Decreto Nº 6387-R DE 22/04/2026


 Publicado no DOE - ES em 24 abr 2026


Institui o Programa Estadual de Logística Reversa de Bens Eletroeletrônicos da Administração Pública Estadual - Programa Regeneratech, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2024-RT08C,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa Estadual de Logística Reversa de Bens Eletroeletrônicos da Administração Pública Estadual - Programa Regeneratech, com a finalidade de promover a reutilização, o recondicionamento, a destinação ambientalmente adequados, a doação e a inclusão produtiva a partir de bens eletroeletrônicos oriundos do serviço público estadual.

Art. 2º O Programa Regeneratech aplica-se para prolongar o uso com a destinação sustentável dos bens eletroeletrônicos pertencentes à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, observadas as seguintes disposições:

I - a reutilização e o recondicionamento restringem-se a bens obsoletos, antieconômicos, irrecuperáveis, sucata, resíduos sólidos de material recuperáveis ou obsoletos, em condições adequadas de uso e/ou passíveis de recuperação;

II - os bens considerados inservíveis ou irrecuperáveis deverão ser destinados exclusivamente como resíduos, observadas as normas ambientais vigentes;

III - o Programa não se aplica aos equipamentos eletroeletrônicos hospitalares, radioativos ou sujeitos a regulamentação ambiental ou sanitária específica incompatível com o recondicionamento, os quais deverão ser destinados conforme a legislação aplicável e os procedimentos administrativos próprios da Administração Pública.

IV - a destinação dos bens deverá observar as normas patrimoniais e ambientais aplicáveis;

V - os procedimentos de desfazimento observarão a legislação pertinente;

VI - aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 4º da Lei nº 9.941, de 29 de novembro de 2012.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - material ocioso: bem que se encontra sem uso ou sem aproveitamento adequado, embora em condições adequadas de funcionamento;

II - material recuperável: bem passível de recondicionamento, cuja recuperação seja tecnicamente viável e economicamente justificável;

III - material obsoleto: bem funcional ou não, cuja tecnologia se tornou ultrapassada, comprometendo sua utilização eficiente;

IV - material inservível: bem que se tornou antieconômico ou irrecuperável, em razão de desgaste, obsolescência ou inviabilidade técnica de recuperação;

V - material irrecuperável: bem que perdeu suas características funcionais ou cuja recuperação é inviável do ponto de vista técnico ou econômico;

VI - recondicionamento ou remanufaturamento: processo de recuperação de equipamentos eletroeletrônicos mediante limpeza, substituição de componentes ou pequenos reparos, com retorno às condições adequadas de uso, sem prejuízo de sua funcionalidade;

VII - destinação ambientalmente adequada: encaminhamento de resíduos para reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, conforme a legislação ambiental vigente;

VIII - reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos, com ou sem alteração de suas propriedades físico-químicas ou biológicas, visando à sua reinserção em ciclos produtivos;

IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações destinadas a viabilizar a coleta e a restituição de resíduos sólidos ao setor empresarial ou a outras destinações ambientalmente adequadas;

X - metarreciclagem: técnica de aproveitamento máximo dos componentes funcionais dos equipamentos eletroeletrônicos, visando estender sua vida útil e reinseri-los em usos socialmente úteis;

XI - estações de metarreciclagem: unidades físicas destinadas ao recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos, integradas a espaços de formação técnica e inclusão digital;

XII - pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores com acesso à internet, abertos ao público, destinados à promoção da inclusão digital;

XIII - polos de formação: espaços físicos destinados à capacitação técnica em tecnologia;

XIV - economia circular: sistema de produção e consumo que busca manter produtos, componentes e materiais em circulação, nos termos das diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XV - economia regenerativa: modelo econômico que visa gerar valor atendendo às necessidades humanas sem esgotar os recursos naturais;

XVI - desfazimento: ato administrativo pelo qual o órgão público se desfaz de um bem considerado ocioso, recuperável, obsoleto ou inservível;

XVII - entidade parceira ou entidade gestora: organização da sociedade civil qualificada responsável pela execução de atividades operacionais do Programa;

XVIII - mineração urbana: processo de recuperação de matérias-primas secundárias contidas em resíduos eletroeletrônicos; e

XIX - inclusão produtiva: formas inovadoras de reuso sustentável de equipamentos eletroeletrônicos, com geração de oportunidades sociais, educacionais ou econômicas.

Art. 4º A coordenação do Programa Regeneratech caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional.

Art. 5º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;

II - firmar instrumentos jurídicos necessários à execução do Programa;

III - estabelecer critérios técnicos para seleção de entidades parceiras;

IV - promover ações de capacitação e inclusão digital;

V - articular-se com outros órgãos e entidades; e

VI - regulamentar, por meio de Instrução Normativa, observadas as disposições deste Decreto, os critérios operacionais do Programa.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Permanente do Programa Regeneratech, de natureza técnica e consultiva, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1º A Comissão Permanente terá por finalidade emitir recomendações técnicas relacionadas à destinação ambientalmente adequada de bens eletroeletrônicos e de seus resíduos, sem prejuízo das competências legais dos órgãos envolvidos.

§ 2º A composição, a organização e o funcionamento da Comissão Permanente serão definidos em ato do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, podendo ser convidados representantes de outros órgãos e entidades para participar de reuniões, sem direito a voto.

§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado, e não ensejará criação de despesa.

Art. 7º Os procedimentos de identificação, classificação e desfazimento dos bens observarão as normas patrimoniais vigentes.

Art. 8º A cessão ou doação dos bens observará a legislação aplicável.

Art. 9º A destinação dos resíduos eletroeletrônicos observará critérios técnicos, sociais e territoriais definidos pela Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional, bem como as normas ambientais vigentes.

§ 1º Os bens eletroeletrônicos reutilizáveis ou recondicionáveis, mantidos sob responsabilidade da Administração Pública até sua efetiva destinação para reuso, recondicionamento, cessão ou doação, não estarão sujeitos à emissão de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR ou Certificado de Destinação Final - CDF.

§ 2º Os resíduos eletroeletrônicos inservíveis deverão ser acompanhados de MTR e CDF, conforme legislação ambiental aplicável.

Art. 10. A execução do Programa não implicará criação de despesa nova.

Art. 11. Este Decreto será executado por meio de instrumentos jurídicos próprios, observada a legislação vigente.

Art. 12. Não se aplicam, no que couber à destinação de bens eletroeletrônicos, as disposições do Decreto nº 5.592-R, de 10 de janeiro de 2024.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado