Resposta à Consulta Nº 42 DE 07/02/2025


 


ICMS – Obrigação principal – Remessa interestadual de materiais para prestação de serviços – Diferencial de alíquotas – Incidência. As remessas interestaduais de materiais para prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas nas hipóteses em que a Lei Complementar Federal nº 116/2003 exclui da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) o valor do material fornecido na prestação de serviço.


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..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais relativas a mercadorias destinadas a serem utilizadas na prestação de serviços definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.

A consulente informa que está executando uma prestação de serviço em Cuiabá/MT, onde, será necessário o envio de materiais do Estado de São Paulo e outros Estados nos quais possui sobras de materiais em outros canteiros de obras para utilização exclusiva na execução do serviço.

Afirma que o objeto da empresa é única e exclusivamente “prestação de serviços”, e que emite as notas fiscais de remessa com CFOP 6.949 e informações do local da entrega, neste caso específico, Cuiabá/MT. Porém, apesar disso, a empresa foi autuada no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino (Correntes MT/MS) para a exigência de ICMS referente ao Diferencial de Alíquotas.

A consulente questiona quanto à legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, pois entende que, segundo a Lei Complementar nº 87/96, não há incidência de ICMS nessa operação.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “serviços de engenharia” - CNAE 7112-0/00 e, várias atividades secundárias, entre elas, atividades de comércio.

A consulente não informa qual é o tipo de serviço objeto da prestação em comento.

Pelas atividades econômicas nas quais a consulente está cadastrada e pela sua razão social, podemos inferir que a prestação de serviço executada pela consulente em solo mato-grossense está adstrita ao item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Dessa forma, o artigo 3º, inciso V da Lei Complementar Federal nº 87/96, prevê que:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

O excerto normativo acima transcrito ressalva que existem possibilidades em que não se aplica a não incidência do ICMS prevista na regra.

Tais hipóteses estão previstas na Lei Complementar nº 116/2003, que é a lei que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios.

O artigo 7º, § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 116/2003 exclui da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previsto no item 7.02.

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

(...)

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

(...)

Isto posto, conclui-se que as remessas interestaduais de materiais destinados a serem utilizados na prestação de serviços classificados no item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS referente ao Diferencial de Alíquotas, pois são hipóteses ressalvadas na referida Lei Complementar.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de fevereiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos