Parecer Nº 22003 DE 05/01/2022


 Publicado no DOE - RS em 1 jul 2022


Isenção do imposto no fornecimento de refeições promovido por entidade assistencial.


Monitor de Publicações

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Isenção do imposto no fornecimento de refeições promovido por entidade assistencial.

Porto Alegre, 05 de janeiro de 2022.

XXX, entidade assistencial sem fins lucrativos, estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX, atualmente com a inscrição no CGC/TE nº XXX, baixada desde XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz ser uma instituição privada, sem fins lucrativos, criada e custeada pelos empresários do comércio de bens, de prestação de serviços e de turismo, com respaldo no Decreto-Lei nº 9.853/46, e com seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.836/67, salientando não possuir contrato ou estatuto social.

Trata-se de uma entidade de assistência social criada para promover ações nos campos da educação, cultura, saúde, esporte, lazer e assistência social, conforme disposto no artigo 1º do seu Regulamento, com foco específico nos empregados do comércio de bens, de serviços e de turismo, mas que também atua intensamente, de maneira universalizada, com inúmeras ações prestadas para a comunidade em geral.

Explica que a comprovação da natureza jurídica, das características civis e do preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade tributária do SESC dispensa a juntada de atos de constituição, posto estarem eles disponíveis na base legislativa nacional, acessível pelo link http://www4.planalto.gov.br/legislacao, onde é possível pesquisar, encontrar e confirmar a plena vigência dos atos de criação e regulamentação da entidade.

Por ser uma entidade assistencial sem fins lucrativos, e por reunir todos os requisitos exigidos na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na alínea “c” do inciso XV do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos incisos I a III do artigo 14 do Código Tributário Nacional, entende estar imune à incidência dos impostos municipais, estaduais e federais. Frisa que sua receita captada não constitui “renda” passível de tributação, na forma desse artigo 150.

Destaca que nos artigos 34 e 38 do seu Regulamento há o atendimento dos requisitos legais da imunidade tributária, pois demonstram tratar-se de uma entidade de assistência social sem fins lucrativos, vez que nenhum dos seus recursos é aplicado, a qualquer título, senão em prol das finalidades da instituição, sendo que suas contas são apresentadas anualmente ao Tribunal de Contas da União.

Entende oportuno transcrever o artigo 14 do CTN, como segue:

“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (exigência cumprida na forma do artigo 34 do Regulamento do SESC.)

II - Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (exigência igualmente cumprida na forma do artigo 34, supracitado.)

III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (exigência cumprida na forma dos artigos 36 e 38 do Regulamento do SESC, relativo à prestação de contas ao TCU.)

Conclui que se encontra imune à cobrança de impostos por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, razão pela qual suas operações de venda de alimentos, em restaurantes, ou por qualquer outro meio, se encontrariam, também, fora do campo de incidência do ICMS.

No entanto, em que pese sua natureza jurídica e sua condição de entidade imune a impostos, menciona existir a obrigatoriedade de ter uma inscrição estadual, quando da comercialização de refeições a clientes comerciários e ao “público em geral”.

Coloca entender que o fornecimento de alimentos, em restaurantes, pelo SESC, estaria isento de ICMS, por força da alínea “c” do inciso XV do artigo 9º, já citada.

Contudo, uma vez que a venda de alimentos constitui fato gerador do ICMS, nos termos dos artigos 2º e 4º do Livro I, e a inscrição estadual constitui uma obrigação acessória, por força do artigo 1º do Livro II, ambos do RICMS, requer a procedência do seu pleito de inscrição estadual no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul (CGC/TE), na condição de entidade imune e isenta, nos termos dos dispositivos antes arrolados.

É o relato.

Diz o inciso XV do artigo 9º do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

“Art. 9º - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

...

XV – fornecimento de refeições feito:

Nota 01 – Esta isenção também se aplica às bebidas quando fornecidas juntamente com as refeições.

Nota 02 – Esta isenção não se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizadas nos estabelecimentos citados neste inciso.

a)aos presos recolhidos às prisões civis;

b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles;

c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;”

Considerando o disposto na legislação supra transcrita esclarecemos que haverá a isenção no fornecimento de refeições promovido pela consulente, na sua condição de entidade de assistência social, diretamente aos seus associados e beneficiários, desde que as refeições sejam elaboradas por conta própria. Dito de outra forma, não haverá direito à isenção prevista no inciso XV do artigo 9º do Livro I do RICMS se a refeição for elaborada por terceiros, em obediência ao disposto na nota 02 desse inciso XV, e, ainda, se for fornecida ao público em geral, conforme consta no expediente.

Restando perfeitamente enquadrada na isenção em questão, entendemos que a requerente deverá inscrever-se novamente no CGC/TE, salientando que os procedimentos para a inscrição nesse cadastro são os estabelecidos conforme as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

No entanto, relativamente à concessão ou não de inscrição estadual, assim como o cumprimento de todas as regras determinadas pela legislação para sua obtenção, vale destacar que o instituto da Consulta não é o instrumento adequado para verificação dessas exigências, nos termos do artigo 75 e seguintes da Lei nº 6.537/73, que se dará através de análise da situação particular da requerente, feita pelos membros da Receita Estadual designados para tal função.

É o parecer.