Publicado no DOE - SE em 24 abr 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto 21400/2002, para prorrogar o prazo de vigência dos benefícios fiscais que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 4260/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o inciso XXXIV do art. 57; o “caput” do art. 485-A; a Nota 17 do Item 1, a Nota única do Item 4, a Nota única do Item 6, a Nota única do Item 10, a Nota única do Item 12, a Nota 4 do Item 14, a Nota única do Item 15, a Nota 2 do Item 16, a Nota única do Item 20, a Nota 2 do Item 21, a Nota 5 do Item 23, a Nota 13 do Item 24, a Nota única do Item 26, a Nota 3 do Item 27, a Nota 2 do Item 29, a Nota 3 do Item 30, a Nota 4 do Item 31, a Nota 3 do Item 33, a Nota 3 do Item 34, a Nota 3 do Item 35, a Nota 2 do Item 37, a Nota 12 do Item 41, a Nota 4 do Item 50, a Nota 2 do Item 51, a Nota única do Item 52 e a Nota única do Item 53, todos da Tabela II do Anexo I; a alínea “c” do Item 2, a Nota 5 do Item 10 e o inciso III do Item 15, todos do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. ...
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XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2026, em 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nº 63/2023, 71/2023, 226/2023 e 21/2026):
........................................................................................... ” (NR)
“Art. 485-A. A partir de 01/09/2012 a 31/12/2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 ou disposto nos incisos I a III do "caput" do art. 293-Q deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023, 160/2024 e 21/2026).” (NR)
“ANEXO I - DAS ISENÇÕES
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TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
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Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.12.2026, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026):
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Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2026, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 58/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.12.2026 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.12.2026, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026):
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Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.12.2026 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026)
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Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 07/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2026 (Convênios ICMS 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.12.2026, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 31.12.2026 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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Nota 4. O disposto neste item se aplica a partir de 26.11.2024 até 31 de dezembro de 2026 (Convênio ICMS 21/2026).
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Nota 2. O disposto neste item se aplica de 21 de maio de 2024 até 31 de dezembro de 2026 (Convênio ICMS 21/2026).
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Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de julho de 2025 até 31 de dezembro de 2026 (Convênio ICMS 21/2026).
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Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de junho de 2025 até 31 de dezembro de 2026 (Convênios ICMS 05/1998 e 21/2026).” (NR)
“ANEXO II - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
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c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026):
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Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2026 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026).
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III - a 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.04.2023 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 21/2026. Leis nºs 8.039/2015 e 9.176/2023):
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Aracaju, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo