Parecer Nº 22042 DE 10/02/2022


 Publicado no DOE - RS em 29 mai 2025


ICMS – Diferencial de alíquotas na aquisição de equipamento de fornecedor de outro Estado, destinado ao Ativo Imobilizado do adquirente.


Banco de Dados Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Diferencial de alíquotas na aquisição de equipamento de fornecedor de outro Estado, destinado ao Ativo Imobilizado do adquirente.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.

A epigrafada, que tem por objeto principal a atividade de transmissão de energia elétrica, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa ter adquirido, de um fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, Painéis de Média Tensão Isolados a Ar NXAIR 17.5 kV, 25.0 kA/1s, 4000 A, produto classificado na posição 8537.20.90 da NBM/SH-NCM, que será destinado ao seu Ativo Imobilizado.

Esclarece que o produto é um cubículo de subestação que serve para abrir e fechar um circuito, e dentro dele são encaixados relés, que são produtos de informática de tecnologia digital.

Refere que em suas operações internas seria aplicável a alíquota de 12%, nos termos do inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item XXII da Seção II do seu Apêndice I.

Diante do exposto, e considerando que a alíquota nas operações internas com o produto seria de 12%, indaga se haveria valores a recolher a título de diferencial de alíquotas nas aquisições que promover de fornecedor localizado em outra unidade da Federação.

É o relatório.

Segundo o disposto no inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item XXII da Seção II do seu Apêndice I, estão sujeitas à alíquota de 12% as operações internas com “produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante”.

Na situação descrita no expediente, não há uma saída interna (dentro do RS) promovida por estabelecimento fabricante (condições exigidas no RICMS), e sim uma saída interestadual (fornecedor localizado em São Paulo). Logo, inaplicável a alíquota de 12% para o cálculo do diferencial de alíquotas, devendo ser utilizada a alíquota básica prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, abaixo transcrito:

“Art. 27 - As alíquotas do imposto nas operações internas são:

...

X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias.”

Finalizando, esclarecemos que, para a determinação do montante devido a título de diferencial de alíquotas, no caso de entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação subsequente, deverá ser utilizada a fórmula prevista na Seção 10.0 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

É o parecer.