigatoriedade de emissão do Alvará Sanitário em nome da razão social e CNPJ para pessoas jurídicas, ou em nome do responsável legal no caso de pessoa física, bem como permite a emissão do referido documento vinculado ao CPF para profissionais de atividades regulamentadas e para agricultores familiares e agroindústrias de pequeno porte;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, que estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 85, de 24 de setembro de 2014, que define as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e Prefeituras Municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 2.212 de 20 de março de 2014, que instituiu o regulamento do ICMS de Mato Grosso, especialmente os artigos 119-A e 119-B do Anexo IV, que exige comprovação do cadastro no programa relativo à agricultura familiar e à agroindústria familiar.

CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA Nº 036/2026/SEAF, DE 05 DE MARÇO DE 2026, que institui a EMPAER como instituição responsável pela emissão da Declaração de Condição de Agricultor Familiar ou Empreendimento Familiar Rural, conforme disposto no artigo 1º da Portaria nº 036/2026/SEAF

CONSIDERANDO a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar de Mato Grosso, Lei 10.561 de 02 de fevereiro de 2017.

CONSIDERANDO a EMPAER como instituição competente para a comprovação da condição de agroindústrias familiares e de pequeno porte integrantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF/MT, conforme artigo 12º da Portaria nº 800/2024/GBSES, e que a obtenção do Alvará Sanitário por parte dessas agroindústrias requer a apresentação da Declaração de Caracterização de Agroindústria Familiar.

CONSIDERANDO que a obtenção de Isenção de emolumentos para emissão de Licenciamento Ambiental, requer que os estabelecimentos solicitantes apresentem Declaração de Caracterização de Agroindústria Familiar.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da EMPAER-MT, a Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria familiar ou Empreendimento Familiar Rural, conforme modelo constante no Anexo I, destinada aos seguintes fins:

I - isenção de taxas e emolumentos de natureza ambiental perante a SEMA/ MT ou entes municipais;

II - comprovação do cadastro no programa relativo à agricultura familiar e à agroindústria familiar, para fins de credenciamento junto à SEFAZ/MT;

III - emissão de Alvará Sanitário vinculado ao CPF ou CNPJ, conforme Portaria SES nº 800/2024;

IV - comprovação para ingresso e participação no sistema SUSAF/MT;

V - outras finalidades previstas em legislação estadual que exijam comprovação da condição de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural.

Art. 2º A Declaração será emitida exclusivamente pela EMPAER-MT. O interessado deverá solicitá-la presencialmente na Unidade Estratégica Local (UEL) ou Unidade Integrada Local (UIL) de seu município ou o mais próximo, apresentando os seguintes documentos:

I - Documento de Identificação do requerente (RG e CPF ou CNH válida);

II - Comprovante de endereço completo;

III - Comprovante de Propriedade ou Posse legal do imóvel, podendo ser Matrícula do Imóvel, Escritura Pública de Compra e Venda, Título de Domínio, Contrato de Concessão de Uso, Contrato de Arrendamento, Parceria, Comodato, Contrato de Compra e Venda ou documento que comprove a sua posse ou uso da terra;

Art. 3º Recebida à documentação caberá aos técnicos ou extensionistas rurais lotados na UEL ou UIL a análise técnica para emissão da Declaração de Condição de Agricultor Familiar ou Empreendimento Familiar Rural. Caso o interessado não possua o CAF ou outro documento que comprove sua condição de Agricultor Familiar ou Empreendimento Familiar Rural, poderá ser realizada, a critério da equipe técnica, uma visita in loco à propriedade para averiguação da condição, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas alterações.

Art. 4º A Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria familiar ou Empreendimento Familiar Rural possui caráter exclusivamente declaratório e não garante, por si só, a inclusão automática em benefícios, programas ou sistemas estaduais, permanecendo sujeitos à análise e decisão dos órgãos competentes.

Art. 5º A Declaração deverá ser incluída no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGADOC/MT, Sistema Oficial do Estado de Mato Grosso ou outro que o substitua futuramente, garantindo sua rastreabilidade e a possibilidade de reemissão em caso de perda pelo beneficiário.

Art. 6º A Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria familiar ou Empreendimento Familiar Rural terá prazo de validade, conforme modelo constante no Anexo I.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 22 de Abril de 2025.

SUELME EVAGELISTA FERNANDES

Diretor Presidente

EMPAER-MT

ANEXO I - DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE AGRICULTOR FAMILIAR, AGROINDÚSTRIA FAMILIAR OU EMPREENDIMENTO FAMILIAR RURAL Declaramos, para efeito de cadastramento em programas estaduais do Mato Grosso que,

Campo Espaço para Preenchimento
Nome:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Município: Zona:
Telefone:

Identificação da propriedade ou estabelecimento:

Localidade/Comunidade:
Área total da propriedade (ha):
Área útil da Agroindústria (m²):

Desenvolvendo as seguintes atividades produtivas e/ou agroindustriais:


Com volume médio diário ou mensal de produção:


Classificação:

( ) Agricultor(a) Familiar - Lei Federal nº 11.326/2006

( ) Agroindústria Familiar - Lei nº 10.502/2017 / Lei nº 12.387/2024

( ) Empreendimento Familiar Rural - Lei Federal nº 11.326/2006

Data de Validade: DD/MM/AAAA

Observações:

A presente declaração possui caráter meramente comprobatório, não substituindo licenças, autorizações ou registros exigidos pelos órgãos competentes.

Cuiabá, XX/XX/XXXX
Nome do Técnico / Extensionista da EMPAER-MT