Publicado no DOE - RS em 4 out 2022
Aplicação do diferimento na importação de partes e peças que serão comercializadas sob forma de uma unidade conjunta maior, e direito ao crédito fiscal presumido do inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I, na posterior revenda.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Aplicação do diferimento na importação de partes e peças que serão comercializadas sob forma de uma unidade conjunta maior, e direito ao crédito fiscal presumido do inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I, na posterior revenda.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a importação, a industrialização e a comercialização de equipamentos de ar-condicionado, suas partes e peças, vem formular consulta de seu interesse em relação à legislação tributária, citando classificações da NBM-SH/NCM.
No presente momento, diz estar avaliando a transferência das suas operações de importação, de diversos produtos acabados que comercializa no mercado interno brasileiro, para o Rio Grande do Sul, frisando que vem realizando o desembaraço das mercadorias nos portos de Santa Catarina.
Caso econômica e financeiramente viável, a alteração da logística de importação dos produtos acabados, refere que a importação e a entrada das mercadorias, no território brasileiro, passará a se dar no porto de Rio Grande, neste Estado.
Afirma, entretanto, que a referida viabilidade econômica e financeira da efetivação da transferência da operação para o Estado do Rio Grande do Sul está condicionada à equalização da tributação da operação àquela vigente no Estado de Santa Catarina, na qual se aplicam, especificamente, os seguintes benefícios fiscais: (i) diferimento do ICMS da importação; e (ii) crédito fiscal presumido do imposto incidente na posterior saída dos produtos importados.
Ocorre que, dentre os produtos regularmente importados, encontram-se elementos (máquinas) que compõem aparelhos de ar-condicionado do tipo VRF (Fluxo de Gás Refrigerante Variável), que são equipamentos compostos da seguinte forma: (i) unidades centrais de condensação, a ar ou a água ("condensadoras"); (ii) unidades terminais evaporadoras de variados tipos ("evaporadoras"); e (iii) controles individuais e centrais de automação.
Diz que as unidades condensadoras são as máquinas onde ocorre a expansão e posterior compressão do fluido refrigerante, que circulará pelas unidades terminais, e ainda, que isoladamente, ou seja, da forma como são importadas pela empresa, classificam-se nas seguintes posições, a depender de sua capacidade: 8415.90.90, 8415.90.20, 8415.90.20. Já as unidades terminais de evaporação são máquinas responsáveis pela troca de calor no ambiente onde instaladas, as quais, conforme suas características e capacidades, classificam-se nas posições 8415.90.10, 8415.90.10 e 8415.90.90.
Por sua vez, destaca que os controles individuais e centrais de automação são equipamentos que têm como função o comando do funcionamento integrado das condensadoras e evaporadoras, e se classificam nas posições: 7412.10.00, 8413.81.00, 8414.59.90, 8419.50.21, 8419.50.90, 8421.39.90, 8517.62.94, 8517.62.99, 8523.49.20, 8537.10.20, 9030.33.29, 8543.70.99, 9032.89.89 e 8415.90.90.
Finalmente, refere que o conjunto maior, formado por unidades condensadoras, evaporadoras, controles individuais e centrais de automação, compõe o aparelho de ar-condicionado VRF, o qual, como qualquer equipamento condicionador de ar, tem como funções alterar simultaneamente a umidade e a temperatura do ar, e, sendo completos, classificam-se nas posições 8415.81.90, 8415.82.90, 8415.10.19 e 8415.10.90.
Entende importante salientar que as unidades centrais (i) de condensação e as unidades terminais (ii) são classificadas na posição 8415 da TIPI, que é a posição destinada à classificação das máquinas e aparelhos de ar-condicionado completos e às máquinas e aparelhos (partes) que se destinam à composição de sistemas de ar-condicionado. Ou seja, isoladamente, como são importadas condensadoras, evaporadoras, controles individuais e centrais de automação, diz que tais elementos não têm a referida capacidade de alterar simultaneamente a temperatura e a umidade do ar e, por conseguinte, não recebem a classificação fiscal de aparelhos de ar-condicionado completos, e sim de suas PARTES.
Expõe que a formação de um aparelho de ar-condicionado completo se dá pela conjugação dos elementos antes arrolados (partes), no local onde serão instalados, sendo, para tanto, as unidades centrais e terminais, devidamente pressurizadas, conectadas por tubulações por onde circulará o fluido refrigerante.
Além disso, quando da instalação, os controles são programados para trabalhar no comando dessas máquinas e, a partir dessa interligação, é que surge o aparelho de ar-condicionado capaz de alterar a temperatura e a umidade do ar.
Informa que o trabalho de conexão, instalação e regulagem das máquinas (partes), que compõem o ar-condicionado VRF, não é de sua responsabilidade, nem por ela executado, ficando a cargo de terceiros, contratados pelos clientes compradores da empresa, que adquirem as máquinas de ar-condicionado completas.
Não obstante, ainda que não se envolva no processo de formação do aparelho de ar-condicionado propriamente dito, ou seja, não realiza qualquer espécie de industrialização, nem mesmo no que se refere a retirar os equipamentos de suas embalagens originais, tampouco prestando o serviço de instalação dos elementos, refere que na comercialização do conjunto dos elementos essenciais à formação do dito ar-condicionado (unidades centrais, unidades terminais e controles), não pode mais utilizar a classificação fiscal de PARTES de equipamentos de ar-condicionado, antes usada na documentação da importação.
Assim, na operação posterior de saída das mercadorias, já conjugadas, refere estar obrigada a classificar o conjunto de partes vendidas como se uma mercadoria só fosse: um equipamento de ar-condicionado completo.
Nesse sentido, traz que a classificação fiscal de partes de um equipamento de ar-condicionado, nas posições aplicáveis aos equipamentos de ar-condicionado completos, justifica-se em função do que dispõem as Notas Explicativas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Instrução Normativa da RFB nº 1.788/18), que tratam da classificação fiscal de partes destinadas a funcionar em conjunto:
3 - Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4 - Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
Conclui que as máquinas, importadas isoladamente como partes, quando vendidas em conjunto, passam a se classificar como aparelhos de ar-condicionado completos, na operação de saída, com alteração na sua classificação fiscal, sem que haja industrialização.
Em síntese, importa essas máquinas e controles, isoladamente, sob as posições já citadas, as registra individualmente em seus estoques, mas comercializa conjuntos compostos por essas máquinas, os quais são montados, instalados e regulados, por terceiros contratados pelos adquirentes do conjunto, reclassificando as partes isoladas para as posições dos aparelhos de ar-condicionado completos: 8415.8190, 8415.82.90, 8415.10.19 e 8415.10.90.
Entende que o fato de que não irá industrializar, de forma alguma, as mercadorias importadas, afasta a vedação ao aproveitamento dos benefícios, prevista na nota 04 do inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I Regulamento do ICMS (RICMS), sendo irrelevante, para o aproveitamento dos benefícios, a alteração dos CFOPs e das NCMs, na operação de saída, na medida em que a alteração da classificação fiscal não se justifica por circunstância de fato, já que não há ação sobre as mercadorias, mas somente por razões de direito, quais sejam, a incidência de normas cogentes que dispõem sobre a classificação fiscal de mercadorias.
“NOTA 04 - Este crédito presumido não se aplica:
a) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NBM/SH-NCM;
b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final;
c) às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário no mês anterior ao protocolo do Termo de Opção previsto na nota 02, "i";
d) nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, exceto quanto ao diferimento parcial aplicável às operações beneficiadas com este crédito presumido;
e) ao contribuinte que possua Termo de Acordo em vigor para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIV”.
Por consequência, em não havendo vedação à apropriação desse crédito fiscal presumido na operação, entende que igualmente não se verifica óbice ao diferimento do ICMS na importação, nos termos do artigo 53 do Livro I do RICMS, por força do artigo 111 do CTN, segundo o qual se interpretam literalmente as normas que tratam de benefícios fiscais. Transcreve parte do artigo 53 e o inciso CXCIII do artigo 32, ambos do Livro I do RICMS.
Diante do exposto, dando cumprimento aos requisitos previstos na legislação deste Estado, questiona se a importação, dos equipamentos em exame, poderá ser realizada ao abrigo do diferimento do ICMS, previsto no inciso VI do artigo 53 do Livro I do RICMS e, se ao realizar a posterior revenda dos equipamentos completos, fará jus ao crédito fiscal presumido previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso CXCIII do artigo 32, desse Livro I.
É o relato.
Preliminarmente, por oportuno transcreveremos os dispositivos regulamentares pertinentes ao questionamento:
“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
CXCIII - a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a:
...
c) 1% (um por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro) por cento;
2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no número 3 da alínea "d";
3 - nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no número 3 da alínea "d";
d) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
2 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeitas, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
3 - facultativamente ao disposto no número 2 da alínea "a" e nos números 2 e 3 da alínea "c", quando a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial para ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NBM/SHNCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial;
...
“Art. 53 - Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
...
VI - a partir de 1º de março de 2021, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação, respectivamente, do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII ou CXCIV.
NOTA 01 - O disposto na alínea "b" do § 2º não se aplica a este diferimento.
NOTA 02 - Este diferimento aplica-se somente às mercadorias relacionadas nas listas previstas no art. 32, CXCIII, nota 02, "h", e CXCIV, nota 01.
Em breve leitura dos dispositivos, percebe-se que, preliminarmente, para ter direito ao crédito fiscal presumido em questão, o disposto no inciso VI do artigo 53 do Livro I do RICMS deve ser aplicável nas operações de importação da requerente, feitas por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e aqui desembaraçadas, restando vedado o aproveitamento dos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada, caso a empresa opte pelo crédito fiscal presumido do inciso CXCIII.
Por força da nota 01, transcrita, combinada com a alínea “b” do § 2º do inciso VI em caso, o diferimento é inclusive aplicável na hipótese das mercadorias importadas terem suas operações sujeitas à substituição tributária.
Nos termos desse inciso VI do artigo 53, interpretamos que para fazer gozo do diferimento o contribuinte deve firmar, com a Receita Estadual, o Termo de Opção, previsto na alínea “i” e apresentar uma lista individualizada das mercadorias importadas, por estabelecimento, a ser publicada pela Receita Estadual, conforme determina a alínea “h”, ambas da nota 02 do inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I do RICMS.
Portanto, cumpridas as regras previstas no inciso VI do artigo 53 do Livro I, protocolado o Termo de Opção e apresentada a referida listagem, entendemos que a requerente poderá usufruir do diferimento indagado, nas operações de importação das mercadoras nela arroladas, quando aqui desembaraçadas e realizadas através do porto de Rio Grande/RS.
Tendo direito ao diferimento em questão, entendemos que a requerente poderá aproveitar o crédito fiscal presumido, previsto no inciso CXCIII, por conta de suas saídas internas e interestaduais, desde que atendidas às condições expressas em suas notas, e que a requerente possa apresentar provas robustas ao Fisco, caso solicitadas, de que não realiza nenhum processo industrial com as mercadorias importadas, e que se limita a revender as condensadoras, evaporadoras, controles individuais e as centrais de automação, no mesmo estado em que foram importados, destinados à simples instalação, por conta do adquirente, de forma conjugada, para formação de um aparelho de ar-condicionado VRF.
É o Parecer.