Publicado no DOE - RS em 4 jul 2022
Correta tributação nas operações internas com leite de coco, da posição 2009.89.90 da NBM/SH-NCM.
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Correta tributação nas operações internas com leite de coco, da posição 2009.89.90 da NBM/SH-NCM.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2018.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de gêneros alimentícios em geral (supermercado), vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Indaga qual a correta tributação das operações de revenda interna de “leite de coco”, classificado na posição 2009.89.90 da NBM/SH-NCM), adquirido de industrial ou atacadista, salientando ter dúvida se essa mercadoria pode ser considerada com um suco de fruta.
Deixa claro que o questionamento se refere ao “leite de coco” e não à “água de coco”, os quais, em sua interpretação, tratam-se de produtos diferentes.
Assevera que, segundo pesquisa na rede mundial de computadores, a “água de coco” é o termo comumente usados para descrever o líquido transparente que se encontra no interior do coco, quando ainda está verde. Já o “leite de coco” é feito a partir da extração do líquido resultante de uma mistura de polpa e “água do coco”, sendo, o resultado, um líquido espesso e branco com uma camada de creme na parte superior.
É o relato.
A substituição tributária para os produtos alimentícios está prevista nos artigos 217 a 220 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), conjugados com o item XXX da Seção III do Apêndice II desse Regulamento, e tem como fundamentação legal os Protocolos números 95 e 188, de 2009.
O número 10 desse item, faz referência aos sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, da posição 2009 da NBM/SH-NCM. Por sua vez, o número 11 exclusivamente arrola a água de coco, classificada na posição 2009.8.
Quanto à água de coco, cabe esclarecer que o artigo 20 do Decreto Federal n.º 6.871/09, dispõe ser a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocos nucifera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico adequado. Ou seja, está excluído o endosperma.
Por outro lado, o leite de coco, segundo o item 2.1 do Anexo da Resolução RDC n.º 83/00 (ANVISA), consiste no “produto obtido da emulsão aquosa extraída do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nucifera), através de processo tecnológico adequado”. Tecnicamente, por óbvio, não pode ser considerado um “leite”, pois não tem origem animal.
Nesse contexto, em concordância com a requerente, entendemos que leite de coco e água de coco são produtos com composição diversa, pois, enquanto a água de coco é a parte líquida do fruto, excluído o endosperma, o leite de coco é extraído após o processamento do próprio endosperma.
Vale destacar, em outro sentido, que o produto comercialmente vendido como leite de coco não pode ser enquadrado como um suco DE frutas, propriamente dito, mas sim um produto alimentício, diluído, COM suco de frutas, pois o suco de coco, resultado do processamento do endosperma do fruto, é apenas um de seus ingredientes, apesar de preponderante em sua composição, integrando um produto mais complexo que contém, além do suco, água, emulsificantes, acidulantes, estabilizantes, entre outros produtos químicos.
Sendo assim, entendemos que as operações com leite de coco, ainda que classificado na posição 2009.89.90, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto nos artigos 217 a 220 do Livro III do RICMS, independentemente de, como produto alimentício, ser utilizado como bebida ou como condimento.
Relativamente à alíquota interna a ser aplicada nas operações com leite de coco temos a manifestar o que segue.
O inciso I do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item IV da Seção I do Apêndice I desse diploma legal, sujeita à alíquota interna de 25 % as operações com bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal n.º 7.678/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite.
A nota 02 do mencionado item IV prevê que tal alíquota não é aplicável nas operações com néctares, refrescos ou bebidas de frutas.
Nesse contexto, considerando o conceito de leite de coco citado anteriormente, combinado com a definição de suco de fruta, de néctar e de refresco ou bebida de fruta, que são dados, respectivamente, nos artigos 18, 21 e 22 do Decreto Federal n.º 6.871/09, entendemos restar evidenciando que o leite de coco é uma bebida distinta das mencionadas nas exceções do item IV da Seção I do Apêndice I do RICMS.
Tal Decreto Federal Regulamentou a Lei n.º 8.918/94, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
Portanto, esclarecemos que as operações internas com leite de coco, da posição 2009.89.90 da NBM/SH-NCM, estão sujeitas à alíquota de 25%, consoante o disposto no inciso I do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item IV da Seção I do seu Apêndice I, aplicável sobre o valor da operação.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.