Publicado no DOE - RS em 28 dez 2021
Diferencial de alíquotas a ser pago em atendimento à Emenda Constitucional nº 87/15, quando a operação está sujeita à base de cálculo reduzida.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Diferencial de alíquotas a ser pago em atendimento à Emenda Constitucional nº 87/15, quando a operação está sujeita à base de cálculo reduzida.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
XXX, estabelecida em XXX, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, a comercialização de veículos novos e usados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Refere que o comércio de veículos usados possui o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993, salientando que o primeiro convênio reduziu a base de cálculo em 80% e o segundo possibilitou que as unidades federadas reduzissem a base de cálculo em até 95%.
Traz que o Estado do Rio Grande do Sul, internalizou a norma, e estabeleceu, especificamente para veículos usados, a hipótese de redução na alínea “a” do inciso I do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS). Transcreve o dispositivo.
Afirma que após a edição da Emenda Constitucional nº 87/15, passou a ser necessário efetuar a partilha da arrecadação do ICMS, entre as unidades federadas, em operações interestaduais, com mercadoria destinada a consumidor final. Ocorrendo tal situação, o diferencial de alíquotas (DIFAL EC nº 87/15) será devido, sendo necessário perquirir quem será o responsável por seu pagamento.
Nesse sentido, relata realizar a venda de veículos usados destinados a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados no Rio Grande do Sul e, assim, nos termos delineados naquela Emenda Constitucional, como remetente do veículo é a responsável pelo pagamento do DIFAL EC nº 87/15 devido ao Estado do Rio Grande do Sul.
Dentro desse assunto, diz que depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/15 foram celebrados dois Convênios para viabilizar a exigência do DIFAL EC nº 87/15 pelas unidades federadas: Convênio ICMS nº 93/15 e nº 153/15.
Um dos Convênios (93/15) estabeleceu todos os elementos necessários para o cálculo do DIFAL devido ao Estado de destino da mercadoria, e o outro tratou expressamente sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo, autorizados por meio de Convênio, no cálculo do DIFAL EC nº 87/15.
“Convenio nº ICMS nº 153/15
Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Cláusula primeira. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.”
Diante disso, indaga se nas suas vendas de veículos usados, para consumidores não contribuintes, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cuja responsabilidade pelo pagamento do DIFAL EC nº 87/15 é da empresa remetente, ora consulente, pode ser utilizada a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 23 do Livro I do RICMS, para calcular o montante devido a título de diferencial de alíquotas devido ao Estado do Rio Grande do Sul?
É o relato.
A Emenda Constitucional nº 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Quanto às saídas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, o disposto nessa Emenda Constitucional foi implementado no RICMS pelo Decreto nº 52.839/15, de 29.12.15.
No contexto questionado, temos que a alínea “a” do inciso I do artigo 23 do Livro I do RICMS, reduz a base de cálculo para 5% nas saídas de veículos usados, considerando-se como usados os veículos que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.
Dentro desse tema, o Convênio ICMS nº 153/15, dispõe, especificamente, no § 1º da sua cláusula primeira, que no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o "caput" será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
Sendo assim, esta Consultoria entende que qualquer benefício, autorizado por meio de Convênios, celebrados com base na Lei Complementar nº 24/75, obedecido o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/15, que implique reduzir a carga tributária nas operações internas do Estado onde está localizado o consumidor final não contribuinte, deve ser considerado no cálculo do diferencial de alíquotas devido por força da EC nº 87/15, previsto na nota 02 da alínea “h” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS.
Nesse sentido, vale ressaltar que o Decreto nº 56.086, de 13.09.21, com efeitos a contar de 14.09.21, deu nova redação as notas 02 e 04 da alínea “h” supra citada, com base no Convênio nº 153/15, conforme seguem transcritas:
“Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
...
h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
NOTA 02 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado:
a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
ICMS origem = (BC x ALQ inter)
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação.
b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de:
1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;
2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;
c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.
NOTA 03 – Revogada;
NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos da alínea "b" da nota 02.”
Consequentemente, tendo em vista o disposto na EC nº 87/15, nos Convênios ICMS números 93/15 e 153/15 e na alínea “a” do inciso I do artigo 23 do Livro I do RICMS, interpretamos que não é devido, ao Estado do Rio Grande do Sul, o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações originadas em Minas Gerais, com veículos usados, tendo em vista que a carga tributária interna de 0,875 é inferior à alíquota interestadual.
É o parecer.