Publicado no DOE - MT em 24 abr 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 58 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 As Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, serão definidas conforme os parâmetros contidos no Código Florestal instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas demais normas federal, estadual e municipal vigentes.
Parágrafo único A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 58-A na Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 58-A Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, conforme regulamento.
§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3º No caso do caput, quando houver a necessidade de recuperação natural de Área de Preservação Permanente, o
empreendedor instituirá servidão nas terras dos proprietários atingidos, os quais, previamente indenizados a valor de mercado, serão responsáveis pela respectiva manutenção e conservação.”
Art. 3º Fica alterado o art. 59 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em lei, mediante o devido licenciamento ambiental.
§ 1º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto ambiental.
§ 2º A intervenção em Área de Preservação Permanente devidamente autorizada deverá ser precedida das medidas mitigadoras e/ou compensatórias na forma do regulamento.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.”
I - as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’ do art. 58 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, acrescentadas pela Lei Complementar nº 412, de 13 de dezembro de 2010;
II - os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 58 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995;
III - o parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado