Parecer Nº 22037 DE 04/02/2022


 Publicado no DOE - RS em 17 out 2022


ICMS – Substituição tributária nas operações com biscoitos de  polvilho.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Substituição tributária nas operações com biscoitos de polvilho.

Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2022.

A epigrafada, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição de contribuinte substituto no Estado do RS, e que tem por objeto a fabricação de biscoitos e bolachas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa vender para clientes do RS biscoitos de polvilho, classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM, utilizando a alíquota interestadual de 12% e entendendo que alíquota interna nas operações com a mercadoria também é de 12%.

Considerando que as operações com biscoitos de polvilho estão sujeitas à substituição tributária, nos termos dos artigos 217 a 220 do Livro III do RICMS, combinado com o número 126 do item XXX da Seção III do seu Apêndice II, indaga se deve utilizar a MVA de 87,58%, aplicável às operações internas, ou de 100,09%, aplicável às operações interestaduais, nas vendas a clientes do RS.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre referir que, a contar de 1º de janeiro de 2022, os biscoitos de polvilho, classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM, estão listados no número 125 do item XXX da Seção III do Apêndice II do RICMS, por força de alteração introduzida pelo Decreto 56.280/21.

Isso posto, esclarecemos que as operações internas com biscoitos de polvilho, classificado na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM, estão sujeitas à alíquota prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, ou seja, 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022.

Já a MVA aplicável para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas saídas promovidas pela consulente para clientes do RS será a prevista na coluna “Operação Interestadual” do item XXX da Seção do Apêndice II do RICMS, que foi de 100,09% nas operações promovidas até 31 de dezembro de 2021 e é de 98,88% nas operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2021, tendo em vista a alteração introduzida pelo Decreto 56.280/21, anteriormente referida.

É o parecer.