Resposta à Consulta Nº 40 DE 06/02/2025


 


ICMS – Obrigação principal – ICMS Diferencial de alíquotas – Destinatário Contribuinte- Redução da base de cálculo. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte em que haja o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por meio da sistemática da substituição tributária (DIFAL-ST) é dever do remetente a retenção do imposto. Em caso de não retenção do DIFAL-ST pelo remetente, o destinatário final é responsável solidário no caso do imposto não destacado, não recolhido ou recolhido a menor.


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..., microempresa de responsabilidade limitada, optante pelo simples, CNPJ: ... por seu estabelecimento localizado na estrada da ..., ... ... LOTE ..., quadra ..., bairro centro, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento e cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.

A Consulente apresenta a situação em que adquiriu da empresa ... em operação interestadual a mercadoria "..."; verificando, posteriormente à aquisição, a necessidade de recolher o ICMS diferencial de alíquotas.

Pode-se inferir da descrição dos fatos, que a consulente (adquirente) fez o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL), gerou a guia de pagamento e entrou em contato com a remetente (vendedora) a qual informou já ter recolhido o DIFAL e que o cálculo realizado pela consulente era impreciso. Por tais motivos, em relação ao ICMS Diferencial de alíquotas, a consulente questiona tanto a responsabilidade pelo recolhimento quanto a forma de cálculo.

É a consulta.

Cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 5510-8/01 – hotéis.

Embora os hotéis sofram, em regra, incidência do imposto sobre serviços (ISS), também são contribuintes eventuais do ICMS, a exemplo de quando vendem alimentação e bebidas que não estão inclusas na diária, além disso, a consulente também é inscrita no Cadastro de contribuintes deste Estado. Dito isso, evidencia-se a existência de operação interestadual com destino a consumidor final em que remetente e destinatário (consulente) são contribuintes do ICMS.

Em regra, cabe ao destinatário final, quando contribuinte, o dever de recolher o ICMS diferencial de alíquotas nos termos do § 9°, inciso I, do art. 22, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS.

No entanto, no caso sob exame, a mercadoria comercializada, qual seja, "..., consta no artigo 1° do apêndice do Anexo X do RICMS, estando sujeita à substituição tributária, ou seja, será recolhido o diferencial de alíquotas por meio da sistemática da substituição tributária (DIFAL-ST). A seguir, transcrição de parte do artigo 2° do Anexo X do R ICMS:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

Vejamos também a transcrição da Tabela XXV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:

TABELA XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de 1° de março de 2022)

Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas é transferida do destinatário para o remetente, por conseguinte, a empresa ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA tem o dever de reter o diferencial de alíquota por meio da sistemática da substituição tributária, figurando o HOTEL UMUARAMA LTDA como responsável solidário no caso do imposto não destacado, não recolhido ou recolhido a menor, conforme preconiza o inciso I do § 2º, do art. 4º do Anexo X do R ICMS,.

Em relação ao cálculo, analisando a nota fiscal NF-e nº 133123, a mercadoria "MOTO ELÉTRICA 3000W" NCM8711000, é de origem importada e possui redução da base de cálculo.

A seguir a transcrição de parte dos artigos 22 e 24 do anexo V do RICMS.

Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários

Art. 22 A base de cálc​ulo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003​)

(...)

II – em relação aos veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código indicado da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – código 8711;

Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.

§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:

Tomando por base a Nota Técnica nº 18/2024-UDCR/UNERC, a qual dispõe dos cálculos de diferencial de alíquotas para destinatário contribuinte, especificamente da parte que diz respeito a operação com benefício fiscal previsto no artigo 24, § 2°, do Anexo V do RICMS, segue a planilha de cálculo:

NF-e nº ......" juntada a consulta
A Valor da operação descrito na NF-e (mercadoria + outras despesas (IPI)) R$ 11.348,46
B Alíquota origem importada 4%
C ICMS origem destacado na Nota Fiscal R$ 453,94
D Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C) R$ 10.894,52
E Alíquota interna no destino 17%
F Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E) 83%
G Valor total da operação no destino (D / F) R$ 13.125,93
H Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 22 do Anexo V do RICMS) 70,59%
I Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H) R$ 9.265,59
J Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E) R$ 1.575,15
K Valor do ICMS DIFAL (J - C) R$ 1.121,21

Portanto, o valor que deveria ter sido retido a título de ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL-ST) pela empresa ... é de R$ 1.121,21, estando solidariamente responsável o .... pelo valor, no caso do imposto não destacado, não recolhido ou recolhido a menor conforme dispõe o inciso I do § 2º, do art. 4º do Anexo X do RICMS.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos