Portaria ADAPAR Nº 142 DE 14/04/2026


 Publicado no DOE - PR em 22 abr 2026


Estabelece normas para notificação das doenças em animais de produção, terrestres e aquáticos, no Estado do Paraná.


Monitor de Publicações

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2.011, art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 3 de maio de 2.024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 6 de agosto de 1.996, Decreto Estadual nº 12.029, de 1° de setembro de 2.014 e:

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas para a notificação das doenças em animais de produção, terrestres e aquáticos, no Estado do Paraná.

Art. 2º O Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias (Sisbravet), ou outro sistema que venha a substituí-lo para a gestão de dados de vigilância passiva em saúde animal, constitui a ferramenta oficial para registro e acompanhamento das notificações imediatas de suspeitas de doenças e das investigações realizadas pela Adapar.

Art. 3° Qualquer cidadão, organização ou instituição que tenha animais de produção sob sua responsabilidade deverá notificar imediatamente à Adapar a suspeita, a confirmação ou o diagnóstico laboratorial indicativo da presença de doenças classificadas como de notificação imediata, nos termos da Instrução Normativa MAPA n° 50, de 23 de setembro de 2.013 e da Portaria MPA n° 19, de 4 de fevereiro de 2.015, ou outras normas que venham a substituí-las, bem como de doenças exóticas, emergentes ou de doenças de causa desconhecida, que ocorram fora do padrão esperado, acometam grande número de animais ou provoquem alta mortalidade em curto período.

§1° A suspeita ou ocorrência das doenças citadas no caput deverá ser comunicada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do conhecimento do fato.

§2° A responsabilidade pela veracidade, tempestividade e completude das informações prestadas na notificação é exclusiva do notificante, cabendo à Adapar a avaliação técnica e a adoção das medidas sanitárias cabíveis.

§3° A notificação de suspeita não caracteriza, por si só, a confirmação da doença nem enseja automaticamente a aplicação de medidas sanitárias restritivas, as quais dependerão de avaliação técnica do Serviço Veterinário Oficial.

§4° As informações oriundas das notificações poderão ser utilizadas pela Adapar para fins de vigilância epidemiológica, planejamento de ações de defesa sanitária, análises de risco, auditorias internas e atendimento a demandas de órgãos de controle, respeitada a legislação vigente de proteção de dados.

Art. 4º A notificação de suspeitas de doenças deverá ser realizada por meio do Sisbravet ou junto à unidade da Adapar mais próxima do local da ocorrência, utilizando qualquer meio de comunicação presencial, telefônico ou eletrônico, a fim de possibilitar a investigação e a pronta resposta pelo Serviço Veterinário Oficial.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, como indisponibilidade de sistemas informatizados ou dificuldades de acesso, a notificação poderá ser realizada por qualquer meio disponível, devendo o registro formal ser regularizado posteriormente.

Art. 5º O registro de doenças sujeitas à notificação mensal de casos confirmados, conforme previsto em legislação federal específica, é obrigatório ao médico-veterinário autorizado pela Adapar.

§1° A notificação mensal de que trata o caput deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante login e senha, no sistema informatizado Adapar.

§2° As informações mensais deverão abranger as ocorrências registradas do período do 1° (primeiro) ao último dia do mês anterior.

§3° O prazo para o registro de notificações mensais se encerra no 10º (décimo) dia do mês subsequente.

§4° O descumprimento do prazo de notificação mensal ou envio incorreto de informações por 2 (dois) meses consecutivos poderá acarretar bloqueio, temporário ou por prazo indeterminado, do acesso ao sistema informatizado da Adapar.

Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 7º Fica revogada a Portaria, 043, de 5 de março de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

OTAMIR CESAR MARTINS

Diretor Presidente