Parecer Nº 21238 DE 22/07/2021


 Publicado no DOE - RS em 4 mar 2026


Diferimento parcial de ICMS quando o remetente está sujeito ao REF.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Diferimento parcial de ICMS quando o remetente está sujeito ao REF.

Porto Alegre, 22 de julho de 2021.

A epigrafada, que tem por objeto, entre outros, a fabricação de vinho, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Afirma que está submetida ao Regime Especial de Fiscalização (REF) e vem se utilizando do diferimento parcial com fundamento no art. 1º-K do Livro III do RICMS. Diz que seus clientes estão recusando o documento fiscal emitido nessas operações, sob a alegação de que o remetente submetido ao REF não poderia aplicar o diferimento parcial.

Entende que o REF não impede a aplicação do diferimento parcial, pois o § 4º do art. 1º do Livro do III do RICMS, combinado com a nota 02 do art. 1º-K, suspende o diferimento apenas quando o destinatário esteja submetido ao REF, sendo que esta suspensão não se aplicaria quando o remetente estivesse no REF.

Diante disso, solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de aplicação do diferimento parcial nas suas operações de saída em virtude de estar submetida ao REF.

É o relatório.

No que tange ao instituto do diferimento, o art. 1º do Livro III do RICMS, combinado com o item C da Seção I do Apêndice II, traz a previsão de que as saídas promovidas por contribuinte submetido ao REF ocorram ao abrigo do diferimento total. Porém, essa previsão está atualmente suspensa por prazo indeterminado em virtude da previsão da nota do referido item.

Quanto ao diferimento parcial em questão, sua suspensão prevista no § 4º do art. 1º do Livro do III se aplica somente quando o destinatário está submetido ao REF, não se estendendo a remetentes nessa condição. Assim, atendidas todas as condicionantes para a aplicação do art. 1º-K, inclusive o não enquadramento nas exceções de seu parágrafo único e do § 2º do art. 1º, o diferimento parcial não é opção, mas obrigação do contribuinte.

Dessa forma, não assiste razão aos clientes recusarem o documento fiscal emitido pela consulente tendo como fundamento estar ela realizando diferimento parcial enquanto submetida ao REF. Todavia, cabe destacar que a recusa pode se dar por outros motivos, por exemplo a inobservância do disposto no Livro I, art. 46, I, "f", que impede o aproveitamento do crédito fiscal nos termos do art. 31, II, "a", 4.

É o parecer.