Publicado no DOE - RS em 23 abr 2026
Dispõe sobre os procedimentos para substituição de beneficiários, no âmbito da Operação Terra Forte.
O COMITÊ DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO SOCIOPRODUTIVA, AMBIENTAL E DE INCREMENTO DA RESILIÊNCIA CLIMÁTICA DA AGRICULTURA FAMILIAR GAÚCHA - OPERAÇÃO TERRA FORTE, no uso de suas atribuições conferidas no art. 4º da Lei Estadual nº 16.308, de 4 de junho de 2025, no art. 17 do Decreto Estadual nº 58.340, 28 de agosto de 2025, e no art. 3º, inciso I, do Regimento Interno do Comitê de Governança do Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha - Operação Terra Forte,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para substituição de beneficiários no âmbito da Operação Terra Forte, observadas as disposições desta Resolução.
CAPÍTULO I - Da Substituição por Desistência Voluntária
Art. 2º Nos casos de desistência voluntária, o agricultor deverá formalizar manifestação expressa de renúncia à participação no Programa.
§ 1º A desistência somente será admitida até o momento da assinatura do Plano Individual de Ação Integrada (PIAI).
§ 2º Formalizada a desistência, a vaga será automaticamente destinada ao suplente previamente indicado, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo.
Art. 3º Após o recebimento da formalização da desistência, o técnico responsável deverá:
I - registrar a desistência no sistema oficial de gestão do Programa;
II - realizar a operacionalização da substituição no sistema próprio da Operação Terra Forte;
III - indicar o suplente que passará a ocupar a vaga.
CAPÍTULO II - Da Substituição em Caso de Óbito
Art. 4º Na ocorrência de óbito de beneficiário selecionado, a equipe técnica responsável deverá avaliar, de forma prioritária, a possibilidade de continuidade da execução das ações previstas no Plano Individual de Ação Integrada (PIAI) pela unidade familiar.
§ 1º A avaliação deverá considerar a existência de membro da família com interesse e condições de assumir a condução das atividades produtivas, assegurando a manutenção dos objetivos originalmente estabelecidos.
§ 2º Na hipótese de continuidade pela unidade familiar, o novo responsável deverá integrar unidade familiar no Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) válido e ativo, nos termos das normas do Programa.
§ 3º A continuidade deverá ser formalizada mediante registro técnico nos sistemas oficiais de acompanhamento do Programa.
Art. 5º Na hipótese de renúncia formal da família ou constatada impossibilidade de execução das ações previstas no PIAI, a vaga deverá ser destinada ao suplente, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo.
Parágrafo único. Considera-se impossibilidade de execução, entre outros casos:
I - ausência de mão de obra familiar suficiente;
II - descontinuidade das atividades produtivas;
III - inviabilidade técnica da implementação das ações previstas.
Art. 6º Após a confirmação do óbito e definição da solução aplicável (continuidade familiar ou convocação de suplente), o técnico responsável deverá:
I - registrar a ocorrência e a solução adotada no sistema oficial de gestão do Programa;
II - realizar a operacionalização da alteração no sistema próprio da Operação Terra Forte;
III - assegurar o correto vínculo do novo beneficiário e a preservação do histórico do beneficiário substituído.
CAPÍTULO III - Da Substituição em Caso de Inconformidade na Inscrição
Art. 7º Nos casos em que, durante o diagnóstico da unidade de produção familiar ou em qualquer etapa de acompanhamento, for constatado que o beneficiário selecionado não possui o perfil declarado na inscrição, ou não desenvolve nem demonstra condições objetivas de desenvolver as ações relacionadas à atividade produtiva para a qual se inscreveu, deverá ser realizada sua substituição, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º Considera-se inconformidade, para fins deste artigo:
I - inexistência de prática atual da atividade produtiva declarada no processo de inscrição;
II - ausência de perspectiva real de implantação ou continuidade da atividade no prazo estabelecido pelo Programa;
III - inexistência de perfil de produtor rural na forma declarada no momento da inscrição.
§ 2º Constatada a inconformidade, o técnico responsável deverá registrar a situação no sistema oficial de gestão do Programa e emitir relatório técnico justificando a recomendação de substituição.
§ 3º A substituição será efetivada mediante convocação do suplente, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo.
CAPÍTULO IV - Disposições Gerais
Art. 8º A substituição por suplente somente poderá ser realizada quando não houver emissão do Cartão Cidadão ou instrumento equivalente de operacionalização financeira em nome do beneficiário original.
Art. 9º Nos casos em que o instrumento financeiro já tenha sido emitido, a situação deverá ser submetida à Coordenação da Operação Terra Forte, para análise e deliberação quanto aos procedimentos administrativos e financeiros cabíveis.
Art. 10 Toda alteração de beneficiário deverá ser registrada e operacionalizada por meio do sistema oficial de gestão do Programa, assegurada a manutenção do histórico do beneficiário substituído.
Art. 11 A ordem de classificação do processo seletivo deve ser respeitada de forma que o beneficiário substituto seja sempre alocado em etapa abaixo, procedendo-se, quando necessário, à movimentação de beneficiários entre as etapas, de modo a manter a distribuição original de vagas por etapa e por atividade produtiva, conforme as situações a seguir:
I - na hipótese de o desistente/substituído integrar a 1ª etapa, será reposicionado um beneficiário da 2ª etapa para a 1ª, a fim de ocupar a vaga decorrente da desistência/substituição, implicando, por conseguinte, o reposicionamento de um beneficiário da 3ª etapa para a 2ª, bem como a inclusão de um beneficiário suplente na 3ª etapa;
II - na hipótese de o desistente/substituído integrar a 2ª etapa, será reposicionado um beneficiário da 3ª etapa para a 2ª etapa, a fim de ocupar a vaga decorrente da desistência/substituição, sendo, por conseguinte, incluído um beneficiário suplente na 3ª etapa;
III - na hipótese de o desistente/substituído integrar a 3ª etapa, um suplente ocupará diretamente a vaga decorrente da desistência/substituição;
§1º Nos municípios que não possuam as três fases, aplicar-se-á a mesma lógica, considerando-se a última fase disponível como ponto de entrada do substituto.
§2º Na inexistência de substituto/suplente inscrito na mesma atividade produtiva do beneficiário desistente, a substituição será realizada observando-se exclusivamente a ordem crescente da lista de suplência, independentemente da atividade produtiva.
Art. 12 Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê de Governança da Operação Terra Forte.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Secretaria de Desenvolvimento Rural
Coordenadora do Comitê de Governança
Operação Terra Forte
APENSO I
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA
Eu,_________________________________, CPF:_________________, beneficiário selecionado na fase _____ do Programa Terra Forte no município de ______________________, declaro para os devidos, que não tenho mais interesse em participar do referido programa, pelo motivo abaixo mencionado.
Motivo:
( ) Não desenvolve mais a atividade produtiva para qual foi selecionado;
( ) Não está de acordo com as regras do programa;
( ) Mudou-se de propriedade;
( ) Não possui interesse em executar as ações previstas no PIAI;
( ) Não dispõe de mão de obra para a implementação do plano;
( ) Problemas de saúde do beneficiário;
( ) Problemas de saúde ou falecimento de membro da família;
( ) Falta de interesse em continuar participando do programa;
( ) Outro: _______________________________________
(Município), (dia) de (mês) de 2026.
(Assinatura) (Assinatura)
Nome do beneficiário Nome do extensionista