Parecer Nº 20075 DE 28/02/2020


 Publicado no DOE - RS em 17 jan 2022


ICMS – Tratamento tributário aplicável em relação ao couvert artístico cobrado por estabelecimento fornecedor de refeições.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : xxx

Requerente : xxx

Origem : xxx

Assunto : ICMS – Tratamento tributário aplicável em relação ao couvert artístico cobrado por estabelecimento fornecedor de refeições.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2020.

A epigrafada, que tem por objeto as atividades de lanchonete e de restaurante, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Indaga a respeito do tratamento tributário aplicável em relação ao couvert artístico cobrado em decorrência de apresentação de música ao vivo em seu estabelecimento, cobrado à razão de 10% sobre o valor consumido.

Sua dúvida surge em função do enquadramento da atividade, já que o oferecimento do show é um serviço, mas também é uma despesa acessória ao fornecimento das refeições, uma vez que o seu valor é determinado sobre o montante consumido pelo cliente.

Referindo que a Fazenda Municipal de seu Município entende que a atividade estaria sujeita ao ISS, solicita a manifestação da Receita Estadual em relação à matéria.

É o relatório.

Segundo o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Já o inciso II do artigo 12 da referida Lei Complementar estabelece que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

Finalmente, o inciso II do artigo 13 do mesmo diploma legal define que a base de cálculo do imposto na hipótese do citado inciso II do artigo 12 é o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.

Pelo exposto, entendemos que o valor do couvert artístico, cobrado quando do fornecimento de refeições realizado pela consulente, integra a base de cálculo do ICMS, nos termos da legislação acima mencionada.

É o parecer.