Parecer Nº 21272 DE 23/08/2021


 Publicado no DOE - RS em 30 nov 2021


ICMS – Transferência de saldo credor do imposto para aquisição  de equipamentos usados de estabelecimento que não é o  fabricante dos produtos.


Banco de Dados Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Transferência de saldo credor do imposto para aquisição de equipamentos usados de estabelecimento que não é o fabricante dos produtos.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2021.

A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Refere que sua atividade-fim é desenvolvida no âmbito da viticultura, com a realização do plantio da uva para a produção de vinhos e sucos. No desempenho das atividades, se utiliza de equipamentos especiais para uma melhor performance e, por conseguinte, resultado de excelência nos produtos comercializados.

Ocorre que, em decorrência de suas operações, vem acumulando saldo credor de ICMS, sendo que parte do valor acumulado decorre de operações realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.

Assim, com a finalidade de aproveitamento desse saldo credor, deseja transferi-lo a empresa diversa, visando a aquisição de ativos imobilizados, isto é, equipamentos que serão utilizados em sua atividade empresarial.

Entende que o RICMS seria omisso quanto à modalidade produtiva da empresa da qual se busca comprar os imobilizados, referindo apenas que os itens devem estar relacionados diretamente ao processo de produção da consulente, o que se confirmaria no caso concreto.

Fazendo referência ao disposto na alínea “u” do inciso II do artigo 59 do Livro I do RICMS, aduz que não haveria qualquer óbice para que a transferência de saldo credor por ela almejada possa ser realizada.

Acrescenta que a legislação não faz referência à condição do produto a ser adquirido mediante a transferência de saldo credor, concluindo que pode adquirir não só equipamentos novos, mas igualmente os usados.

Diante do exposto, indaga se pode se valer da transferência de saldo credor de ICMS, sendo parte dele acumulado pelo diferimento do imposto, para adquirir equipamentos usados de fornecedor que não é o seu fabricante, para utilização em sua atividade produtiva.

É o relatório.

Diz a alínea “u” do inciso II do artigo 59 do Livro I do RICMS, dispositivo referido pela consulente:

“Art. 59 - Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos:

...

II – a outros contribuintes deste Estado:

...

u) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto;

NOTA 01 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado.

NOTA 02 - A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio.”

De acordo com a nota 01 da alínea “u”, a transferência de saldo credor para a aquisição de máquinas e equipamentos é possível somente se ela ocorrer em favor de estabelecimentos industriais, fornecedores dos produtos. Como a consulente pretende comprar equipamento de estabelecimento que não é o seu fabricante, fica inviabilizada a utilização da transferência de saldo credor em exame para a sua aquisição.

É o parecer.