Publicado no DOE - RS em 17 jan 2022
Tributação em prestações de serviços de exames laboratoriais.
Processo nº : xxx
Requerente : xxx
Origem : xxx
Assunto :Tributação em prestações de serviços de exames laboratoriais.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.
XXX, empresa estabelecida em xxx, inscrita no CNPJ sob nº xxx e no CGC/TE sob nº xxx, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumarias, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz que, além da atividade acima citada, também executa a prestação de serviços farmacêuticos e laboratoriais, operando com os nomes fantasias de xxx xxx, xxx e xxx. Assim, encontra-se também sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na medida em que seus estabelecimentos estão aptos à prestação de serviços farmacêuticos, consoante a Lei nº 13.021/14 e a Resolução Anvisa RDC nº 377/20.
Afirma que os referidos serviços encontram-se submetidos à competência dos Municípios e Distrito Federal, haja vista que têm como fato gerador a prestação prevista no subitem 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 (sic), sendo essa atividade regulamentada pela Resolução Anvisa RDC nº 302/05, que estabelece as regras para funcionamento de laboratórios de análises clínicas e disciplina a aplicação de testes laboratoriais remotos, de forma a garantir a correta emissão dos laudos e a existência de um laboratório de análises clínicas responsável pelo processamento e emissão dos resultados.
Nesse contexto, cita que realiza os chamados Point-of-Care Testing (POCT), que são exames rápidos feitos no ponto de cuidado do paciente, também conhecidos como Testes Laboratoriais Remotos (TLR) ou simplesmente Testes Rápidos (TR).
Explica que os testes são realizados fora da área de um laboratório de análises clínicas, propriamente dito, utilizando pequenos aparelhos portáteis, de fácil utilização, que devem ser operados por profissional treinado e legalmente habilitado, salientando que o resultado é obtido em poucos minutos e auxilia, principalmente, o rastreamento e/ou acompanhamento de pacientes portadores de doenças crônicas.
Relata que os TLRs podem ser realizados hoje em ambientes como consultórios privados, unidades básicas de saúde, pronto atendimento, empresas e até mesmo na casa do paciente. No caso da Consulente, os testes são realizados nas dependências das suas unidades prestadoras de serviço, com o uso de produtos adquiridos para esse fim, produtos esses de comercialização vedada aos consumidores e que, sem o devido envolvimento do laboratório, não possuem validade e/ou eficácia no uso privado.
Refere que, na esteira da legislação federal de regência do ISS, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Nesse sentido, afirma que, via de regra, a prestação dos serviços elencados na Lei Complementar nº 116/03 sujeitará o contribuinte tão somente ao recolhimento do ISS, a menos que haja previsão expressa de que o fornecimento de mercadorias envolvidas na prestação de serviços será sujeito à incidência do ICMS. Seguindo referida regra, o Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) assim dispõe:
“Art. 4º Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável (...)”
Menciona que a realização de tal atividade envolve o emprego de mercadorias, como os testes adquiridos com essa finalidade, e destaca que, consoante artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03, considera-se como base de cálculo do ISS o preço do serviço, cobrado ao tomador, sendo que mercadorias eventualmente empregadas/fornecidas somente serão excluídas da base de cálculo do imposto municipal diante de previsão expressa nesse sentido, que não é o caso nos serviços farmacêuticos ou laboratoriais.
Aduz que a não exclusão decorre do fato de que em tais serviços, o tomador não é capaz de levar consigo o material que é empregado na prestação do serviço, haja vista que quando da realização de testagens, o mesmo é consumido, ou seja, é um meio para atingir o resultado da contratação. As mercadorias empregadas na prestação do serviço são consideradas no valor cobrado do usuário, haja vista a inexistência de previsão expressa para exclusão do preço do serviço.
Ante todo o exposto, entende que os serviços de testagem laboratoriais, por ela prestados, não se encontram no campo de incidência do ICMS, visto estarem elencados sob o número 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, e que somente estariam abarcados pelo imposto estadual se não compreendidos na competência dos municípios ou, uma vez compreendidos, houvesse previsão expressa quanto à incidência de ICMS, que não é o caso.
Sendo assim, requer a manifestação formal desta Consultoria, quanto ao entendimento de estar a prestação de serviço de testagem de doenças excluída do âmbito da competência estadual do ICMS, sendo exclusivamente abrangida pelo imposto de competência municipal, ISS.
É o relato.
Os artigos 4º, VIII, da Lei nº 8.820/89, e 2º, II e III, do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), definiram que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, OU compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o ISS, de competência tributária municipal e do Distrito Federal, indicou os serviços laboratoriais, em questão, da seguinte forma:
“4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
...
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
...
4.07 – Serviços farmacêuticos.”
Portanto, caso os resíduos que sobram dos testes não possuam aplicabilidade comercial, sejam classificáveis como lixo, e insuscetíveis de serem avaliados economicamente, e sendo destinados exclusivamente aos exames laboratoriais em debate, consumidos ao final, entendemos não haver incidência do ICMS nessa prestação de serviço.
É o parecer.