Publicado no DOE - SE em 24 abr 2026
Dispõe sobre regras e procedimentos especiais para emissão de Nota Fiscal eletrônica de Entrada, escrituração fiscal digital e recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual c/c o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo digital nº 727/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o apoio fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) estabelecido pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014;
Considerando o regime especial de substituição tributária aplicável às operações com autopeças, componentes e acessórios para motocicletas e as disposições aplicáveis às operações de importação de mercadoria do exterior, estabelecidos pelo Decreto nº 584, de 5 de fevereiro de 2024;
Considerando o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO-SPED), previsto no Capítulo XXXII-A do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/SE/2002), aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 16 de dezembro de 2002;
Considerando o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituído pelo Decreto (Federal) nº 660, de 25 de setembro de 1992, e compreendido como plataforma central que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior no Brasil, mediante fluxo único computadorizado de informações;
Considerando o Portal Único de Comércio Exterior (PUCE) ou Portal SISCOMEX, compreendido por um programa governamental do SISCOMEX, que objetiva reformular os processos, simplificando e modernizando as operações de importação e exportação no Brasil e unificando a interação entre governo e operadores privados do comércio exterior, de modo a tornar o procedimento mais eficiente e célere;
Considerando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro na importação de bens ou mercadorias;
Considerando que o importador deve apresentar, por meio de transação própria no SISCOMEX, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias submetidos a despacho de importação, a qual constitui condição imprescindível para promover a entrega dos bens ou mercadorias desembaraçados ao importador, nos termos do art. 52 da IN SRF nº 680/2006;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos claros, objetivos, padronizados e simplificados, para facilitar o cumprimento das obrigações do ICMS de forma eficaz, por meio do módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do PUCE, quando da importação de bens ou mercadorias do exterior, e para otimizar a autorização da entrega dos respectivos produtos pelo Estado de Sergipe; e
Considerando as disposições do art. 11 e as demais previsões da Portaria COANA nº 165, de 19 de setembro de 2024, que dispõem sobre as operações e os procedimentos que devem ser observados no registro da DUIMP e estabelecem cronograma para utilização obrigatória dessa declaração no despacho de importação,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS DO EXTERIOR COM EXIGÊNCIA DE ICMS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O importador, pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual, que adquire bens ou mercadorias do exterior tributados pelo ICMS, para quaisquer fins, fica sujeito ao registro da operação na alfandega, ao controle administrativo, ao pagamento do ICMS ou reconhecimento de sua desoneração e à observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, além de outras obrigações estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - exoneração do pagamento do ICMS, qualquer hipótese de dispensa do pagamento do referido imposto no momento do desembaraço aduaneiro do bem ou mercadoria importado do exterior;
II - diferimento do ICMS, a postergação ou adiamento do pagamento do ICMS Importação para o momento estabelecido na legislação tributária ou de incentivo e estímulo a empreendimento mercantil;
III - ICMS próprio da operação de importação, o valor resultante da multiplicação da alíquota regularmente aplicável à operação de circulação de bens ou mercadorias sobre a base de cálculo do ICMS correspondente;
IV - valor do documento fiscal de entrada, a soma dos valores dos bens ou mercadorias, do frete e do seguro, convertidos em moeda nacional nos termos do disposto no art. 32 do RICMS/SE/2002, do imposto sobre importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), do imposto sobre operações financeiras (IOF), do Programa de Integração Social (PIS)/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da taxa SISCOMEX e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha mercante e multas por infrações;
V - aquisições com destinação conhecida, as importações de bens permanentes cuja destinação econômica, para fins do “caput” e inciso III da nota 3 do item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 16 de dezembro de 2002 (RICMS/SE/2002), seja conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento do contribuinte adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados da data da NF-e de entrada;
VI - aquisições sem destinação conhecida, as importações de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do “caput” e inciso I da nota 3 do item 36 do Anexo II do RICMS/SE/2002, seja desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento do contribuinte adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados da data da NF-e de entrada.
Art. 3º A operação de importação de bens ou mercadorias, observados as regras, procedimentos e prazos estabelecidos pela RFB, deve ser registrada, exclusivamente, no Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex (PUCE), por meio de Declaração Única de Importação (DUIMP).
§ 1º A DUIMP é declaração obrigatória para o desembaraço aduaneiro no Brasil de bens ou mercadorias importados do exterior, plenamente integrada ao catálogo de produtos da RFB e que reúne informações aduaneiras, administrativas, comerciais, financeiras, tributárias e fiscais em um único documento eletrônico.
§ 2º Na formulação da DUIMP, os bens ou mercadorias importados devem ser apresentados com descrição pormenorizada, detalhes técnicos e fiscais, de modo a compreender todos os elementos necessários à identificação dos produtos, à exatidão da classificação fiscal e à determinação do procedimento de controle aduaneiro e administrativo apropriado.
§ 3º Para fins de análise do processo de desembaraço aduaneiro referente ao ICMS, o importador deve prestar todas as informações constantes do Anexo III da IN SRF nº 680/2006, no momento da formulação da DUIMP.
§ 4º Efetivado o registro da DUIMP no SISCOMEX, que marca o início do despacho aduaneiro de importação, e após o cumprimento das obrigações legais, o importador deve emitir o extrato correspondente.
Art. 4º Para efetivar o registro da DUIMP no PUCE, o importador deve:
I - acessar o Portal Único do Siscomex, no endereço eletrônico: https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/, e clicar no ícone “Importador/Exportador”;
II - cadastrar-se no referido Portal, caso ainda não possua acesso, e realizar o login com seu certificado digital;
III - clicar, na área do importador, o módulo “Importação” e selecionar a opção elaborar DUIMP;
IV - indicar o Estado de Sergipe como unidade federativa importadora e destinatária dos bens ou mercadorias;
V - preencher todas as informações que constem na DUIMP, conforme instruções, e enviar a declaração devidamente preenchida para o PUCE; e
VI - anexar à DUIMP, no momento de sua formulação, ao menos, os seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CACESE), ou de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), quando pessoa física;
b) cópia da ata ou de procuração, com firma reconhecida em cartório, que ateste a qualidade do requerente como representante legal do importador, do adquirente ou do encomendante, conforme o caso;
c) contrato de prestação de serviço entre o importador e o adquirente, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por conta e ordem de terceiros;
d) contrato de prestação de serviço entre o importador e o encomendante, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por encomenda;
e) contrato que ampara a operação de importação, no caso de regime aduaneiro especial de admissão temporária;
f) requerimento de admissão temporária, no caso de regime aduaneiro especial de admissão temporária;
g) cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço de bens ou mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, quando for o caso;
h) fatura comercial internacional (“invoice”);
i) nota fiscal de entrada no estabelecimento adquirente em nome do importador;
j) conhecimento de transporte no embarque do país estrangeiro fornecedor dos produtos (“BL - Bill of Landing” ou “AWB - Air Will Bill”);
k) termo de benefício fiscal, inclusive de regime especial de tributação, quando for o caso;
l) comprovante de:
1. importação (CI);
2. pagamento ou exoneração do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), quando aplicável;
3. pagamento da taxa de SISCOMEX;
4. pagamento do ICMS, quando for o caso;
5. pagamento de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, relacionados à respectiva operação de importação;
m) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), de acordo com o modelo constante do Anexo único do Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e do Anexo XXII do RICMS/SE/2002, quando houver produtos com desoneração integral ou parcial no documento de importação;
n) extrato de registro da DUIMP;
o) Memorial de Cálculo do ICMS, em conformidade com o modelo constante do Anexo Único deste Decreto;
p) outros documentos solicitados pelo Auditor Fiscal Tributário habilitado durante a análise do requerimento de liberação dos bens ou mercadorias importados e depositados na alfândega.
§ 1º Além da documentação constante do “caput” deste artigo, o importador também deve informar na DUIMP:
I - a unidade da federação do desembaraço aduaneiro;
II - a data do desembraço aduaneiro;
III - o país de procedência dos bens ou mercadorias;
IV - o valor correspondente:
a) ao imposto sobre importação (II);
b) ao imposto sobre produtos industrializados (IPI);
c) ao imposto sobre operações financeiras (IOF);
d) ao programa de integração social (PIS)/ programa de formação do patrimônio do servidor público (PASEP);
e) à contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS);
f) a quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, bem como a multa da RFB por infração, relacionados à operação de importação;
g) a taxa de câmbio para conversão em moeda nacional dos valores dos bens ou mercadorias importados, frete e seguro, expressos em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º Quando da exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação tributária estadual, o importador deve indicar essa condição na respectiva DUIMP.
§ 3º O Memorial de Cálculo de que trata a alínea “o” do inciso VI do “caput” do art. 4º deste Decreto deve preenchido, segundo as regras dispostas na legislação tributária, e anexado à DUIMP, tanto nas situações de pagamento do ICMS quanto nas de sua exoneração, ressalvados os casos de não-incidência tributária.
§ 4º Os importadores de bens ou mercadorias, independentemente da especificidade do tratamento fiscal conferido pela legislação tributária ou do incentivo e estímulo fiscal, devem preencher todos os campos dos itens (1) a (23) do Memorial de Cálculo do Anexo Único deste Decreto e os campos dos itens (24) a (32) conforme seu enquadramento.
Seção II - Da Autorização à RFB para Liberação de Bens ou Mercadorias Tributados pelo ICMS
Art. 5º A autorização da SEFAZ/SE à RFB para entrega ao importador dos bens ou mercadorias desembaraçados na alfândega ocorre através do PUCE e quando:
I - da apresentação e regularidade de toda documentação descrita no inciso VI do “caput” do art. 4º deste Decreto, entre outras solicitadas pela autoridade competente; e
II - do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas ao ICMS.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer diante da demonstração do efetivo pagamento do ICMS ou da exoneração, temporária ou permanente, do pagamento do referido imposto, no momento do desembaraço aduaneiro.
Seção III - Do Pagamento ou Exoneração do ICMS
Art. 6º O pagamento do ICMS e a comprovação de exoneração do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias são realizados por meio do módulo PCCE do PUCE.
Art. 7º O pagamento do ICMS, relativo às entradas de bens ou mercadorias importados do exterior no estabelecimento ou domicílio do importador, deve ser realizado pelo importador no momento da ocorrência do fato gerador, que acontece quando do desembaraço na repartição aduaneira ou da entrega antecipada pela RFB.
§ 1º O pagamento do ICMS a que se refere o “caput” deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 571 do RICMS/SE/2002, deve ser realizado por meio de:
I - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), indicando Sergipe como unidade fiscal favorecida, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação por contribuinte inscrito no CACESE; ou
II - o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando o desembaraço aduaneiro for realizado no território sergipano por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita no CACESE, ou pessoa física.
§ 2º A GNRE deve ser emitida, fazendo constar no campo destinado:
I - aos dados do contribuinte emissor e do destinatário, todas as informações exigidas;
II - à unidade federada favorecida, a sigla SE;
III - ao código de receita 10005-6, padronizado e definido entre Estados e Distrito Federal para recolhimento do ICMS Importação;
IV - à data de vencimento, a data do dia do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias; e
V - número do documento de origem, o número da DUIMP, sem quaisquer outros caracteres além dos algarismos.
§ 3º O DAE deve ser emitido, fazendo constar no campo destinado:
I - aos dados do contribuinte emissor, as informações de identificação do Importador;
II - ao código de receita estadual 0140, referente ao recolhimento de ICMS Importação, conforme definição no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 390, de 31 de outubro de 2016;
III - à validade, a data do dia do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias; e
IV - à descrição do(s) item(s), a sigla DUIMP com o respectivo número.
Art. 8º A exoneração, integral ou parcial, do pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador na importação de bens ou mercadorias deve ser requerida e documentada na DUIMP registrada no PUCE e demonstrada por meio da GLME.
§ 1º A exoneração do pagamento do ICMS sobre bens ou mercadorias importados do exterior no momento da ocorrência do fato gerador pode ocorrer nas situações de imunidade, isenção, não-incidência, diferimento, redução de base de cálculo ou qualquer outra forma de dispensa do ICMS, bem como em razão de decisão judicial.
§ 2º Na liberação de bens ou mercadorias importados do exterior depositados na alfândega, sem pagamento do ICMS, em razão de decisão judicial, a parte beneficiada deve anotar no campo do fundamento legal da GLME o nome do órgão prolator da decisão, o tipo de ação judicial, o número do processo padrão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número do acórdão, quando for o caso, e a data da decisão, bem como a informação sobre a existência ou não de depósito judicial.
§ 3º Cada GLME deve estar associada somente a uma DUIMP.
§ 4º A autorização para liberação do bem ou mercadoria importado através da GLME de que trata o “caput” deste artigo não caracteriza a homologação do ICMS, sujeitando-se o importador ao recolhimento de valores apurados posteriormente do referido imposto, penalidades e acréscimos legais, caso seja constatada qualquer irregularidade dentro do prazo legal.
§ 5º O importador com direito a exoneração deve anexar a documentação complementar requisitada pela autoridade competente.
Seção IV - Da Emissão de Nota Fiscal e da Escrituração Fiscal Digital do ICMS
Art. 9º No momento do desembaraço aduaneiro ou quando da saída por devolução, aplica-se ao importador de bens ou mercadorias tributados pelo ICMS, enquadrado como:
I - contribuinte do ICMS, a obrigação de:
a) emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere a alínea “i”, inciso VI do “caput” do art. 4º deste Decreto; e
b) registrar regularmente as informações fiscais e contábeis nos livros próprios de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do RICMS/SE/2002, do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, observados os documentos fiscais e as especificações técnicas definidas no Manual de Orientação contido no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;
II - contribuinte não habitual do ICMS, pessoa física ou jurídica:
a) a obrigação de apresentar a Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-
e) de entrada dos bens ou mercadorias importados, gerada pelo próprio contribuinte no site da SEFAZ/SE ou emitida pelo Centro de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ/SE; e
b) a dispensa de escrituração de documentos fiscais.
§ 1º A NF-e e a NFA-e devem conter todas as informações relativas:
I - ao emitente, remetente e transportador;
II - à identificação do documento fiscal;
III - à descrição dos produtos/serviços, inclusive com a indicação do Código Tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a natureza da operação ou prestação realizada;
IV - ao cálculo do imposto, como o valor do frete, do seguro, dos produtos, da base de cálculo do ICMS, do ICMS devido e do total da nota fiscal; e
V - a descrição e numeração da DUIMP e os valores dos tributos federais, bem como a descrição e valores das demais despesas ocorridas até o momento do desembaraço aduaneiro, no campo "Informações Complementares”.
§ 2º A NF-e ou a NFA-e deve acompanhar os bens ou mercadorias do local da alfandega até o estabelecimento ou domicílio do importador, inclusive nas operações cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em outra unidade da federação.
Art. 10. Na emissão da NF-e e NFA-e de que trata o art. 9º deste Decreto, deve-se informar no campo destinado:
I - ao valor do frete, o valor, convertido em moeda brasileira, efetivamente pago a título de transporte dos bens ou mercadorias a partir do local de origem;
II - ao valor do seguro, o valor, convertido em moeda brasileira, efetivamente pago sobre os riscos no transporte dos bens ou mercadorias a partir do local de origem;
III - ao total dos produtos, a soma dos valores de todos os itens dos bens ou mercadorias descritos na nota fiscal, considerando as respectivas quantidades e preços unitários;
IV - à base de cálculo do ICMS, a soma do valor dos bens ou mercadorias, expresso no documento de importação, observado o disposto no art. 32 do RICMS/SE/2002, do frete, do seguro, do imposto sobre importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), do imposto sobre operações financeiras (IOF), do Programa de Integração Social (PIS)/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da taxa SISCOMEX, de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha mercante, e multas por infrações;
V - ao valor do ICMS, o resultado da aplicação da alíquota aplicável aos bens ou mercadorias na importação sobre a base de cálculo de que trata o inciso III do “caput” deste artigo.
Art. 11. Nas operações de importação do exterior de bens ou mercadorias realizadas por conta e a cargo de importador, o contribuinte:
I - enquadrado no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), com diferimento do ICMS, deve:
a) emitir a NF-e de entrada de matéria-prima e material secundário e de embalagem utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, importados do exterior, previstos no art. 3º, alínea “c”, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991:
1. destacando a base de cálculo do ICMS, em sua integralidade, e o respectivo valor do ICMS próprio da operação de importação, ainda que o pagamento da fração deste valor somente seja efetivado na data prevista na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI); e
2. descrevendo, no campo das “Informações Complementares”, os números da declaração de importação e da Resolução do CDI que confere o direito ao benefício fiscal; o percentual sobre o valor do ICMS próprio da operação de importação, definido pelo CDI; a data prevista para recolhimento e o valor efetivo do ICMS Importação incentivado a recolher;
b) emitir a NF-e de entrada na importação de máquina ou equipamento novo necessário à produção e destinado a integrar o ativo fixo do estabelecimento importador, sem destacar o ICMS da operação, conforme disposição do art. 3º, alínea “c”, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, observada a exigência disposta no art. 18 do RICMS/SE/2002;
c) escriturar a NF-e de entrada a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, apresentando, entre outras informações exigidas na Escrituração Fiscal Digital do ICMS (EFD-ICMS), no:
c1) Bloco C do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) Fiscal (Documentos Fiscais de Entrada I - Mercadorias - ICMS):
c1.1) Registro C100 - NF-e (código 55), as informações referentes ao indicador do tipo de operação (IND_OPER), indicador do emitente do documento fiscal (IND_EMIT), código do participante (COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), código da situação do documento fiscal (COD_SIT), série do documento fiscal (SER), número do documento fiscal (NUM_DOC), chave da Nota Fiscal Eletrônica (CHV_NFE), data da emissão do documento fiscal (DT_DOC), data da entrada (DT_E_S), valor total do documento fiscal (VL_DOC), indicador do tipo de pagamento (IND_PGTO), valor total das mercadorias (VL_MERC), indicador do tipo do frete (IND_FRT), valor do frete (VL_FRT), valor do seguro (VL_SEG), valor de outras despesas aduaneiras (VL_OUT_DA), valor da base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS), valor do ICMS próprio da operação de importação (VL_ICMS);
c1.2) Registro C110 - Informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica de entrada (código 55), os códigos de informações complementares do documento fiscal de entrada, contidos no campo 02 do Registro 0450 (COD_INF), com as respectivas descrições complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos: (NFM_I), nome do fornecedor das mercadorias importadas, (POM_I), nome do país de origem das mercadorias importadas; (NFC_I), número da fatura comercial de importação (“invoice”);
c1.3) Registro C120 - Complemento do Documento - Operações de Importação (código 55), o código do documento de importação (COD_DOC_IMP), número do documento de importação (NUM_DOC_IMP), valor pago do PIS na importação (PIS_IMP), valor pago de COFINS na importação (COFINS_IMP);
c1.4) Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal (Código 55), os códigos de observações do lançamento fiscal, contidos no campo 02 do Registro 0460 (COD_OBS), com as respectivas descrições complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos: (II_I), valor pago do imposto sobre importação; (IPI_I), valor pago do imposto sobre produtos industrializados na importação; (TX-SISCOMEX_I), valor pago de taxa SISCOMEX na importação; (AFRMM_I), valor pago de adicional ao frete para renovação da marinha mercante;
c1.5) Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias e Ajustes de Valores provenientes de Documento Fiscal (Valor do Débito Especial), o código do ajuste/benefício/incentivo (COD_AJ); descrição complementar do ajuste do documento fiscal (DESCR_COMPL_AJ); valor da base de cálculo do ICMS Importação (VL_BC_ICMS); alíquota do ICMS Importação (ALIQ_ICMS); valor efetivo do ICMS Importação incentivado, a recolher por documento fiscal (VL_ICMS), utilizando o Código de Ajuste de Importação (SE70010017), concernente ao débito especial (7), nos termos do item 47, do Anexo II, da Portaria SEFAZ nº 356, de 14 de dezembro de 2020;
c1.6) Registro C197 - Informações de Registro de Crédito Fiscal proveniente do Documento Fiscal, o código do ajuste/benefício/incentivo (COD_AJ); descrição complementar do ajuste do documento fiscal (DESCR_COMPL_AJ); valor da base de cálculo do ICMS Importação (VL_BC_ICMS); alíquota do ICMS Importação (ALIQ_ICMS); valor efetivo do ICMS Importação incentivado, a recolher por documento fiscal (VL_ICMS); valor do ICMS próprio da operação de importação (VL_Outros), utilizando o Código de Ajuste de Importação (SE99990003), concernente ao Informativo (9) do Crédito Fiscal (022), previsto no item 89 da Tabela do Anexo II da Portaria SEFAZ nº 356/2020;
c2) Bloco E do SPED Fiscal (Apuração do ICMS):
c2.1) Registro E100, a data inicial (DT_INI) e data final (DT_FIN), relativas à apuração do ICMS Importação;
c2.2) Registro E116 - Obrigações do ICMS a recolher - Operações próprias, o código da obrigação a recolher (COD_OR), o valor efetivo do ICMS Importação a recolher (VL_OR), a data de vencimento do ICMS Importação (DT_VCTO), o código de classificação de receita relativo ao ICMS Importação (COD_REC), correspondente a 0140 - Importação, segundo o disposto no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 390/2016, e o mês de referência, no formato “mmaaaa” (MES_REF);
II - classificado como comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (CNAE 4541-2102), em regime especial de substituição tributária, e favorecido pelo benefício fiscal do Decreto nº 584, de 5 de fevereiro de 2024, deve:
a) emitir a NF-e de entrada relativa às autopeças, componentes e acessórios e aos pneumáticos e câmaras de ar, para motocicletas:
a1) sem destacar a base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS próprio da operação de importação; e
a2) descrevendo, no campo das “Informações Complementares”, os números da Declaração de Importação e do Termo de Acordo firmado com a SEFAZ/SE, a base de cálculo do ICMS, o valor do ICMS próprio da operação de importação, o percentual aplicado sobre o valor da NF-e de entrada das mercadorias importadas e o valor efetivo do ICMS Importação a recolher, em conformidade com as disposições do Decreto nº 584, de 5 de fevereiro de 2024;
b) escriturar a NF-e de entrada, apresentando, entre outras informações exigidas na EFD-ICMS, no:
b1) Bloco C do SPED Fiscal (Documentos Fiscais I - Mercadorias - ICMS):
b1.1) Registro C100 - NF-e (código 55), as informações referentes ao indicador do tipo de operação (IND_OPER), indicador do emitente do documento fiscal (IND_EMIT), código do participante (COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), código da situação do documento fiscal (COD_SIT), série do documento fiscal (SER), número do documento fiscal (NUM_DOC), chave da Nota Fiscal Eletrônica (CHV_NFE), data da emissão do documento fiscal (DT_DOC), data da entrada (DT_E_S), valor total do documento fiscal (VL_DOC), indicador do tipo de pagamento (IND_PGTO), valor total das mercadorias (VL_MERC), indicador do tipo do frete (IND_FRT), valor do frete (VL_FRT), valor do seguro (VL_SEG), valor de outras despesas aduaneiras (VL_OUT_DA), valor da base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS), valor do ICMS próprio da operação de importação (VL_ICMS);
b1.2) Registro C110 - Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica de entrada (código 55), os códigos de informações complementares do documento fiscal de entrada, contidos no campo 02 do Registro 0450 (COD_INF), com as respectivas descrições complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos: (NFM_I), nome do fornecedor das mercadorias importadas, (POM_I), nome do país de origem das mercadorias importadas; (NFC_I), número da fatura comercial de importação (“invoice”);
b1.3) Registro C120 - Complemento do Documento - Operações de Importação (código 55), o código do documento de importação (COD_DOC_IMP) e número do documento de importação (NUM_DOC_IMP), valor pago do PIS na importação (PIS_IMP), valor pago de COFINS na importação (COFINS_IMP);
b1.4) Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal (Código 55), os códigos de observações do lançamento fiscal, contidos no campo 02 do Registro 0460 (COD_OBS), com as respectivas descrições complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos: (II_I), valor pago do imposto sobre importação; (IPI_I), valor pago do imposto sobre produtos industrializados na importação; (TX-SISCOMEX_I), valor pago de taxa SISCOMEX na importação; (AFRMM_I), valor pago de adicional ao frete para renovação da marinha mercante;
b1.5) Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores provenientes de Documento Fiscal, o código do regime especial de substituição tributária (COD_AJ); descrição complementar do regime especial de substituição tributária do documento fiscal (DESCR_COMPL_AJ); valor da base de cálculo do ICMS Importação (VL_BC_ICMS); alíquota do ICMS Importação (ALIQ_ICMS); valor efetivo do ICMS Importação a recolher por documento fiscal (VL_ICMS), de acordo com as disposições do Decreto nº 584, de 5 de fevereiro de 2024, utilizando o código de ajuste de importação (SE70010017), concernente a débito especial (7) e recolhimento espontâneo (1), previsto no item 47 da Tabela do Anexo II da Portaria SEFAZ nº 356/2020;
b2) Bloco E do SPED Fiscal (Apuração do ICMS):
b2.1) Registro E100, a data inicial (DT_INI) e data final (DT_FIN), relativas à apuração do ICMS Importação;
b2.2) Registro E116 - Obrigações do ICMS a recolher - Operações próprias, o código da obrigação a recolher (COD_OR); o valor efetivo do ICMS Importação a recolher (VL_ICMSR); a data de vencimento do ICMS Importação (DT_VCTO); o código de classificação de receita referente ao ICMS Importação (COD_REC), correspondente a 0140 - Importação, segundo o disposto no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 390/2016, e o mês de referência, no formato “mmaaaa” (MES_REF);
III - beneficiário fiscal do regime tributário especial e regime aduaneiro especial, federais, de utilização econômica de bens permanentes destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (REPETRO-SPED), nas operações decorrente do exterior:
a) com destinação econômica conhecida no momento da importação, para os fins dispostos no “caput” e inciso III da nota 3 do item 36 do Anexo II do RICMS/SE/2002, deve:
a1) emitir a NF-e de entrada nas importações dos bens previstos nas notas 1 e 2 do item 36 do Anexo II do RICMS/SE/2002:
a1.1) destacando a base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS próprio da operação de importação; e
a.1.2) descrevendo, no campo das “Informações Complementares”, a expressão “NF-e de entrada, emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do “caput” do item 36 do Anexo IV do RICMS/SE/2002”, referente à Declaração de Importação nº xx”, e o valor de cada despesa aduaneira efetivamente paga, da base de cálculo reduzida do ICMS e do ICMS Importação efetivo a recolher;
a2) escriturar a NF-e de entrada, apresentando, entre outros registros exigidos na EFD-ICMS, no:
a2.1) Bloco C do SPED Fiscal (Documentos Fiscais de Entrada I - Mercadorias - ICMS):
a2.1.1) Registro C100 - NF-e (código 55), as informações referentes ao indicador do tipo de operação (IND_OPER), indicador do emitente do documento fiscal (IND_EMIT), código do participante (COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), código da situação do documento fiscal (COD_SIT), série do documento fiscal (SER), número do documento fiscal (NUM_DOC), chave da Nota Fiscal Eletrônica (CHV_NFE), data da emissão do documento fiscal (DT_DOC), data da entrada (DT_E_S), valor total do documento fiscal (VL_DOC), indicador do tipo de pagamento (IND_PGTO), valor total das mercadorias (VL_MERC), valor do frete (VL_FRT), valor do seguro (VL_SEG), valor de outras despesas aduaneiras (VL_OUT_DA), valor da base de cálculo regulamentar do ICMS (VL_BC_ICMS), valor do ICMS próprio da operação de importação (VL_ICMS);
a2.1.2) Registro C110 - Informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica de entrada (código 55), os códigos de informações complementares do documento fiscal de entrada, contidos no campo 02 do Registro 0450 (COD_INF), com as respectivas descrições complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos: (NFM_I), nome do fornecedor das mercadorias importadas, (POM_I), nome do país de origem das mercadorias importadas; (NFC_I), número da fatura comercial de importação (“invoice”);
a2.1.3) Registro C120 - Complemento do Documento - Operações de Importação (código 55), o código do documento de importação (COD_DOC_IMP) e número do documento de importação (NUM_DOC_IMP), valor pago do PIS na importação (PIS_IMP), valor pago de COFINS na importação (COFINS_IMP);
a2.1.4) Registro C190 - Registro Analítico do Documento (Código 55), o código da situação tributária (CST_ICMS), correspondente a “X20”, sendo “X” o código de origem da mercadoria, conforme inciso II do art. 616- Z-P-C, do RICMS/SE/2002; o código fiscal de operação e prestação (CFOP) do agrupamento de itens, correspondente a 3551 (compra de bem do ativo imobilizado de outro país), conforme inciso I do art. 616-Z-P-C, do RICMS/SE/2002; alíquota do ICMS (ALIQ_ICMS); valor da operação na combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, correspondente ao somatório do valor das mercadorias, despesas aduaneiras (frete, seguros e outras), ICMS e IPI (VL_OPR); parcela correspondente ao "valor da base de cálculo do ICMS", referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS (VL_BC_ICMS); parcela correspondente ao "valor do ICMS", referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS (VL_ICMS); valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS (VL_RED_BC); código da observação do lançamento fiscal (COD_OBS);
a2.1.5) Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal (Código 55), os códigos de observações do lançamento fiscal, contidos no campo 02 do Registro 0460 (COD_OBS), com as respectivas descrições complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos: (II_I), valor pago do imposto sobre importação;
(IPI_I), valor pago do imposto sobre produtos industrializados na importação; (TX-SISCOMEX_I), valor pago de taxa SISCOMEX na importação; (AFRMM_I), valor pago de adicional ao frete para renovação da marinha mercante; (RED_BC_ICMS), “BC do ICMS reduzida com base no “caput” do item 36, da Tabela II, do Anexo I, do RICMS/SE/2002”;
a2.1.6) Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal, o código do ajuste/benefício fiscal (COD_AJ); descrição complementar do ajuste do documento fiscal (DESCR_COMPL_AJ); valor da base de cálculo reduzida do ICMS Importação (VL_BC_ICMS); alíquota do ICMS Importação (ALIQ_ICMS) e valor efetivo do ICMS Importação a recolher por documento fiscal no momento do desembaraço aduaneiro (VL_ICMS), utilizando o Código de Ajuste de Importação (SE70010017), concernente a débito especial (7) e recolhimento espontâneo (1), previsto no item 47 da Tabela do Anexo II da Portaria SEFAZ nº 356/2020;
a3) Bloco E do SPED Fiscal (Apuração do ICMS):
a3.1) Registro E100, a data inicial (DT_INI) e data final (DT_FIN), relativas à apuração do ICMS Importação;
a3.2) Registro E116 - Obrigações do ICMS a recolher - Operações próprias, o código da obrigação a recolher (COD_OR); o valor efetivo do ICMS Importação a recolher (VL_ICMSR); a data de vencimento do ICMS Importação (DT_VCTO); o código de classificação de receita relativa ao ICMS Importação (COD_REC), correspondente a 0140, segundo o disposto no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 390/2016, e o mês de referência, no formato “mmaaaa” (MES_REF);
b) sem destinação econômica conhecida no momento da importação, para os fins previstos no “caput” e inciso I da nota 3 do item 36 do Anexo II do RICMS/SE/2002, deve:
b1) emitir a NF-e de entrada nas importações dos bens previstos nas notas 1 e 2 do item 36 do Anexo II do RICMS/SE/2002:
1. sem destaque da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS próprio da operação de importação; e
2. descrevendo, no campo das “Informações Complementares”, o número da Declaração de Importação e o valor do frete, seguro, tributos e demais despesa aduaneira efetivamente pagas;
b2) escriturar a NF-e de entrada, apresentando, entre outros registros exigidos na EFD-ICMS, no:
b2.1) Bloco C do SPED Fiscal (Documentos Fiscais de Entrada I - Mercadorias - ICMS):
b2.1.1) Registro C100 - NF-e (código 55), as informações referentes ao indicador do tipo de operação (IND_OPER), indicador do emitente do documento fiscal (IND_EMIT), código do participante (COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), código da situação do documento fiscal (COD_SIT), série do documento fiscal (SER), número do documento fiscal (NUM_DOC), chave da Nota Fiscal Eletrônica (CHV_NFE), data da emissão do documento fiscal (DT_DOC), data da entrada (DT_E_S), valor total do documento fiscal (VL_DOC), indicador do tipo de pagamento (IND_PGTO), valor total das mercadorias (VL_MERC), valor do frete (VL_FRT), valor do seguro (VL_SEG), valor de outras despesas aduaneiras (VL_OUT_DA);
b2.1.2) Registro C110 - Informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica de entrada (código 55), os códigos de informações complementares do documento fiscal de entrada, contidos no campo 02 do Registro 0450 (COD_INF), com as respectivas descrições complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos:
(NFM_I), nome do fornecedor das mercadorias importadas, (POM_I), nome do país de origem das mercadorias importadas; (NFC_I), número da fatura comercial de importação (“invoice”);
b2.1.3) Registro C120 - Complemento do Documento - Operações de Importação (código 55), o código do documento de importação (COD_DOC_IMP) e número do documento de importação (NUM_DOC_IMP), valor pago do PIS na importação (PIS_IMP), valor pago de COFINS na importação (COFINS_IMP);
b2.1.4) Registro C190 - Registro Analítico do Documento (Código 55), o código da situação tributária (CST_ICMS), correspondente a “X20”, sendo “X” o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970; o código fiscal de operação e prestação (CFOP) do agrupamento de itens, correspondente a 3551 (compra de bem do ativo imobilizado de outro país), conforme inciso I do art. 616-Z-P-C, do RICMS/SE/2002;
b2.1.5) Registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal (Código 55), os códigos de observações do lançamento fiscal, contidos no campo 02 do Registro 0460 (COD_OBS), com as respectivas descrições complementares desses códigos de referência (TXT_COMPL), assim legendados e descritos: (II_I), valor pago do imposto sobre importação;
(IPI_I), valor pago do imposto sobre produtos industrializados na importação; (TX-SISCOMEX_I), valor pago de taxa SISCOMEX na importação; (AFRMM_I), valor pago de adicional ao frete para renovação da marinha mercante.
§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo enquadrado no PSDI o direito de creditamento do valor do ICMS destacado na NF-e a que se refere o art. 11, inciso I, alínea “a”, deste Decreto a partir do mês do efetivo recolhimento do percentual do ICMS Importação estabelecido pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991.
§ 2º Para usufruir do direito previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte do PSDI, no mês do efetivo recolhimento do percentual do ICMS Importação, deve informar os seguintes registros do Bloco E em sua escrituração fiscal digital:
I - Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, o código do ajuste da apuração e dedução (COD_AJ_APUR), descrição complementar do ajuste da apuração (DESCR_COMPL_AJ), assim legendado e descrito: (SE020001), outros créditos determinados por ato administrativo, sem emissão de NF, conforme previsão no item 8 da Tabela do Anexo I da Portaria SEFAZ nº 356/2020, e valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR);
II - Registro E112 - Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS, o número do documento de arrecadação estadual (NUM_DA) e a descrição complementar (TXT_COMPL), informando a data de vencimento do ICMS Importação (DT_VENC_ICMS) e o valor do ICMS Importação efetivo a recolher (VL_ICMS_RECL); e
II - Registro E113 - Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos Documentos Fiscais, o código do participante (COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), série do documento fiscal (SER), número do documento fiscal (NUM_DOC) e data da emissão do documento fiscal (DT_DOC).
§ 3º O contribuinte classificado como comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, em regime especial de substituição tributária e favorecido pelo benefício fiscal do Decreto nº 584, de 5 de fevereiro de 2024, deve formalizar as entradas das mercadorias importadas do exterior de acordo com a fatura de importação e por meio de NF-e’s de entrada em separado, registrando:
I - as autopeças, componentes e acessórios em um documento fiscal; e
II - os pneumáticos e câmaras de ar em documento fiscal de numeração diversa.
§ 4º O benefício fiscal de que trata o art. 10, inciso III, deste Decreto se refere, exclusivamente, aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) previstos na relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil (RFB), no âmbito do REPETRO-SPED.
Seção V - Das Disposições Finais
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa SEFAZ/SE nº 9, de 29 de maio de 2024.
Aracaju, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
MEMORIAL DE CÁLCULO DO ICMS
ANEXO ÚNICO MEMORIAL DE CÁLCULO DO ICMS
| DADOS CAMBIAIS | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR |
| -1 | Taxa Cambial do Dólar (Na data do registro da DUIMP) | |
| -2 | Taxa Cambial do Euro (Na data do registro da DUIMP) | |
| -3 | Taxa Cambial(Discriminar Moeda/Cotação do registro da DUIMP) | |
.
| DADOS MERCANTIS E TRIBUTÁRIOS | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR |
| -4 | VLME - Valor da Mercadoria no Local de Embarque (indicar moeda originária) | |
| -5 | Frete (indicar moeda originária) | |
| -6 | Seguro (indicar moeda originária) | |
| -7 | VLMD - Valor da Mercadoria no Local de Destino (indicar moeda originária) | |
| -8 | Imposto sobre Importação (II) | |
| -9 | Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | |
| -10 | Programa de Integração Social (PIS)/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) |
|
| -11 | Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) | |
| -12 | Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) | |
| -13 | Taxa SISCOMEX | |
| -14 | Multa da Receita Federal do Brasil | |
| -15 | Outras despesas aduaneiras, exceto armazenagem, capatazia, estiva e arqueação (descrever e informar o valor, individualmente) |
|
.
| INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA |
| -16 | Alíquota regularmente aplicada à BC | Interna aplicável ao bem ou mercadoria |
.
| CÁLCULO GERAL | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR EM REAL (R$ 1,00) |
| -17 | VLME - Valor da Mercadoria no Local de Embarque |
(4) x (1), (2) ou (3) |
| -18 | Frete | (5) x (1), (2) ou (3) |
| -19 | Seguro | (6) x (1), (2) ou (3) |
| -20 | VLMD - Valor da Mercadoria no Local de Destino |
(17)+(18)+(19) |
| -21 | Base de Cálculo (sem inclusão do ICMS) | (8)+(9)+(10)+(11)+(12)+(13)+(14)+(15)+(20) |
| -22 | Base de Cálculo do ICMS Importação (com inclusão do ICMS) |
(21)/[1-(16)] |
| -23 | ICMS próprio da operação de importação | (22)x(16) |
.
| CÁLCULO DO ICMS DEVIDO |
.
| OPERAÇÃO SEM BENEFÍCIO FISCAL | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR EM REAL (R$ 1,00) |
| -24 | ICMS Importação a recolher | (22)x(16) |
.
| PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (PSDI) | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR EM REAL (R$ 1,00) |
| -25 | ICMS Importação a recolher | (23) x 6,2% ou 8% |
.
| REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - MOTOPEÇAS | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR EM REAL (R$ 1,00) |
| -26 | Valor da NF-e na entrada de autopeças, componentes e acessórios do exterior para motocicletas, incluídos o IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário |
(21)/0,90 |
| -27 | ICMS Importação a recolher na entrada de autopeças, componentes e acessórios do exterior para motocicletas |
(26)x10% |
| -28 | Valor da NF-e na entrada de pneumáticos e câmaras de ar do exterior para motocicletas, incluídos o IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário |
(21)/0,87 |
| -29 | ICMS Importação a recolher na entrada de pneumáticos e câmaras de ar do exterior para motocicletas |
(28)x13% |
.
| REPETRO – COM DESTINAÇÃO CONHECIDA | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR EM REAL (R$ 1,00) |
| -30 | Base de Cálculo do ICMS Importação (com inclusão do ICMS) | (21)/0,97 |
| -31 | Base de Cálculo do ICMS reduzida | (30)x15,79% |
| -32 | ICMS Importação a recolher | (31)x(16) |