Resposta à Consulta Nº 37 DE 04/02/2025


 


ICMS – Obrigação principal – PRODEIC – Credenciamento – Benefícios fiscais previstos – Condições para fruição. O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019. O Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, define os limites máximos de concessão dos benefícios fiscais previsto pelo PRODEIC; a forma de credenciamento e as condições para fruição; a forma de apuração do valor do benefício a ser fruído; a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições aos fundos, como contrapartida; os submódulos sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais.


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..., empresa situada na Rua ..., n° ..., .... - em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre as condições para fruição de benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC.

Nesse sentido, expõe a consulente que desenvolve atividade principal de fabricante de esquadrias de metal - CNAE 2512-8/00; e que está considerando a hipótese de formalizar opção para fruir benefício fiscal previsto no âmbito do PRODEIC, a partir do ano de 2025.

Pontua que busca entender as obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes do benefício, bem como o processo de credenciamento necessário para se habilitar no PRODEIC.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Quais as condições para usufruir do benefício?

2. Quais são as obrigações acessórias específicas para empresas que usufruem do PRODEIC?

3. Como calcular e utilizar o benefício?

4. Quais são os prazos e procedimentos para a apresentação da documentação necessária para o credenciamento?

5. Como garantir a conformidade com todas as exigências?

6. Qual é a vigência atual do benefício?

7. Somente a empresa com a apuração NORMAL (lucro presumido) pode usufruir?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 2512-8/00-Fabricação de esquadrias de metal; e, entre outras, nas CNAES secundárias: 2532-2/01-Produção de artefatos estampados de metal, e 2511-0/00-Fabricação de estruturas metálicas; bem como que está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

No que se refere à matéria, convém informar que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019.

Frisa-se que, até 31/12/2019, a Lei n° 7.958/2003 era regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003, tendo sido revogado pelo Decreto n° 288/2019, que, a partir de 01.01.2020, passou a regulamentar a referida Lei.

Em linhas gerais, o Decreto n° 288/2019, em conformidade com a Lei n° 7.958/2003, definiu os limites máximos de concessão dos benefícios fiscais previsto pelo PRODEIC (art. 7°); a forma de credenciamento e as condições para fruição (art. 9° e 13); a forma de apuração do valor do benefício a ser fruído (art. 14); a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF, como contrapartida (art. 20); e os submódulos (cadeias produtivas) sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18).

Além disso, o referido Decreto prescreveu que o CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado e que na edição de resoluções definirá o benefício a ser concedido por produto e/ou, por subproduto (art. 6° e § 1°, inciso III, alínea ”a”).

No presente caso, considerando a atividade principal declarada pela consulente no cadastro de contribuintes, chega-se à conclusão que os benefícios fiscais do PRODEIC que mais se adequam à empresa são os previstos na Resolução CONDEPRODEMAT n° 39/2019, de 11/12/2019.

A referida Resolução CONDEPRODEMAT, por sua vez, prevê aplicação de crédito outorgado de 70% e 85%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com os produtos de estruturas metálicas e perfilados de aço fabricados pelo estabelecimento, desde que a descrição e a classificação fiscal NCM correspondam aos produtos relacionados na Resolução.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1 - Quais as condições para usufruir do benefício?

Tomando-se como base a atividade econômica principal da empresa declarada pela consulente, as condições são as previstas no artigo 9° e seguintes do Decreto n° 288/219, e as previstas na Resolução CONDEPRODEMAT nº 039/2019, conforme trechos:

Decreto n° 288/2019.

Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:

I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:

a) os dados identificativos do interessado;

b) os dados identificativos do empreendimento;

c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

(...)

Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:

(...)

II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto;

(...)

Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019:

Art. 5° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo (...) - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo (...) - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

2 - Quais são as obrigações acessórias específicas para empresas que usufruem do PRODEIC?

Partindo-se do pressuposto que o benefício seja o previsto na citada Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019 (crédito outorgado), a consulente deverá apurar o imposto mediante a escrituração das notas fiscais de entrada e saída na EFD e aplicar o benefício fiscal (crédito outorgado), conforme percentual previsto na referida Resolução, considerando para tanto, os créditos correspondentes as entradas do mês e o saldo de crédito acumulado, se houver, conforme disposições contidas no artigo 14 do Decreto n° 288/2019.

3 - Como calcular e utilizar o benefício?

Partindo-se do pressuposto que o benefício seja o previsto na citada Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019 (crédito outorgado), o benefício deverá ser calculado conforme disposições contidas no artigo 14 do RICMS, em especial o § 2°, vide transcrição de trechos:

Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;

b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:

I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

(...)

4 - Quais são os prazos e procedimentos para a apresentação da documentação necessária para o credenciamento?

Para o credenciamento no PRODEIC a consulente deverá acessar o Sistema da SEFAZ, disponível no seu sítio eletrônico, o qual, por sua vez, vai definir a documentação necessária e as condições para o credenciamento, conforme dispõe o artigo 9° do Decreto n° 288/2019, transcrito a seguir:

Decreto n° 288/2019 (art. 9°)

Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:

(...)

e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS; (Nova redação dada pelo Dec. 1.199/2024)

5 - Como garantir a conformidade com todas as exigências?

Frisa-se que após a consulente inserir no Sistema da SEFAZ todas as informações necessárias para o credenciamento no PRODEIC, a unidade responsável informará se o credenciamento foi deferido ou não. De forma que em sendo deferido o credenciamento é sinal que a consulente cumpriu as exigências para tal.

6 - Qual é a vigência atual do benefício?

Conforme artigo 6° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019, a vigência do benefício fica assegurada até 31/12/2032.

7 - Somente a empresa com a apuração normal pode usufruir?

Sim. Somente a empresa com cuja apuração seja pelo de regime normal poderá usufruir o benefício fiscal no âmbito do PRODEIC, como crédito outorgado ou redução de base de cálculo.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 04 de fevereiro de 2025.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos