Parecer Nº 21397 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - RS em 17 mar 2023


Concomitância de créditos fiscais presumidos relativos às saídas interestaduais de produtos têxteis e de artigos de vestuário, ao FUNDOPEM-RS e a revenda de mercadorias importadas.


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Processo nº : xxx

Requerente : xxx

Origem : xxx

Assunto : Concomitância de créditos fiscais presumidos relativos às saídas interestaduais de produtos têxteis e de artigos de vestuário, ao FUNDOPEM-RS e a revenda de mercadorias importadas.

Porto Alegre, 12 de janeiro de 2022.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de produtos petroquímicos de terceira geração, derivados da transformação de polímeros, vem formular consulta de seu interesse em relação à legislação tributária.

Conforme comprova a documentação anexa, especialmente o Termo de Ajuste nº 22/14, que faz referência ao Processo Administrativo nº XXX, afirma usufruir, faz tempo, dos benefícios do FUNDOPEM-RS, nos termos da Lei nº 11.916/03, tendo sido o benefício recentemente renovado, de modo que aproveita, regularmente, o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).

Recentemente, verificou que, apesar de também fazer jus ao crédito fiscal presumido, previsto no inciso CXXXV desse artigo 32, relativo ao comércio de produtos têxteis, cuja fruição é autorizada pela legislação de modo concomitante ao aproveitamento do benefício do FUNDOPEM-RS, não o vinha fazendo. Transcreve o inciso CXXXV.

Observa que o citado dispositivo confere o direito a um crédito fiscal presumido, no percentual de 8% sobre o valor “total” das saídas interestaduais, estabelecendo como limite máximo que a apropriação do referido crédito não resulte em saldo devedor inferior ao equivalente a 3,5% do faturamento bruto do contribuinte.

Em face desse cenário, após levantamento realizado, percebeu que recolheu valores de ICMS a maior, nos últimos cinco anos, em comparação ao que teria de recolher, caso tivesse apropriado o crédito fiscal presumido, previsto no inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS. No entanto, diz ter dúvidas em como proceder a correta restituição desses valores, pagos a mais.

Nesse contexto, conforme projeções levantadas, expõe que o montante de 8%, calculado sobre as saídas interestaduais, implica créditos que, em quase todos os meses, superam o limite de recolhimento mínimo de 3,5% sobre o faturamento bruto. Ou seja, na maior parte dos meses, mesmo aproveitando os créditos presumidos do FUNDOPEM-RS, diz que efetuou recolhimentos de ICMS em valores superiores a 3,5% de seu faturamento bruto. Consequentemente, entende que tem valores a restituir, considerando o direito à apropriação do benefício em questão (inciso CXXXV).

A partir disso, relata que o primeiro ponto, objeto da Consulta diz respeito ao procedimento a ser adotado para a restituição do ICMS recolhido a mais, e manifesta entendimento de não ser necessário retificar as suas apurações pretéritas, e indaga se poderia apurar os valores recolhidos a maior, mediante planilhas com o levantamento mensal, detalhando os valores, e seguir o procedimento de restituição mediante a compensação prevista no inciso I do artigo 60 do Livro I, emitindo a NF-e, na forma do inciso II do artigo 26 do Livro II, ambos do RICMS, escriturando os montantes como “outros créditos”.

De outra parte, e adentrando no segundo ponto da Consulta, esclarece que também se utiliza de créditos fiscais presumidos apurados com base em doações no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS.

Afirma que, segundo a Lei Complementar n° 15.224/18, que rege o Programa, a compensação poderá ser realizada até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto (art. 3º, § 1º), ao passo que o referido benefício poderá ser cumulado com qualquer benefício fiscal (art. 3º, § 2º, inciso I).

Diante dessa última disposição, entende não haver nenhum óbice ao aproveitamento, de forma concomitante, desde o ano de 2018, do benefício em questão (PISEG/RS) com o crédito fiscal presumido estabelecido no inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS, ainda que a nota trazida no referido dispositivo traga previsão em sentido contrário, visto ser a Lei Complementar norma posterior e hierarquicamente superior ao citado Regulamento.

Ante o exposto, indaga:

(01) Verificado o recolhimento de ICMS em valores maiores, em razão do não aproveitamento dos créditos fiscais presumidos de ICMS pelas saídas interestaduais, nos termos do inciso CXXXV do artigo 32, pode apurar os valores indevidamente recolhidos e proceder a restituição, mediante a compensação prevista no inciso I do artigo 60, ambos do Livro I, emitindo Nota Fiscal, na forma do inciso II do artigo 26 do Livro II do RICMS?

(02) Considerando o disposto no inciso I do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 15.224/18, é correto afirmar que o crédito fiscal presumido, apurado com base em doações no âmbito do PISEG/RS, pode ser aproveitado concomitantemente ao crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS?

(03) Existe vedação à fruição do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS, em concomitância ao crédito presumido previsto no Decreto nº 55.688/21 (Importação pelo Rio Grande do Sul – inciso CXCIII do artigo 32)?

(04) Considerando que o crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXV do Livro I do RICMS é calculado sobre o “valor total das saídas interestaduais” e não sobre o valor do ICMS incidente sobre essas saídas, está o cálculo do benefício submetido a alguma restrição ou vedação, na hipótese de haver, entre essas saídas interestaduais, operações isentas ou com redução de base de cálculo?

É o relatório.

Após transcrevermos os incisos LXXIV e CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS, responderemos aos questionamentos na mesma ordem formulada:

“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

...

LXXIV - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 02/06/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados;

...

CXXXV - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria:

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV.

a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9% (nove por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa;

b) a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa;”

Como é possível observar, no caso em análise, a adjudicação opcional do crédito fiscal presumido do inciso CXXXV tem seu aproveitamento limitado aos estabelecimentos industriais, com mercadorias de produção própria, desde que o contribuinte realize operações interestaduais, vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso do FUNDOPEM-RS (LXXIV).

Nesse contexto, cabe esclarecer que, conforme a norma NBR-13370, o “não tecido”, produto da requerente, é uma estrutura plana, flexível e porosa, constituída de véu ou manta de fibras ou filamentos, orientados direcionalmente ou ao acaso, consolidados por processo mecânico (fricção) e/ou químico (adesão) e/ou térmico (coesão) e combinações desses. Ou seja, tecnicamente é um tecido.

(01) Ainda que a requerente, de fato, comprove ao Fisco que o não aproveitamento do crédito fiscal presumido de ICMS, pelas saídas interestaduais, de produtos têxteis, nos termos do inciso CXXXV do artigo 32, mesmo que em períodos não concomitantes com o do inciso LXXIV, resultou em pagamento a mais do ICMS devido, esta Consultoria entende não ser possível a restituição dos valores apurados, mediante a compensação prevista no inciso I do artigo 60 do Livro I do RICMS, depois de a requerente refazer seu conta corrente, dentro do período permitido pela norma, por se tratar de crédito extemporâneo.

No entanto, na hipótese de todas as regras específicas para aproveitamento do benefício do inciso CXXXV, antes citadas, serem atendidas, entendemos possível a simples apropriação extemporânea do crédito fiscal presumido pretendido, a partir da confecção de planilhas individualizadas mensalmente, demonstrando claramente a origem do crédito fiscal a ser adjudicado, respeitado o prazo de cinco anos previsto no § 3º do artigo 31 do Livro I do RICMS, e condicionado ao fato de que os valores encontrados tenham levado em consideração o limite previsto na nota 02 do artigo 32, relativamente a cada um dos períodos de apuração a que se refere o valor não creditado na época.

Para adjudicação desses créditos fiscais presumidos extemporâneos, em valores históricos, em um só período ou parceladamente, dentro das suas conveniências, independentemente da empresa possuir saldo credor, pois essa limitação já deverá ser obedecida quando do levantamento dos valores pretéritos, a requerente deverá observar a vedação em relação à emissão de NF-e e sua escrituração diretamente na EFD e na GIA, conforme nota 01 do "caput" do artigo 32 do Livro I, na redação do Decreto nº 54.577/19, e na Instrução Normativa RE nº 019/19, acessáveis no site desta Secretaria da Fazenda.

O valor extemporâneo deverá ser lançado no Anexo III da GIA, no qual são detalhados os “créditos fiscais presumidos”. Pela nova sistemática, a apropriação do crédito fiscal presumido será lançada exclusivamente na EFD, como já dito, via registro E111, conforme disposto na Seção 4.0 do Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa nº 045/98. Os extemporâneos, que não tenham sido lançados dentro da competência apropriada, devem obedecer ao disposto na alínea “at” do subitem 4.4.1.

Relativamente a valores a que a requerente hipoteticamente tem direito a adjudicar-se, a título de crédito fiscal presumido extemporâneo, assim como o cumprimento de todas as regras determinadas pelos dispositivos em questão, vale destacar que o instituto da Consulta não é o instrumento adequado para verificação desses montantes e do efetivo cumprimento da legislação por parte do contribuinte, que se dará através de auditoria nos seus controles e documentos, fiscais e contábeis, feita pelos membros da Receita Estadual designados para tal função.

(02) Nos termos do inciso CLXXIX do artigo 32 do Livro I do RICMS, no período de 26 de julho de 2019 a 31 de março de 2022, é assegurado um crédito fiscal presumido aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do PISEG/RS, criado pela Lei Complementar nº 15.224/18, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do artigo 3º da referida Lei Complementar.

Já o inciso I do § 2º desse artigo 3º determina que a compensação, prevista no artigo 2º da referida Lei, poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.

Em igual contexto, a alínea “a” da nota 02 do inciso CLXXIX prevê que a adjudicação do crédito fiscal presumido poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal, desde que obedecido o previsto nas quatro notas desse inciso.

Nesse sentido, temos que a transcrita nota do inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS veda a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso do FUNDOPEM-RS.

Diante do exposto, mesmo que o RICMS tenha previsão que vede o aproveitamento cumulado dos créditos fiscais presumidos dos incisos CXXXV e CLXXIX, entendemos ser possível tal cumulatividade, considerando a existência de normatização superior específica e o princípio da hierarquia das leis.

(03) Por força do inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I do RICMS, a partir de 1º de março de 2021, é assegurado direito a um crédito fiscal presumido, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no inciso VI do artigo 53 desse Livro I, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente aos percentuais previstos em suas alíneas, obedecido ao disposto nas suas 14 notas.

Dentre essas notas, e relacionado ao questionamento, temos que a alínea “a” da nota 03 disciplina que esse crédito presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não é cumulativo, na mesma operação, com qualquer outro crédito fiscal presumido previsto na legislação tributária.

Nesse contexto, na hipótese da requerente importar produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, para posterior revenda interestadual nos termos do número 1 da alínea “d” do inciso CXCIII, entendemos que o valor dessa operação não poderá ser considerado para o cálculo do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXV, ambos do artigo 32 do Livro do RICMS, pois esse último benefício somente é aplicável a operações com mercadorias de produção própria.

Ou seja, a concomitância questionada não é possível, nas mesmas operações.

04) Pela leitura do dispositivo transcrito anteriormente esta Consultoria interpreta que, para o cálculo do crédito fiscal presumido do inciso CXXXV, as vendas interestaduais, com as mercadorias indicadas na norma, caso isentas ou ao abrigo de base de cálculo reduzida, devem fazer parte da base de cálculo determinante do benefício, desde que obedecidos os limites previstos: (i) 3,5 % do faturamento bruto da empresa e o seu (ii) saldo devedor, nos termos, respectivamente, da alínea “b” do inciso CXXXV e da nota do "caput", ambos do artigo 32 do Livro I do RICMS.

É o Parecer.