Publicado no DOU em 24 abr 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de plantas de morango (Fragaria x ananassa) produzidas na República Italiana.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 e art. 48 do Anexo I do Decreto n.º 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no processo nº 21000.019838/2017-01, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de plantas (Categoria 4) de morango (Fragaria x ananassa) produzidas na República Italiana.
Art. 2º O envio, composto de plantas de morango, deve estar livre de solo e pode estar com ou sem folhas, em raiz nua ou em substrato, e deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália com as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deAnaphothrips obscurus, Anthonomus rubi, Aphis ruborum, Frankliniella intonsa, Haplothrips aculeatus, Limothrips cerealium, Lygus pratensis, Lygus rugulipennis, Melolontha melolontha, Otiorhynchus cribricollis, Otiorhynchus ligustici, Otiorhynchus ovatus, Otiorhynchus rugosostriatus, Otiorhynchus sulcatus, Otiorhynchus singularis, Philaenus spumarius, Popillia japonica, Sparganothis pilleriana, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Thrips angusticeps, Thrips atratus, Thrips flavus, Thrips fuscipennis, Thrips hawaiiensis , Tipula paludosa, Tropinota hirtaeXestia c-nigrum."; e
II - "O envio se encontra livre deAlternaria gaisen, CandidatusPhytoplasma solani (16SrXII-A), Colletotrichum godetiae, Crinivirus pseudobetae, Cylindrocarpon obtusisporum, Dactylonectria torresensis, Ditylenchus dipsaci, Erwinia amylovora, Idaeovirus rubi, Nepovirus arabis, Nepovirus rubi, Phialophora cinerescens, Phytophthora fragariae, Phytophthora megasperma, Pratylenchus neglectus, Stralarivirus fragariae, Tylenchorhynchus claytonieXiphinema diversicaudatum.", de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° (...)".
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de plantas de morango até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART