Publicado no DOE - RS em 1 jul 2022
ICMS – Cálculo do débito de substituição tributária nas operações com mercadorias sujeitas ao diferimento parcial previsto no artigo 1º-L do Livro III do RICMS.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Cálculo do débito de substituição tributária nas operações com mercadorias sujeitas ao diferimento parcial previsto no artigo 1º-L do Livro III do RICMS.
Porto Alegre, 11 de janeiro de 2022.
A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa se apropriar do crédito fiscal presumido disciplinado no inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I do RICMS, tendo para isso firmado o Termo de Opção previsto na alínea “i” de sua nota 02.
Refere que promove saída de mercadorias enquadradas nas operações descritas no artigo 1º-L do Livro III do RICMS, em que é diferida para etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% do valor da operação.
Diante do exposto, indaga se, para encontrar a MVA utilizada para o cálculo do ICMS-ST devido, de acordo com a nota 06 do artigo 15 do Livro III do RICMS, deve utilizar a alíquota de 4% (quatro por cento) para a variável “ALQ intra”.
É o relatório.
Por oportuno, transcrevemos o artigo 1º-L e a nota 06 do artigo 15, ambos do Livro III do RICMS:
“Art. 1º-L - Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação.
...
Art. 15 - O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
...
NOTA 06 - Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-L, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte:
a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,96 / (1- ALQ intra)] -1", na qual:
1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II e no Apêndice II, Seções II e III;
2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias;
b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida.”
Segundo o número 2 da alínea “a” da nota 06 do artigo 15 do Livro III do RICMS, "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.
No caso de saída interna de mercadoria que atenda às condições previstas no artigo 1º-L do Livro III do RICMS, a carga tributária efetiva na operação será de 4% (quatro por cento). Portanto, será esse o percentual a ser utilizado para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária disciplinado na nota 06 do artigo 15 do mesmo Livro.
É o parecer.