Publicado no DOE - RS em 4 out 2022
Transferências de materiais sujeitos a processo de preparação do “woodframe”, como material para construção de unidade imobiliária autônoma (casa).
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Transferências de materiais sujeitos a processo de preparação do “woodframe”, como material para construção de unidade imobiliária autônoma (casa).
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob o nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a realização de obras de construção civil, vem formular consulta de seu interesse em relação à legislação tributária.
Diz ser inscrita no CGC/TE, na condição de “inscrito não contribuinte” (sic), em razão da atividade de construção civil e incorporação imobiliária, o que reforça o seu interesse em operar em plena conformidade com a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul.
Refere que, atualmente, sua atividade econômica precípua é a incorporação imobiliária, que, em apertada síntese, consiste na atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações, compostas por unidades autônomas, com foco em habitações populares, na forma disposta no Programa Minha Casa Minha Vida, atual programa Casa Verde Amarela do Governo Federal.
Diante dessa finalidade, afirma que a atividade de incorporação imobiliária, na prática, consubstancia-se pelo desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, mediante a prospecção e aquisição de terrenos, desenvolvimento de projeto, realização de obras, por conta própria, em terrenos de sua propriedade, incorporação e registro das unidades imobiliárias, vendas, entrega dos imóveis incorporados, gerenciamento de recebíveis, isto é, engloba todas as etapas necessárias para a consecução de um empreendimento imobiliário, assumindo todo o risco da atividade de venda das unidades imobiliárias.
Nesse contexto, expõe estar concluindo projeto de desenvolvimento imobiliário que se utiliza de um novo método denominado construção “off-site”, para a construção de casas, por conta própria, em terrenos de sua propriedade, destinadas à comercialização.
Salienta que esse modelo de construção se caracteriza pela construção de casas, preparadas fora do local da obra, mediante utilização da tecnologia construtiva denominado “woodframe”, iniciando no seu estabelecimento, com a elaboração de painéis, constituídos, basicamente, de madeira “pinus”, oriunda de reflorestamento, e se conclui com a montagem da casa, com as referidas estruturas, no terreno destinado à localização da unidade imobiliária.
Relata que as casas são preparadas em um ambiente totalmente controlado, livre de intempéries climáticas, permitindo ganhos de produtividade, mediante operação realizada em até 3 turnos, o que evidentemente não ocorre com a construção de casas no local da obra, com utilização de concreto ou alvenaria estrutural, e é, substancialmente, mais automatizada, dado que as estruturas de “woodframe são preparadas em processo que utiliza maquinário de alta tecnologia. Ilustra, com dados, o ganho de eficiência e escala na construção de unidades imobiliárias, com a utilização desse método.
Para tanto, coloca que a empresa tem interesse em utilizar o potencial e a vocação do Estado do Rio Grande do Sul na produção de madeira, com foco em seu maciço florestal sustentável, especificamente sua capacidade de produção de “pinus”, como ponto inicial desse moderno e inovador modelo de construção, muito utilizado em países europeus.
Nesse sentido, narra que, recentemente, o maquinário importado, que será utilizado na preparação das estruturas de “woodframe” chegou em XXX, no centro de construção “off-site” da empresa, que será inaugurado no 2º semestre de 2021, com capacidade de preparar dez mil unidades por ano, sendo a implantação do estabelecimento destinado à serraria e ao tratamento da madeira, utilizada exclusivamente na preparação do “woodframe”.
Assim, diz que a empresa englobaria todo o processo de preparação e utilização de estruturas de madeira pré-elaboradas, tecnicamente denominadas “woodframe”, desde a aquisição, serraria e tratamento das toras de madeira, utilizadas na elaboração dessas estruturas, até a sua aplicação nas obras próprias, realizadas em terrenos de sua propriedade, através da marca XXX.
As toras de madeira seriam adquiridas por estabelecimento gaúcho da XXX, onde seria realizado todo o processo de serraria e tratamento da madeira, preparando-a para criação das estruturas de “woodframe”, sendo o resultado desse processo remetido ao estabelecimento paulista da XXX, onde ocorreria a elaboração final dessas estruturas, e a posterior remessa para os canteiros de suas obras próprias, para uso na construção imobiliária.
Uma vez concluídas as obras e todo o restante do processo de incorporação imobiliária, necessário para o desenvolvimento dos seus empreendimentos, a empresa entregaria as casas prontas aos clientes.
Constata, portanto, que:
(i) Realizaria exclusivamente a atividade de incorporação imobiliária, assumindo o risco pela venda das unidades autônomas;
(ii) O único produto da sua atividade econômica seria a unidade imobiliária, cujas operações não estão abrangidas pelo campo de incidência do ICMS;
(iii) As obras necessárias para a consecução dos empreendimentos imobiliários seriam realizadas por ela, por sua conta e risco, e ocorreriam exclusivamente em terrenos próprios;
(iv) Não prestaria serviços de construção civil a terceiros;
(v) Os materiais preparados e remetidos entre seus estabelecimentos, destinados à construção das casas, para seu exclusivo uso, em favor próprio, não consistem em mercadorias, mas tão somente bens em operações destituídas de qualquer caráter mercantil e sem circulação econômica.
Frisa que não comercializaria a madeira tratada, de modo que não haveria ato mercantil com conteúdo econômico, quando da sua remessa para o estabelecimento de XXX, onde ocorrerá o processo final de elaboração das estruturas de “woodframe”, que serão utilizadas nas suas obras. Ou seja, a própria empresa consumiria os materiais na construção de imóveis próprios.
Refere que o item 3.1. do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa nº 045/98 dispõe sobre a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelas empresas de construção, contratadas por terceiros para executar obras em regime de administração, empreitada ou subempreitada, assim como o item 4.1, do mesmo Capítulo, dispõe sobre a não incidência de ICMS sobre materiais adquiridos de terceiros, com a finalidade específica de emprego em construção, obra ou serviço previamente contratado e que esteja a encargo da empresa de construção civil, mas nada dispõe a respeito das operações que serão realizadas pelas empresas de incorporação imobiliária, que preparam e empregam materiais em obras próprias, em terrenos próprios, para subsequente comercialização de unidades imobiliárias, bens não sujeitos à incidência do ICMS.
Do mesmo modo, diz que o item 6.1. do citado Capítulo XVIII determina que os empreiteiros ou subempreiteiros que fornecem materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, ainda que suas operações estejam no campo da não incidência de ICMS, devem inscrever seus estabelecimentos no CGC/TE, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem com as mercadorias fornecidas, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações relativas a contribuintes do ICMS, sem, no entanto, referir-se às empresas de incorporação imobiliária.
Assim, constata que legislação tributária não dispõe a respeito de tratamento que possa ser aplicado às suas operações, ao construir edificações a partir dos materiais que adquire (toras), para elaboração do “woodframe” e seu exclusivo uso no sistema “off-site”.
Dito isso, afirma ter necessidade de esclarecimentos quanto à aplicação da legislação tributária, especificamente no que diz respeito ao cumprimento de obrigações principais e acessórias, relativas ao ICMS, nas operações de remessa de bens para processo de elaboração do “woodframe” a ser empregado nas casas, mediante realização de obra própria, em terreno da empresa, cujo produto final será sempre destinado à comercialização, em operação que os painéis elaborados e finalizados não serão, em hipótese alguma, objeto de comercialização para terceiros, em toda cadeia de produção.
Especificamente em relação à atividade realizada pela XXX, no Rio Grande do Sul, não obstante as toras de madeira sofrerem processo de corte e tratamento, resultando em madeira tratada própria para o emprego no processo de elaboração dos painéis, destinados à construção imobiliária, como não pratica atividade comercial com esse produto, entende não ser contribuinte do ICMS e que suas operações não estão no campo de incidência desse imposto, assim como a remessa das estruturas, ainda não finalizadas, para São Paulo.
Cita entender que, por força dos artigos 2º, 3º e 12 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), somente é contribuinte do ICMS a pessoa que realize circulação de mercadorias ou bens com intuito comercial e, ainda, que todas as operações sujeitas à incidência do ICMS possuam intuito comercial na medida em que se trate de operações de circulação de mercadorias, e não simplesmente qualquer circulação de bens, despida de intuito comercial. Transcreve os artigos.
Diante da necessidade do intuito comercial, entende ser evidente a obrigatoriedade de transferência da propriedade do bem ou mercadoria, haja vista que a atividade de mercancia exige a realização de operação com terceiro, não sendo possível atribuir caráter mercantil à simples movimentação de um bem, entre estabelecimentos do mesmo titular, não sendo plausível que uma pessoa pratique negócios com ela mesma, isto é, “comprar de si mesma”.
Aduz que, em 22.04.21, por unanimidade, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996, que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Confira-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Conclui que não há possibilidade de tributação pelo ICMS, de operação que não promove a circulação de mercadoria, restando claro que a ocorrência de “circulação” depende da transferência jurídica da titularidade de determinado bem, o qual necessariamente deve ser uma mercadoria.
Diz que o mesmo STF, em 2020, já havia fixado tese para consolidar o entendimento de que não há incidência de ICMS nas operações de transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.255.885/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.099), nos seguintes termos: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Dessa forma, acredita que a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de haver incidência do ICMS apenas nas operações de circulação de mercadorias com caráter mercantil, que resultem na alteração da titularidade do bem, não sendo admitida, portanto, a cobrança do referido imposto na simples circulação física de mercadorias ocorrida entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, com fundamento nas disposições contidas na Lei Complementar nº 87/1996.
Contudo, conforme ressaltado, a operação pretendida pela empresa sequer ocorre na condição de contribuinte do ICMS, dado que não haverá circulação de mercadorias destinadas à comercialização, em etapa alguma da cadeia, e que a comercialização das unidades não está sujeita à incidência do ICMS.
De todo modo, entende que os precedentes acima apresentados são relevantes por reforçarem a ausência de tributação de circulação de bens que não estão no âmbito das atividades mercantis e cujas operações não resultam na alteração de sua titularidade, com conteúdo econômico e jurídico.
Além disso, especificamente em relação à circulação de bens produzidos pela empresa, que atua na construção civil, o STJ possui entendimento pacífico desde o fim da década de 90, proferido nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 149.946/MS, segundo o qual as empresas de construção civil, em regra, não são contribuintes do ICMS, salvo nas hipóteses que produzam e comercializem bens, atuando em atividade econômica diversa daquela definida como sua atividade principal.
Diz, também, que o Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa nº 045/98 somente determina a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelas empresas de construção contratadas por terceiros para executar obras em regime de administração, empreitada ou subempreitada.
Segundo o item 3.1 desse Capítulo, interpreta que estão sujeitas ao pagamento do ICMS as operações com mercadorias que, embora empregadas nas construções, obras ou serviços aludidos na Seção 1.0, não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre, exemplificativamente, quando o empreiteiro ou subempreiteiro for:
a) o próprio produtor (primário) da mercadoria como, por exemplo, a madeira;
b) o fabricante das mercadorias, tais como, esquadrias, tijolos, ladrilhos, calhas, condutores, decorações a gesso, painéis e partes de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral, móveis embutidos, lajotas de cimento para pavimentação, caixas d'água e de gordura, fossas, tanques, vigas, postes e outros artefatos de cimento, manilhas e conexões, dutos para ar condicionado, canos, tubos e outros condutores, balcões, etc., ainda que a fabricação se processe no canteiro da obra, observado, quanto ao concreto, também o disposto nos itens 3.2, "c" e 4.2;
Salienta que a Seção 2.0 do Capítulo em questão prevê que o local da prestação dos serviços, para os efeitos dos itens 32 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 é aquele preciso lugar ou aquela restrita posição da obra de construção civil, hidráulica ou semelhante onde ocorre a produção (imobilização), como no caso de paredes, lajes, vigas, etc., construídos no próprio local onde permanecerão definitivamente. O espaço à volta ou ao lado da obra denomina-se canteiro de obras, que não deve ser confundido com o local da obra, ou seja, com o local da prestação dos serviços referidos no item anterior.
Logo, a norma regulamentada demonstra clareza no sentido de alcançar a tributação incidente sobre a circulação de mercadorias, produzidas por empresa de construção civil, que fornece materiais para obras de terceiros, quando na execução de obra realizada por contrato de empreitada, o que é pertinente como medida para a consecução do campo de incidência de ICMS, disposto na ressalva da parte final do item 7.02 da lista de serviços anexa à atual Lei Complementar nº 116/03, que permite a incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços.
Contudo, conforme amplamente descrito, diz que não pretende realizar a prestação de serviços de construção civil, alcançada pela Instrução Normativa nº 045/98, na condição de empreiteira, mas realizar atividade típica de incorporação imobiliária, que consiste na construção e comercialização de unidades imobiliárias autônomas, que não está sujeita à incidência de ISS, muito menos de ICMS.
Por sua vez, refere que o item 4.1. do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, dispõe que estão ao abrigo da não-incidência as saídas de mercadorias realizadas por estabelecimento executor, por empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, adquiridas de terceiros com a finalidade específica de emprego em construção, obra ou serviço previamente contratado e que esteja a seu encargo.
Conforme pode ser constatado da leitura da Seção 4.0 do Capítulo XVIII, aduz que todas as hipóteses de não incidência tratam de circulação de mercadorias no âmbito da prestação de serviços de construção civil, como todo o restante da norma regulamentadora das operações realizadas por empresas de construção civil.
Nesse sentido, menciona que o Estado de São Paulo, na Consulta Tributária nº 18461/18, validou interpretação segundo a qual não há circulação de mercadoria tributável por ICMS em operação de transferência de mercadorias destinadas a execução de obra em terreno próprio - “obra própria” - com a finalidade de futura alienação de unidades imobiliárias autônomas, em que o incorporador (construtor da obra) assume o risco pela venda da unidade pronta, ainda que haja produção de materiais fora do local da obra pelo construtor-incorporador.
Comenta que a parte final do item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 permite a incidência de ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, contudo, conforme amplamente disposto, diz que pretende desenvolver empreendimentos imobiliários, mediante a execução de obras próprias, em terrenos de sua propriedade, não tendo essa atividade relação alguma com as prestações de serviços relacionadas à construção civil.
Diante de todo o exposto, requer sejam dirimidas as seguintes dúvidas, quanto ao tratamento aplicável às operações pretendidas, considerando o fato de concluir que não há disposição específica para tratamento tributário dessas:
01) Está correta a interpretação de que não seria contribuinte do ICMS, dado que sua atividade econômica consistiria exclusivamente na atividade de incorporação imobiliária, ainda que realize a remessa de materiais sujeitos a processo de preparação do “woodframe” a outros estabelecimentos de sua titularidade, como material para construção de unidades imobiliárias autônomas?
02) Está correta a interpretação de que as remessas de materiais de estabelecimento da XXX, localizado no Rio Grande do Sul, que promove a serraria e o tratamento de troncos de madeira, para o estabelecimento paulista da XXX, que elabora estruturas de “woodframe”, destinadas às obras próprias, em terreno de sua propriedade, por sua conta e risco, para comercialização de unidades imobiliárias autônomas, não estão sujeitas à incidência do ICMS?
03) Sendo positiva a resposta às questões 01 e 02, ficaria sujeita à inscrição de seu estabelecimento no CGC/TE, como não-contribuinte inscrito, e à observância das demais obrigações fiscais acessórias, na forma do item 6.1. do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa nº 045/98?
04) Sendo positivas as respostas às questões 01 e 02, está correta a interpretação de que nas remessas questionadas na pergunta 02 devem ser emitidas Notas Fiscais constando “Simples Remessa”, como natureza da operação (CFOP 6.949), sem destaque de ICMS?
É o relato.
Por oportuno, transcrevemos os incisos IV e V do artigo 3º da Lei 8.820/89:
“Art. 3º - O imposto incide sobre:
...
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;”
Segundo a alínea “b” do inciso VIII do artigo 4º da Lei nº 8.820/89, que instituiu o ICMS, e o inciso III do artigo 2º do Livro I do RICMS, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar.
Por sua vez, o subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, o qual manteve a essência do item 32 da Lista anexa ao antigo Decreto-Lei nº 406/68, também sujeita à incidência do ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços - aquele que executa por administração, empreitada, ou subempreitada, obra de construção civil - fora do local da obra.
A respeito dessas obras, o Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 esclarece o assunto em pauta, disciplinando procedimentos a serem adotados pela consulente, dando a definição de obras de construção civil, base de cálculo, incidência ou não do ICMS e obrigações acessórias. Na sua Seção 1.0, item 1.1, “h”, verificamos que se consideram como obras de construção civil, para fins fiscais, a montagem de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral.
Sendo assim, conclui-se que a atividade de construção de casas pré-fabricadas, a contar de painéis de “woodframe”, que é propriamente o caso, exercida pela consulente, com a utilização dos referidos painéis de produção própria, enquadra-se como construção civil, não se constituindo, portanto, em atividade de industrialização, nem de comercialização, para efeitos tributários. Assim, entendemos que a montagem e a estruturação das casas e sua posterior comercialização, prontas e acabadas para morar, em formato de condomínio, são atividades fora do campo de incidência do ICMS.
No entanto, conforme já dito do relato, a Seção 3.0 do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 determina que estão sujeitas ao pagamento do ICMS as operações com mercadorias que, embora empregadas nas construções, obras ou serviços aludidos na Seção 1.0 do Capítulo XVIII, não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre, exemplificativamente, quando o empreiteiro ou subempreiteiro for o fabricante de, entre outras mercadorias, painéis e partes de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral, ainda que a fabricação se processe no canteiro da obra.
Portanto, ao produzir, fora do local da obra, tais mercadorias e aplicá-las em obras de construção civil, a requerente está realizando uma operação sujeita à incidência normal do ICMS, independentemente da existência ou não de encomendante, e do fato de as casas serem construídas dentro de terrenos de sua propriedade, em participação ao programa Casa Verde Amarela do Governo Federal, pois interpretamos que ocorre sim a troca de titularidade da casa pré-fabricada, ao adquirente.
Feitas essas considerações iniciais, responderemos mais objetivamente aos quesitos, na ordem formulada pela requerente:
01) Não está correta a interpretação apresentada pela consulente. Apesar de a empresa defender ter como atividade econômica exclusiva a incorporação imobiliária, entendemos que o relato trazido informa que desempenha, ou pretende desempenhar, uma série de atividades econômicas em locais distintos, tais como a serraria e o tratamento de troncos de madeira, elaboração de estruturas de “woodframe” e construção de obras próprias.
No caso, diz que uma parte dessas atividades, relacionada à serraria e o tratamento de troncos de madeira, será realizada em estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul. É em relação a elas, portanto, que interpretamos que o Estado do Rio Grande do Sul poderá realizar a análise correspondente, para verificar se a consulente se enquadra na definição de contribuinte do ICMS.
Nesse sentido, ressaltamos que a definição do local da operação, para efeitos de cobrança do imposto, está relacionada ao conceito de estabelecimento, como esclarece o artigo 6º, e que a definição de estabelecimento consta no artigo 8º, ambos do Livro I do RICMS, como local de exercício das atividades.
Ora, além da análise por estabelecimento ser um imperativo da legislação de regência, por trazer elemento indispensável na definição da hipótese de incidência, relacionado ao seu aspecto espacial, entendemos que há especial relevância no caso em questão, pois o Estado do Rio Grande do Sul fica adstrito à análise das situações que ocorrem no seu próprio território, não podendo definir o tratamento tributário com fundamento em supostos fatos futuros, que ocorrerão fora do seu espaço geográfico.
Após essas observações, passamos a tratar da definição de contribuinte, que consta no artigo 12 do Livro I do RICMS:
“Art. 12 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Do relato trazido pela consulente, concluímos restar claro que a atividade desenvolvida, ou a desenvolver, de serraria e tratamento de troncos de madeira, ocorre, ou ocorrerá, com habitualidade. Resta definir, portanto, se as atividades realizadas constituirão operações de circulação de mercadoria ou de bem, já que a prestação de serviço não é objeto da discussão trazida na presente consulta.
Deonísio Koch (Manual do ICMS: comentários à Lei Complementar 87/96. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2010. p. 54) define que:
“A operação de circulação de mercadoria deve ser assimilada na acepção de realização de negócio jurídico mercantil, do qual resulta o impulso de deslocamento das mercadorias, desde a sua origem produtiva, até o consumo final, negócio este realizado visando agregar valores, produzir lucros, de forma efetiva ou em potencial.”
Nesse ponto, retomamos o relato trazido pela consulente de que pretende adquirir troncos de madeira de produtores gaúchos e, no local de exercício das suas atividades, serrá-los e tratá-los, com posterior remessa a estabelecimento seu localizado em outra unidade da Federação, no qual realizará outras etapas de processo produtivo.
Fica claro do relato, portanto, que a atividade desenvolvida constitui em impulso no deslocamento de consideráveis volumes de madeira, visando à agregação de valores em processo produtivo, configurando operação de circulação de mercadoria.
E, independente do fato da consulente informar que a madeira produzida terá como único destino outro estabelecimento do mesmo titular, temos que o inciso I do artigo 4º do Livro I do RICMS deixa claro que o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Ou seja, mesmo nessas hipóteses relatadas, entendemos que a legislação tributária define estar ocorrendo fato gerador do ICMS e, portanto, confirma-se a condição de contribuinte da consulente.
De qualquer forma, destacamos não se ignorar as discussões existentes em relação à previsão em questão, especialmente no âmbito da ADC nº 49, cujo julgamento ainda não foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, enquanto não for definida a data de produção de efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade do dispositivo que fundamenta a previsão, qual seja, o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96, ou alterada a legislação referida, resta inviável à Receita Estadual deixar de aplicar a previsão da legislação vigente.
Cumpre destacar que se espera que a decisão judicial definitiva, ou alterações na legislação, tragam maiores elementos para viabilizar a sua aplicação a casos concretos, especialmente como o do presente caso.
Afinal, o Estado do Rio Grande do Sul pode ter dificuldades para fundamentar o afastamento da condição de contribuinte de estabelecimento que produz madeira, em concorrência com outros estabelecimentos similares, com fundamento na suposta utilização futura dessas mercadorias, por outros estabelecimentos do contribuinte, em outras unidades da Federação, situações em relação às quais o Estado sequer tem qualquer controle e que podem não se confirmar.
Isso sem tratar de outros aspectos operacionais de controle previstos na legislação que poderiam demandar adaptações, tais como o controle no trânsito de elevados volumes de bens por estabelecimentos que, eventualmente, poderiam não ser considerados contribuintes.
02) Não está correta a interpretação, como já esclarecido na resposta ao questionamento 01.
03) Ao informar que a Seção 6.0 do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa nº 045/98 foi revogada pela IN RE nº 065/21, de 16.08.21, com efeitos a partir de 01.09.21, ressaltamos que as respostas aos itens 01 e 02 foram negativas.
Ou seja, orientamos que a requerente deverá providenciar sua inscrição no CGC/TE deste Estado e cumprir as obrigações fiscais regulamentares, caso passe a realizar as operações narradas no expediente.
04) Respostas 01 e 02 foram negativas. Assim, deverão ser emitidas NF-e com tributação, consignando o CFOP 6.151 - Transferência (interestadual) de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
É o Parecer.