Publicado no DOE - RS em 30 mar 2022
Aplicação de base de cálculo reduzida em operações com embalagens para uso no processo a vácuo, no acondicionamento de mercadorias da cesta básica de alimentos/RS.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Aplicação de base de cálculo reduzida em operações com embalagens para uso no processo a vácuo, no acondicionamento de mercadorias da cesta básica de alimentos/RS.
Porto Alegre, 27 de julho de 2021.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de embalagens plásticas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa que realiza venda de embalagens plásticas, ao abrigo da redução de base de cálculo prevista no inciso XXX do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), destinadas ao armazenamento de produtos alimentícios que compõem a cesta básica de alimentos do Estado, arrolados no Apêndice IV do mesmo Regulamento.
Refere existirem as mais variadas especificações em relação à produção de embalagens, seja de gramatura, composição e outros, sendo que essas especificidades proporcionam as mais variadas aplicações, inclusive embalar produtos alimentícios no sistema “a vácuo”, permitindo mais durabilidade ao produto, em função da retirada do ar.
Diante dessas particularidades e dos termos informados anteriormente, indaga se pode aproveitar a base de cálculo reduzida, prevista no citado inciso XXX, caso suas embalagens sejam destinadas ao acondicionamento, pelo adquirente, de produtos alimentícios arrolados no Apêndice IV do RICMS, a exemplo de arroz beneficiado, através do processo de formação de vácuo, em máquinas próprias para tal sistema.
É o relato.
Diz o inciso XXX do artigo 23 do Livro I do RICMS:
“Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
...
XXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;”
Portanto, interpretamos que o dispositivo não condiciona nenhuma limitação quanto ao tipo de processo de acondicionamento que deverá ser utilizado pelo adquirente interno, podendo ser, inclusive, com uso de máquinas produtoras de vácuo, que retiram o ar em contato com o alimento e selam a embalagem, evitando assim a proliferação de organismos que dependem do oxigênio para sobreviver.
Finalizando, informamos que o Regulamento do ICMS não prevê documentação específica do cliente adquirente atestando a destinação do produto para fins de utilização da redução de base de cálculo prevista no mencionado inciso XXX.
Para que a consulente não tenha problemas em relação à comprovação de sua capacidade de usufruir do benefício, entendemos que deva se cercar de todos os elementos que possam de fato comprovar que as embalagens foram utilizadas na comercialização das mercadorias arroladas no referido Apêndice IV, com direito a ter suas operações realizadas ao abrigo do inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.