Publicado no DOE - SP em 24 abr 2026
Altera a Portaria CAT Nº 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 49, inciso IV, alínea “c”, do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, e considerando a necessidade de utilização da plataforma GOV.BR e de outras credenciais seguras para acesso aos serviços eletrônicos, bem como a importância da modernização da Administração Tributária e da forma de acesso aos serviços eletrônicos, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
“Artigo 2º - O acesso aos serviços e funcionalidades disponibilizadas pelo Posto Fiscal Eletrônico - PFE será realizado mediante a utilização de mecanismos de autenticação seguros, estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.” (NR);
II - o “caput” do artigo 17 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
“Artigo 17 - É obrigatória a utilização de certificado digital para acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS, exceto para:” (NR);
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - O cadastro dos contabilistas conterá as mesmas informações constantes no cadastro mantido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP.” (NR);
b) o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - O número de inscrição estadual do estabelecimento ficará vinculado ao número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista responsável, indicado pela pessoa física, titular ou participante do quadro societário da empresa, pelo representante legal de pessoa jurídica participante do quadro societário da empresa ou pelo representante legal de sociedade por ações, fundações ou das demais pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.” (NR);
c) o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - Ocorrendo a cessação do vínculo entre o contabilista e a empresa, a pessoa física, titular ou participante do quadro societário da empresa, o representante legal de pessoa jurídica participante do quadro societário da empresa ou o representante legal de sociedade por ações, fundações ou das demais pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão comunicar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da tela "Serviços Contribuinte", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP do novo contabilista, nos seguintes momentos:” (NR);
d) o parágrafo único do artigo 3º:
“Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á também no caso de ocorrer a alteração do registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP para inativo ou excluído, hipótese em que o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP do novo contabilista deverá ser informado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação enviada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
e) o inciso II do “caput” do artigo 4º:
“II - até 30 (trinta) dias, contados da data em que for constatada qualquer irregularidade relativa ao número de inscrição estadual vinculado ao número de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP.” (NR);
a) os incisos IV e V do “caput” do artigo 2º:
“IV - para consultar dados cadastrais, poderá selecionar as opções “Empresa”, “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ”, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, ou acessar o portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos endereços www.cadesp.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sendo necessário o uso de método de autenticação admitido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo;
V - para consultar a lista de estabelecimentos a ele vinculados, o contabilista deverá acessar o portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos endereços www.cadesp.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e no menu selecionar as opções “Consultas”, “Cadastro”, sendo necessário o uso de método de autenticação admitido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo;” (NR);
b) o inciso I do “caput” do artigo 15:
“I - têm seu acesso permitido somente a funcionários autorizados;” (NR);
a) o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - A transmissão da GIA será feita exclusivamente por meio da Internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização dos meios de autenticação definidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.” (NR);
b) o § 2º do artigo 23:
“§ 2º - A geração e a transmissão da GIA Coligida serão feitas por meio do módulo “Serviços Fiscais”, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante método de autenticação aceito pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.” (NR);
VI - o item 1 do § 1º do artigo 1º do Anexo V:
“1 - será transmitida via Internet.” (NR);
a) o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - A transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES será feita exclusivamente por meio da Internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado.” (NR);
b) o § 2º do artigo 12:
“§ 2º - A geração e a transmissão da Declaração do Simples Coligida serão feitas por meio do módulo “Serviços Fiscais”, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante método de autenticação aceito pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.” (NR).
Artigo 2º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
I - os artigos 1º ao 14 do Anexo I;
II - o parágrafo único do artigo 2º do Anexo II;
III - o inciso II do “caput” do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 5º, ambos do Anexo III.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2026.