Parecer Nº 21327 DE 01/10/2021


 Publicado no DOE - RS em 28 dez 2021


Pagamento de diferencial de alíquotas em relação a compras interestaduais de toalhas, destinadas ao uso hoteleiro.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Pagamento de diferencial de alíquotas em relação a compras interestaduais de toalhas, destinadas ao uso hoteleiro.

Porto Alegre, 01 de outubro de 2021.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, optante pelo Simples Nacional, que tem como objeto social, o setor hoteleiro, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz realizar compras interestaduais de toalhas, destinadas ao uso interno do hotel e, nesse contexto, por se tratar de material de uso ou consumo, afirma ter dúvida se deve ou não recolher o diferencial de alíquotas, previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 16 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), pelo fato de ser optante pelo Simples Nacional.

Relata que alguns fornecedores alegam que o diferencial não precisa ser recolhido, em função de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1287019, tema 1093).

Diante do exposto, requer orientação desta Consultoria sobre o assunto.

É o relato.

Preliminarmente, cumpre destacar que o dispositivo específico que trata do diferencial de alíquotas (alínea “f” do inciso I), foi informado via e-mail, posteriormente ao protocolo do presente expediente - xxx@xxx.com.br

Segundo o inciso IX do artigo 4º do Livro I do RICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação subsequente. Assim, a entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, quando destinada ao uso ou consumo do adquirente, configura fato gerador do ICMS.

A base de cálculo, na situação em exame, será o valor da operação na unidade da Federação de origem, e o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre esse valor, conforme determinado na alínea “f” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS, bem como em sua nota 01.

Por sua vez, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá pagar o ICMS devido, igualmente como se fosse cadastrado na modalidade geral, nas seguintes situações:

...

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Ou seja, no caso em análise, a situação deve ser interpretada como se a requerente não fosse optante pelo Simples Nacional.

Nesse sentido, vale destacar que a tese de repercussão geral fixada no citado RE 1287019 é de que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC nº 87/15, o qual está previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.

Nesse recurso, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/15, o qual trata unicamente das vendas para “consumidor final não contribuinte” do imposto. Logo, a decisão está exclusivamente vinculada ao previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS.

“Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - o valor da operação:

...

f) na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

...

h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;”

Portanto, como esse RE não atinge o previsto na alínea “f”, entendemos devido o diferencial de alíquotas em questão, relativamente a compras de toalhas destinadas ao uso e consumo da requerente, vindas de outras unidades da Federação.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico https://fazenda.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.