Parecer Nº 21297 DE 13/09/2021


 Publicado no DOE - RS em 15 abr 2026


Procedimentos pertinentes ao Ajuste-ST, previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação posterior a consumidor final, realizada por supermercado, com a mesma mercadoria adquirida (boi casado).


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Procedimentos pertinentes ao Ajuste-ST, previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação posterior a consumidor final, realizada por supermercado, com a mesma mercadoria adquirida (boi casado).

Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.

XXX., empresa com sede em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que opera no ramo de supermercados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Conforme resposta fornecida no Parecer nº 20266, de 09.12.20, parcialmente transcrito abaixo, entende que nos casos afins, o procedimento a ser adotado seria o de lançar no SPED/GIA, na entrada desses “produtos-base”, boi casado, por exemplo, nos registros dos itens C170/C180, não o produto constante na NF-e de compra, mas sim os produtos que posteriormente serão objeto de vendas.

Sendo assim, interpreta que haverá uma diferença entre a ordem e a quantidade de itens, constantes no XML e a declarada no SPED/GIA, pois como o registro C180 não pede código de produto, não tem como lançar no registro C170 o produto efetivamente adquirido e nos registros filhos C180 todos os produtos que serão posteriormente vendidos.

"Dessa forma, visto que no caso da aquisição de um boi casado (peça inteira), posteriormente comercializado em partes menores, a exemplo de costela e picanha, é impossível determinar com exatidão o imposto presumido pertinente a cada porção de carne menor, efetivamente vendida ao consumidor final, entendemos, nessa situação, ser viável a realização do Ajuste-ST, na forma dos artigo 25-B e 25-C do Livro III, utilizando como parâmetro o rendimento proporcional da equivalência, em gramas, do valor do ICMS-ST total, incidente na compra do boi casado, para determinação do valor do imposto presumido a que o contribuinte tem direito de se adjudicar para cada peça saída.

Sendo assim, para viabilizar o Ajuste-ST e o cotejamento do montante do imposto presumido com o montante efetivo, nos termos do artigo 25-C, entendemos que a requerente deverá multiplicar o peso de cada um dos diferentes cortes menores, vendidos a consumidor final, pelo resultado da divisão entre o ICMS-ST total presumido da compra (R$), calculado na forma do inciso II do artigo 25-B, pelo peso total do boi casado adquirido, para atender ao direito previsto nesse último inciso, todos do Livro III.

Quanto aos códigos, ressaltado o exposto no último parágrafo, cabe orientar que a Receita Estadual criou os registros C185, C180, C181 e C186, especificamente para a finalidade em análise, cancelando, a contar de 2021, o uso dos registros 1921 e 1923 para viabilizar essa apuração."

Dito isso, considerando, como no exemplo do “boi casado”, no qual o XML da nota de entrada (compra) vem apenas 1 item, mas as vendas serão efetuadas em outros códigos de mercadorias decorrentes dos diferentes cortes e rendimentos do produto base, nesses registros (C170/C180), uma vez que o registro C180 não pede código de item, questiona:

01) Os registros C170/C180 devem ser preenchidos com os códigos dos produtos que serão comercializados (vendidos), ou seja, no XML terá 1 item, mas no SPED/GIA terr vários itens?

02) Isso não pode, em algum momento futuro, ser objeto de validação, pois no SPED/GIA terá, por exemplo, os itens 2, 3, 4, 5, etc. (produtos que serão vendidos), mas no XML de origem terá apenas o item 1 (produto base)?

03) Ou seria o caso de, mesmo dispensados, para justificar essas operações, gerar e transmitir o bloco K completo?

É o relato.

Preliminarmente, cabe observar que, grande parte das orientações pertinentes às operações com carnes, adquiridas em peças maiores (boi casado) e comercializadas em cortes menores, já foram transmitidas aos contribuintes, no Parecer nº 20266, acessado pela requerente, e que, em relação aos lançamentos na EFD, a Receita Estadual já disponibilizou um manual explicando em detalhes como devem ser feitos os lançamentos pertinentes às restituições do ICMS-ST, nesse endereço abaixo.

“https://fazenda.rs.gov.br/conteudo/6320/preenchimento-da-gia-pela-efd---manuais-e-orientacoes”.

Também oportuno salientar que, em 2021, o Rio Grande do Sul passou a adotar, relativamente ao Ajuste-ST, uma sistemática nacional de registros específicos na EFD. Nesse contexto, sugerimos que a requerente faça idêntico questionamento ao Grupo da Receita Estadual especializado em preenchimento da GIA, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico , na aba Receita Estadual, opção “GIA”.

Segundo o citado manual, conjugado com o subitem 19.3-A.1.14, que produziu efeitos a contar de 08.12.20, da Seção 19 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, abaixo transcrito, a norma não veda a escrituração das Notas Fiscais nos termos indagados: entrada de boi casado e saídas de partes menores.

“19.3-A.1.14 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto de retenção ou antecipação do pagamento a partir de:

a) componente da mercadoria a ser comercializada a consumidor final, deverá ser objeto da informação prevista no subitem 19.3-A.1 somente a operação com o componente para o qual esteja prevista a retenção ou a antecipação do pagamento, informando os dados do documento fiscal do item componente e registrando no campo:

1 - COD_ITEM, o código da mercadoria final, da saída subsequente;

2 - QUANT_CONV, a quantidade resultante da projeção do total da mercadoria final obtida com o componente, expressa na unidade de que trata o subitem 19.3-A.1.2;

3 - VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV, o valor unitário da base de cálculo do imposto pago ou retido anteriormente por substituição tributária, considerando a unidade utilizada para informar o campo QUANT_CONV, resultado da divisão entre o total do imposto retido ou pago pela quantidade informada no número 2 desta alínea;

b) conjunto da mercadoria, que precisará ser dividido em partes com características distintas para ser comercializado a consumidor final, deverão ser registrados na informação prevista no subitem 19.3-A.1, no campo:

1 - COD_ITEM, os códigos relativos às mercadorias finais, que serão objeto da saída subsequente;

2 - QUANT_CONV, a quantidade esperada de cada mercadoria final a ser comercializada, em função da quantidade do conjunto a ser dividido, expressa na unidade de que trata o subitem 19.3-A.1.2;

3 - VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV, o valor unitário da base de cálculo do imposto pago ou retido anteriormente por substituição tributária, para todas as mercadorias finais, resultado da divisão do valor total da base de cálculo do imposto retido ou pago, pelo total da soma das quantidades informadas no número 2 desta alínea.”

Dessa forma, visto que no caso da aquisição de um boi casado (peça inteira), que, posteriormente, uma parte será comercializada sob a forma de cortes menores, é impossível determinar com exatidão o imposto presumido pertinente a cada porção processada, efetivamente vendida ao consumidor final, entendemos, nessa situação, ser viável a realização do Ajuste-ST, na forma dos artigos 25-B e 25-C do Livro III RICMS, conjugados com o subitem transcrito.

Por fim, mas não menos importante, cabe ressaltar que o Procedimento Tributário Administrativo da Consulta, previsto no artigo 75 e seguintes da Lei nº 6.537/73, assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.

O inciso II desse artigo 75 determina que na Consulta deverá constar a matéria de direito objeto da dúvida. Ou seja, o contribuinte, sujeito passivo, deve mencionar especificamente os dispositivos da legislação, objeto de sua dúvida. No expediente encaminhado, a requerente, além de não mencionar os dispositivos tributários específicos que pretende sejam esclarecidos, indagou sobre procedimentos pertinentes à EFD e preenchimento de GIA, que não são da competência desta Consultoria.

Portanto, deixaremos de nos manifestar sobre registros e Bloco K, informando que o presente expediente não se caracteriza como Consulta, não se aplicando a ele, nesse sentido, os efeitos previstos no artigo 77 da Lei nº 6.537/73.

É o parecer.