Publicado no DOE - RS em 1 jul 2022
ICMS – Vendas de mercadorias pagas com cartão de crédito clonado.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Vendas de mercadorias pagas com cartão de crédito clonado.
Porto Alegre, 17 de janeiro de 2022.
A epigrafada, empresa optante pelo Simples Nacional que tem por objeto o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa ter vendido mercadorias, no valor de R$ 84.000,00, a um cliente que utilizou um cartão de crédito clonado para o seu pagamento. Refere ter efetuado o boletim de ocorrência (BO), além de entrar em contato com a operadora do cartão, mas não terá como recuperar as mercadorias.
Como foram emitidas as respectivas NFC-e, que não podem mais ser canceladas, indaga se pode emitir uma NF-e de devolução destas NFC-e, informando nela o número do BO.
É o relatório.
Em resposta, não há amparo na legislação tributária estadual para a emissão do documento fiscal pretendido pela requerente.
Em termos tributários, houve a hipótese de incidência do imposto, sendo o momento da ocorrência do fato gerador a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, conforme disciplinado nos artigos 2º, I, e 4º, I, ambos do Livro I do RICMS.
Assim, o fato de o pagamento das mercadorias ter sido realizado com um cartão de crédito clonado não descaracteriza o fato gerador do ICMS. Seria a mesma situação no caso de pagamento com um cheque sem fundos ou da sua simples inadimplência. O pagamento da operação é uma relação entre empresa e cliente, e foge da alçada de competência da Receita Estadual.
É o parecer.