Resposta à Consulta Nº 41 DE 06/02/2025


 


ICMS – Obrigação principal – Produtor rural – Diferencial de alíquotas – Substituição tributária – Convênio ICMS 52/91. Na aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao consumo final listadas nas tabelas constantes do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT é devido o ICMS ST DIFAL. Nos casos em que a mercadoria conste do Convênio ICMS 52/91 e do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, o ICMS ST DIFAL deverá ser apurado utilizando-se as bases de cálculo de origem e de destino ajustadas conforme os percentuais de redução previstos no Convênio ICMS 52/91.


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..., pessoa física, estabelecida na Rodovia ..., km ...... + ... km, Zona Rural, .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo no recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Em síntese, o consulente informa que exerce a atividade de produtor rural enquadrado na apuração normal do ICMS e que adquiriu em operação interestadual mercadorias para uso e consumo, incidindo o ICMS Diferencial de Alíquotas.

Explica que a mercadoria adquirida se encontra listada no item 2.0 da Tabela XVI do Apêndice X do RICMS/MT, com a descrição “pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira”, estando, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária em Mato Grosso.

Transcreve a fórmula para o cálculo do imposto relativo à diferença de alíquota prevista no artigo 8º, § 4º do Anexo X do RICMS/MT; apresenta ilustração de fragmento de uma NF-e juntamente com duas possibilidades de cálculos de ICMS ST DIFAL a partir dos dados constantes no fragmento de NF-e.

Ante o exposto, questiona:

1. No caso do produto utilizado como exemplo, considerando as informações sobre ele, podemos considerá-lo como ST para fins de cálculo do ICMS ST DIFAL?

2. Qual cálculo está correto?

3. Nos casos em que o produto seja ST e conste no Convênio 52/91, podemos utilizar o cálculo do ICMS ST DIFAL utilizando as alíquotas do Convênio 52/91?

4. Qual será o cálculo do ICMS ST DIFAL quando o produto constar no Convênio 52/91, Anexo II, oriundo da Região Sul, mas na NF-e não veio destacado o ICMS origem?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas e criação de animais.

Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT, sendo optante pelo diferimento como forma de tributação de suas operações.

Conforme o RICMS/MT, em operações interestaduais, com qualquer mercadoria ou bem destinados ao consumo final, na hipótese do destinatário, contribuinte do ICMS, estar localizado em Mato Grosso, incidirá o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso. Veja-se:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Dispõe, ainda, o RICMS/MT que o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas é a entrada no estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, e destinada a uso, consumo ou ativo permanente:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Quanto à aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte, a mesma está prevista nos artigos 1º e 8º do Anexo X do RICMS/MT.

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.

(...)

Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo.

(...)

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.

1. No caso do produto utilizado como exemplo, considerando as informações sobre ele, podemos considerá-lo como ST para fins de cálculo do ICMS ST DIFAL?

Sim. O produto constante do fragmento de Nota Fiscal apresentado na consulta está listado na Tabela XVI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, portanto, sujeito ao ICMS ST DIFAL.

2.Qual cálculo está correto?

Conforme previsto no § 4º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT, o cálculo do imposto relativo à diferença de alíquota será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Considerando as informações apresentadas, o cálculo correto é o seguinte:

Valor da NF (V oper) R$ 3.784,00
Alíquota interestadual 12 %
ICMS Operação Interestadual R$ 454,08
Valor da mercadoria R$ 3.329.92
Alíquota interna 17 %
Índice divisor BC DIFAL 0,83
BC DIFAL R$ 4.011,95
BC DIFAL X 17% R$ 682,03
DIFAL (R$ 682,03 - R$ 454,08) R$ 227,95

3. Nos casos em que o produto seja ST e consta no Convênio 52/91, podemos utilizar o cálculo do ICMS ST DIFAL utilizando as alíquotas do Convênio 52/91?

Sim. O ICMS ST DIFAL deverá ser apurado utilizando-se as bases de cálculo de origem e de destino ajustadas conforme os percentuais de redução previstos no Convênio ICMS 52/91.

4. Caso possamos utilizar o cálculo do ICMS ST DIFAL quando o produto constar no Convênio 52/91, Anexo II, oriundo da Região Sul, mas na NF-e não veio destacado o ICMS origem, qual será o cálculo?

O cálculo a ser efetuado deverá seguir o exemplo constante do item 3 da Nota Técnica nº 018/2024 - UDCR/UNERC, de modo que será utilizada a base de cálculo da origem para o cálculo do imposto na origem (que deveria constar da NF-e) e a base de cálculo do destino para o cálculo do diferencial de alíquotas. A referida Nota Técnica está disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda, no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanada a dúvida do consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos