Resposta à Consulta Nº 36 DE 03/02/2025


 


ICMS - Obrigação principal - Regime de apuração normal - Desobrigação de recolhimento do imposto a cada operação de saída. Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT.


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..., pessoa física, estabelecida na ..., ...., ...., ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a data para pagamento do ICMS nas operações de venda de algodão em pluma, com incidência de ICMS, nas situações em que a emissão da NF-e e o transporte do produto ocorra em finais de semanas e/ou feriados.

Informa que é credenciado no PROALMAT e efetua os seguintes questionamentos:

1) Quanto à emissão, vencimento e pagamento do DAR do ICMS, tem que ser conforme a data de emissão da nota fiscal, ou, nos casos de feriados e finais de semana basta o agendamento para o próximo dia útil?

2) O produtor pode optar pelo recolhimento mensal das operações envolvendo algodão em pluma/benefício do PROALMAT? Se sim, qual a data de recolhimento?

3) Se possível o recolhimento mensal do ICMS, ele se estende aos fundos (FETHAB e demais)?

4) Se possível o recolhimento mensal nas operações alcançadas pelo benefício do PROALMAT, ele pode ser estendido para outras operações que tenham incidência de ICMS? Caso sim, qual a data de vencimento?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas e criação de animais.

Está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui a opção de tributação pelo diferimento.

O artigo 131 do RICMS/MT prevê que os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal registrarão, no último dia de cada mês, os valores referentes às entradas e saídas das operações e depois farão o registro de apuração do ICMS confrontando os débitos de ICMS pelas saídas e os créditos de ICMS pelas entradas.

Os valores apurados serão declarados ao fisco mediante Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao qual o consulente está obrigado e recolhido no prazo previsto na Portaria nº 137/2021-SEFAZ.

Por sua vez, o artigo 132, II, do RICMS/MT prevê exceções à regra geral estabelecida no artigo 131, prevendo quê:

Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

I - os micro produtores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:​

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

(...)

§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)​

§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

(...)

Assim sendo, o imposto incidente nas saídas interestaduais de algodão em pluma, deve ser apurado e recolhido a cada operação, mesmo estando o contribuinte enquadrado no regime de apuração normal, nos termos previstos no artigo 131 do RICMS/MT.

Porém, o artigo 132 do RICMS/MT prevê a dispensa da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação para os contribuintes deste Estado, em duas situações: (1) que estejam enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso ou (2) mediante obtenção de regime especial.

Consultando as informações constantes do sistema cadastral da SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada no PROALMAT e no PRODER que são Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso, cujo enquadramento é condição para a dispensa da apuração e recolhimento do ICMS a cada operação interestadual com as mercadorias arroladas no artigo 132 do RICMS/MT.

Dessa forma, a consulente preenche condição prevista no artigo 132 do RICMS/MT para a dispensa da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS a cada operação interestadual e, portanto, não necessita efetuar os recolhimentos de ICMS a cada operação de saída interestadual.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.

1) Quanto à emissão, vencimento e pagamento do DAR do ICMS, tem que ser conforme a data de emissão da nota fiscal, ou, nos casos de feriados e finais de semana basta o agendamento para o próximo dia útil?

Nos casos de obrigatoriedade de apuração e recolhimento do ICMS a cada operação, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/MT, o ICMS deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente (Art. 1º, V da Portaria nº 137/2021-SEFAZ).

Desta forma, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal, o Documento de Arrecadação (DAR) deverá ser quitado (recolhido) antes da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.

2) O produtor pode optar pelo recolhimento mensal das operações envolvendo algodão em pluma/benefício do PROALMAT? Se sim, qual a data de recolhimento?

Segundo as disposições do artigo 132, § 1º do RICMS/MT ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Como a consulente está cadastrada no PROALMAT e no PRODER, está dispensada da obrigatoriedade de recolhimento a cada operação, sendo-lhe facultada a opção de apuração e recolhimento mensal nos moldes do artigo 131 do RICMS/MT.

A data de recolhimento do ICMS para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal é até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração (Art. 1º, I da Portaria nº 137/2021-SEFAZ).

3) Se possível o recolhimento mensal do ICMS, ele se estende aos fundos (FETHAB e demais)?

Conforme disposto no artigo 27-A, § 4º, do Decreto nº 1.261/2000, o contribuinte mato-grossense, que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o imposto.

4) Se possível o recolhimento mensal nas operações alcançadas pelo benefício do PROALMAT, ele pode ser estendido para outras operações que tenham incidência de ICMS? Caso sim, qual a data de vencimento?

Sim. O contribuinte está dispensado da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação por ser enquadrado em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso.

A data de recolhimento do ICMS para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal é até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração (Art. 1º, I da Portaria nº 137/2021-SEFAZ).

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas do consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de fevereiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos